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Recurso AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Por:   •  1/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.026 Palavras (5 Páginas)  •  87 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre – RS.

Número dos autos XXX

Processo nº XXX

Apelante: Mariana XXX

Apelada: Clínica Thum Ltda.

Apelado: XXX (Médico)

Mariana XXX, já qualificada, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS que lhe move em face da empresa Clínica Thum Ltda, já qualificado e XXX (Médico), também já qualificado, por seu procurador, vem tempestivamente e respectivamente a presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

Em seu efeito devolutivo, requerendo seja recebido, com as razões anexas, juntamente com comprovante de pagamento das guias de custas.

Requer ainda, que a parte recorrida seja intimada, para apresentar

contrarrazões. Após, seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS, para seu regular processamento e final provimento.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.

Advogado XXX

OAB XXX


Egrégio Tribunal do TJ do RS

Apelante: Mariana XXX

Apelada: Clínica Thum Ltda.

Apelado: XXX (Médico)

Processo originário: XXX

RAZÕES DO RECURSO

I - Síntese do processo

Em junho de 2013, a autora, ora apelante, sofreu um acidente de consumo quando tinha 13 anos, qual na ocasião teve danos estéticos graves.

Ocorre que no procedimento, a jovem teve a perda da visão de seu olho direito, após a intervenção profissional do Dr. XXX, tal realizado na Clínica Thum Ltda, ambos réus, ora apelados neste processo, procedimento estético pago na ocasião pela genitora da apelante.

Vale salientar que na época, a autora, ora apelante era absolutamente incapaz, razão pela qual requer a condenação da recorrida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos sofridos.

Destaca-se que a autora anexou nos autos do processo laudo pericial da época, qual deixa claro e provado o dano ocorrido, sem se fazer necessária a delação probatória para a ação.

Após o oferecimento da contestação, o juízo a quo proferiu julgamento antecipado, decretando a procedência parcial dos pedidos da autora com base nos seguintes fundamentos:

(i) Condenou o médico na indenização de danos morais e estéticos no valor de R$20.000,00.

(ii) Rejeitou o pedido de indenização à Clínica por inexistência de relação de consumo, com consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a vítima/autora da ação já alegou, em sua inicial, que não participou da relação

contratual, visto que foi sua mãe quem pagou o procedimento na época; e

(iii) prescrição da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo de três anos, previsto

no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

No entanto, veremos a seguir que a sentença merece reforma.

II - DO DIREITO

II.I – Da relação de consumo

Quanto a não relação de consumo, o Código de defesa do consumidor em seu artigo 2º, caput, afasta este entendimento, pois mesmo a apelante ter tido o serviço pago por sua mãe, não lhe afasta da relação de consumo, uma vez que o artigo prevê que esta relação se da pelo à quem adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.

Ainda, o Art. 17 do CDC diz: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Desta forma mais uma vez fica clara a relação de consumo da apelante, uma vez que ela quem fez o procedimento estético e sofreu o acidente  em consequência deste.

Para finalizar, ainda vale observar o descrito no artigo 12 do mesmo código, que trata sobre a responsabilidade objetiva da ré, independente da existência de culpa, pelo dano causado em consequência do procedimento.

II.II – Da prescrição

        A prescrição da relação de consumo ocorre no prazo de 5 anos, conforme disposto no artigo 27 do CDC qual diz:

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

        Em sequência destaca-se o artigo 197, II do mesmo código, qual diz:

Não corre a prescrição: entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;”

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