Reclamação A Notificação Fiscal
Por: Tássio Hoffmann Coelho • 21/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.602 Palavras (11 Páginas) • 343 Visualizações
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS
SANTA CATARINA
Autos nº:
NT1_2013_E, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 84.590.314/0001-81, possuindo Inscrição Estadual de nº 250.037.009, com sede em Capinzal, Estado de Santa Catarina, por sua advogada abaixo assinado (procuração em anexo), com escritório profissional localizado à Rua Dom Quixote 222, Centro na Cidade de Gothan City – NY, vem perante Vossa Senhoria, propor a presente
RECLAMAÇÃO À NOTIFICAÇÃO FISCAL
Autuada sob o nº 54810047 emitida na data de 31 de maio de 2001, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
DOS FATOS.
Em data de 31/05/2001, a reclamante recebeu a notificação fiscal nº 54810047, conforme cópia em anexo , por constar na nota fiscal declaração falsa quanto ao destino das mercadorias.
A notificação ressalta que a nota fiscal de saída nº 3141 emitida por Terra Prometida Alimentos Orgânicos e o CTRC nº 010780 da Cargo System apontam o verdadeiro destino.
O valor total da notificação, incluindo imposto e multa é de R$ 17.825,22 (dezessete mil oitocentos e vinte cinco reais e vinte dois centavos). Não concordando com as razões citadas a requerente vem apresentar suas razões nos presentes termos:
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINARMENTE.
1) Nulidade da Notificação Fiscal:
Pede a requerente pela nulidade da notificação fiscal, eis que a mesma possui vícios, como adiante se verá:
Conforme se denota do corpo da Notificação Fiscal anexa aos autos, a suposta nota fiscal de saída nº 3141 emitida por “Terra Prometida Alimentos Orgânicos” na realidade não existe.
Pode-se claramente observar que a Nota Fiscal de saída nº 3141 (doc. 09) foi emitida pela empresa Terra Preservada Alimentos Orgânicos, e não por “Terra Prometida” como faz constar à autoridade fiscal.
Ainda se não bastasse, é possível visualizar que não há provas sobre a destinação da mercadoria quanto a empresa Cargo System Transportes Rodoviários Ltda, posto que no histórico da notificação fiscal, a autoridade fiscal refere-se ao Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas (CTRC) nº 010790, quando na verdade, a prova que há nos autos é que a mercadoria enviada para o Porto de Itajaí refere-se ao CTRC nº 010780.
Portanto, não se pode aceitar uma notificação fiscal completamente viciada, posto que maculam a suposta e futura Certidão de Dívida Ativa. Sabido é o fato de que a notificação fiscal tem presunção de legitimidade, ocorre, porém que esta presunção legal convencional, ou seja, comportando afastamento através de prova inequívoca, o que ocorre no caso.
É oportuno ressaltar que, no tocante ao lançamento, como ato constitutivo do crédito tributário e declaratório da respectiva obrigação, faz-se necessária a observância dos preceitos legais, posto que o lançamento é um ato administrativo vinculado.
Rubens Gomes de Souza escreveu excelentemente a respeito ao demonstrar que:
“O lançamento não é um ato discricionário: ao praticá-lo a administração deve agir estritamente de acordo com o que a lei dispuser a respeito, não podendo agir a seu critério. Trata-se de ato da administração vinculada ou regrada” (Compêndio de Legislação Tributária, Edição Financeira, 3ª Ed. 1970, pág. 80)
Logo, traduz-se do trecho que o ato fiscal deve ser revestido de forma prescrita, e no caso de faltar qualquer dado essencial, o vício o torna nulo.
O ato jurídico supõe condições de validade, sendo nulo ao faltar-lhe qualquer dos elementos essenciais. Tal nulidade decorre de lei, não dependendo da vontade da parte prejudicada. Sendo o lançamento uma atividade vinculada, a autoridade há de obedecer ao mandamento legal, na forma expressa em lei: não basta praticar o ato, é mister que o faça em toda a sua plenitude.
O texto legal, a par de determinar a lavratura do ato tributário, indica expressamente os elementos que a integram, sendo necessária a observância dos requisitos em uma forma solene, pois se assim não o fizer, incorre na nulidade da notificação fiscal.
Portanto, diante dos erros contidos na notificação, deve ser declarado nulo o ato praticado, sem análise meritória anulando-se a notificação fiscal e extinguindo-se o pleito em sede preliminar.
2) Ilegitimidade passiva ad causan:
Denota-se da Nota Fiscal Fatura nº 064062 que trata-se da devolução de produtos industrializados para Terra Preservada Indústria e Comércio de Alimentos Orgânicos Ltda, com sede à Rua Aviador Max Fontana, 600 em Colombo no Estado do Paraná, ou seja, este é o destinatário da mercadoria.
A Transportadora Cargo System Transportes Rodoviários Ltda, foi contratada pela empresa Terra Preservada para fazer o transporte do óleo degomado orgânico, o qual foi industrializado pela reclamante.
Como mencionado, o destino que seria entregue o produto industrializado era em Colombo no Estado do Paraná, porém, como denota-se da notificação fiscal, o produto mencionado iria ser entregue no porto de Itajaí, fato este totalmente desconhecido pela reclamante.
Faz-se necessário ressaltar que a reclamada não teve conhecimento que o produto não iria alcançar o destinatário expresso na Nota fiscal-fatura nº 064062. O que supostamente ocorreu é que a empresa Terra Preservada realizou um acordo com a transportadora para que esta encaminhasse a mercadoria constante na sua carga para o Porto de Itajaí, o que vale ressaltar mais uma vez: sem o conhecimento da empresa reclamante.
Art. 8º, II, c do RICMS de SC:
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
II - os transportadores:
c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Assim, como acima demonstrado, o único responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais é o transportador da mercadoria, que pretendia entregar o produto em local diverso daquele exposto na nota fiscal, tornando-se assim a reclamante parte ilegítima para figurar no pólo passivo do presente feito.
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