Reclamatória trabalhista no direito
Por: PricilaLopes • 13/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 4.839 Palavras (20 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) TITULAR DA __VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ.
MARIA BONITA, brasileira, solteira, modelo, portadora de CTPS sob o n°3335, série 003-PR, inscrita no CPF/MF sob o n° 230.129.230-02, PIS 120.120.155-31, residente e domiciliada na Rua Ventania, n° 195, na cidade de Curitiba, PR, por suas procuradoras judiciais infra firmadas, vem à presença de Vossa Excelência, para propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de RESTAURANTE COMIDA FRESCA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 35.123.402/0001-25, com sede localizada na Rua Bandeira Branca, n° 22, na cidade de Pato Branco – PR, CEP 85.601-345, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – PRELIMINAR
A presente demanda não foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata o artigo 625-D da CLT, pelo fato de não ter sido criada tal câmara na empresa para a qual laborou a Autora ou no sindicato de sua categoria.
II – DO MÉRITO
2.1 DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi admitida aos serviços da Ré, na função de recepcionista e divulgadora de seus serviços, em 01/10/2012. Em 31/12/2012 foi dispensada em virtude do término do contrato de experiência, o qual havia sido realizado pelo período de 90 (noventa dias). Não teve sua CTPS anotada. Não recebia salário fixo, somente comissões no importe de 10% sobre o faturamento do restaurante, o que lhe redundava em uma média de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais.
2.2 – DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – ANOTAÇÃO DA CTPS
A Autora trabalhou durante toda a contratualidade sem a devida anotação da Carteira de Trabalho.
Como dito anteriormente, a mesma fora contratada para exercer as funções de recepcionista e divulgadora dos serviços do restaurante reclamado. Nessa condição, as atividades da autora consistiam em realizar a recepção dos clientes que chegavam ao restaurante, divulgando a estes o cardápio, os serviços e as instalações da empresa Reclamada.
Da mesma forma, a Autora também era responsável pelo atendimento das reservas para festas e eventos sociais, bem como lhe incumbia também a tarefa de visitas a empresas e eventuais clientes para promover a divulgação do restaurante ora reclamado.
A relação mantida entre as partes configurou claro vínculo empregatício, vez que sempre estiveram presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade).
Apesar disso, a reclamada não anotou a CTPS da Autora, descumprindo a determinação do artigo 29 da CLT.
Requer-se, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 01/10/2012 e 30/01/2013 (já considerando o período do aviso-prévio indenizado, conforme estabelece a OJ 82 da SDI-I do TST), com a determinação para que a ré efetue o registro na CTPS da Autora, sob pena da Secretaria da Vara do Trabalho fazê-lo.
2.3 – DA CONVERSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO PARA INDETERMINADO – TÉRMINO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – SEM JUSTA CAUSA.
Como mencionado anteriormente, a Autora foi admitida pela empresa reclamada em 01/10/2012, tendo com esta firmado contrato de experiência pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Desta forma, o contrato de experiência findou-se em 29/12/2012 e, consequentemente, quando ocorreu a demissão da reclamante, o mesmo já havia se convertido em contrato por prazo indeterminado, eis que o prazo máximo do contrato de experiência (90 dias) já havia decorrido, nos termos do parágrafo único do art. 445 da CLT.
Diante disso, deve ser reconhecida a conversão do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência) para o contrato de trabalho por prazo indeterminado e, por conseguinte, deve ser declarado que o término do contrato se deu por iniciativa do empregador e sem justa causa, devendo ainda a Reclamada ser condenada ao pagamento de todas as verbas decorrentes deste contrato.
2.4 – DA REMUNERAÇÃO – MÉDIA DE COMISSÕES – DECLARAÇÃO
A autora recebia sua remuneração baseada exclusivamente em 10% sobre o faturamento do restaurante, o que lhe redundava em uma média de comissões de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais.
Desta forma, deve o empregador ser compelido a anotar na CTPS o percentual das comissões a que fazia jus a reclamante, pois ao contrário, estará violando a exigência do Precedente Normativo 005 do TST:
Precedente Normativo 005 – O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Diante do exposto, requer seja declarada a remuneração da autora a título de comissão na importância média de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês, relativa à média das comissões do período contratual, para o cálculo das demais verbas salariais e indenizatórias.
Outrossim, requer seja determinado que a ré apresente aos autos todos os documentos que representem o faturamento do restaurante durante o período trabalhado, qual seja: 01/10/2012 a 31/12/2012, para se chegar corretamente aos valores pagos a título de comissões mês a mês e os valores devidos a título de repousos semanais remunerados, sob pena de ser considerado a média da remuneração a título de comissão na importância de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) nos termos das disposições contidas art. 359 CPC.
- - DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
Conforme já dito anteriormente, a remuneração da reclamante era formada exclusivamente pela comissão de 10% sobre o faturamento do restaurante reclamado.
Ocorre que sobre as comissões e horas-extras é devido o repouso semanal remunerado, eis que o pagamento das comissões remunerava tão somente os dias trabalhados, restando impagos, portanto, os repousos semanais relativos aos valores recebidos a título de comissões e horas-extras, conforme determina o art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, artigo 67 da CLT, artigo 1º da Lei nº 605/1949, e Súmula 27 do c. TST, que assim dispõe: “COMISSIONISTA - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
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