TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Recurso Administrativo

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

Página 1 de 4

ILUSTRÍSSIMO (a) SENHOR (a) PRESIDENTE (a) DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS – JARIA ESTADO DE SANTA CATARINA

Auto de Infração nº 000/000-00

Autor: Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Réu: Paulo da Silva

PAULO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.00-00, e da cédula de identidade sob o nº 0.000.00-00, residente e domiciliado na Linha Chapéu Velho, interior da cidade de Maravilha – SC, CEP 00.000-000, vem respeitosamente por meio do seu procurador in fine assinado respeitosamente a presença de Vossa Senhoria apresentar:

RECURSO ADMINISTRATIVO

Tempestivamente, com fulcro no art. 63, inciso I da Lei Estadual nº 14.675/09 em face da decisão ora confeccionada nos autos, pelos motivos de fato e de direitos expostos.  

1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De forma sintética a presente demanda administrativa versa sobre uma infração ambiental promovida pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA em face do Sr. Paulo da Silva ora recorrente.

Alega o autor que a respectiva infração se deu em virtude de extração de minerais (basalto) em uma área de 5.000m² sem a concessão do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Para tanto, embasa seu pedido junto ao Decreto Federal nº 6514/08, vejamos:

Art. 63.  Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.

Por fim, após a apresentação da defesa administrativa, fora condenado o réu na penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e imediata paralisação da extração, o qual deu ensejo ao presente Recurso Administrativo.  

2 – DOS DERRADEIROS FATOS

Alegou-se junto ao respectivo Auto de Infração anexo, que o réu estaria indevidamente extraindo minerais sem a autorização / concessão do Departamento Nacional de Produção Mineral, e que por isso estaria praticando infração ambiental.

Destaca-se que mesmo após a protocolização da defesa administrativa na data de 00/00/0000, onde elencou-se toda a matéria defensiva, esta resultou infrutífera, condenando o mesmo ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumulada com a imediata cessação da extração do respectivo minério.

Ocorre que de acordo com a fundamentação utilizada, juntamente com os parâmetros elencados para fins de aplicação da penalidade, encontramos um equivoco evidente, o qual passamos a descrever.

Nota-se que tanto no Auto de Infração quanto nos fundamentos junto a decisão administrativa, fora elencado ....

2.1 Da conversão de penalidade

O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 no seu art. 3º, dispõe sobre as penalidades em face das infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais, onde enquadra-se a prática anteriormente citada (art. 63 – extração de minerais), apresentando as seguintes possibilidades:

Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

(...)

Para a respectiva aplicação, o agente autuante levará em consideração o que dispõe o art. 4º do mesmo diploma legal, vejamos:

Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator.

§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

Nota-se para elaborar tais penalidades, o autuande deve obrigatoriamente observar os parâmetros elencados no artigo acima, não podendo sobrelevar alguns em face de outros.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7 Kb)   pdf (115.4 Kb)   docx (13.3 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com