Recurso Administrativo
Por: fabio_sc • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 964 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO (a) SENHOR (a) PRESIDENTE (a) DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS – JARIA ESTADO DE SANTA CATARINA
Auto de Infração nº 000/000-00
Autor: Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Réu: Paulo da Silva
PAULO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.00-00, e da cédula de identidade sob o nº 0.000.00-00, residente e domiciliado na Linha Chapéu Velho, interior da cidade de Maravilha – SC, CEP 00.000-000, vem respeitosamente por meio do seu procurador in fine assinado respeitosamente a presença de Vossa Senhoria apresentar:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Tempestivamente, com fulcro no art. 63, inciso I da Lei Estadual nº 14.675/09 em face da decisão ora confeccionada nos autos, pelos motivos de fato e de direitos expostos.
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
De forma sintética a presente demanda administrativa versa sobre uma infração ambiental promovida pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA em face do Sr. Paulo da Silva ora recorrente.
Alega o autor que a respectiva infração se deu em virtude de extração de minerais (basalto) em uma área de 5.000m² sem a concessão do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Para tanto, embasa seu pedido junto ao Decreto Federal nº 6514/08, vejamos:
Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
Por fim, após a apresentação da defesa administrativa, fora condenado o réu na penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e imediata paralisação da extração, o qual deu ensejo ao presente Recurso Administrativo.
2 – DOS DERRADEIROS FATOS
Alegou-se junto ao respectivo Auto de Infração anexo, que o réu estaria indevidamente extraindo minerais sem a autorização / concessão do Departamento Nacional de Produção Mineral, e que por isso estaria praticando infração ambiental.
Destaca-se que mesmo após a protocolização da defesa administrativa na data de 00/00/0000, onde elencou-se toda a matéria defensiva, esta resultou infrutífera, condenando o mesmo ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumulada com a imediata cessação da extração do respectivo minério.
Ocorre que de acordo com a fundamentação utilizada, juntamente com os parâmetros elencados para fins de aplicação da penalidade, encontramos um equivoco evidente, o qual passamos a descrever.
Nota-se que tanto no Auto de Infração quanto nos fundamentos junto a decisão administrativa, fora elencado ....
2.1 Da conversão de penalidade
O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 no seu art. 3º, dispõe sobre as penalidades em face das infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais, onde enquadra-se a prática anteriormente citada (art. 63 – extração de minerais), apresentando as seguintes possibilidades:
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
(...)
Para a respectiva aplicação, o agente autuante levará em consideração o que dispõe o art. 4º do mesmo diploma legal, vejamos:
Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Nota-se para elaborar tais penalidades, o autuande deve obrigatoriamente observar os parâmetros elencados no artigo acima, não podendo sobrelevar alguns em face de outros.
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