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Recurso Simples Nacional

Por:   •  13/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.684 Palavras (31 Páginas)  •  243 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RJ

“De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos MAUS, o homem chega a RIR-SE da honra, DESANIMAR-SE da justiça, e TER VERGONHA de ser honesto!” (RUI BARBOSA).

                NOME COMPLETO DA EMPRESA REQUERENTE, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 00.000.000/0001-00, localizado na ENDEREÇO COMPLETO COM CEP, mediante seu procurador in fine assinado, vem mui respeitosamente, com o acato e respeito devidos, apresentar com supedâneo na Carta Política de 1988, em seu artigo 5º, LXII, e nas disposições do Decreto nº. 70.235/72, com base nos relevantes argumentos a seguir declinados, o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, contra o ATO da RFB que excluir a requerente da Sistemática de Recolhimento de Tributos Unificado – SIMPLES NACIONAL.

Notificações e demais Correspondências

                Oportunamente requeremos que toda e qualquer comunicação inerente ao presente feito seja encaminhada ao seguinte endereço: ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO OU CONTADOR.

cadastramento do processo no serviço de push-processo do comprot

                Requeremos que ao ser atribuído número de processo ao presente recurso administrativo, que este número seja cadastrado nas contas de e-mail previamente cadastradas no push-processo/COMPROT conforme indicado: nonono@gmail.com.

Das formalidades e princípios a serem aplicados ao presente processo administrativo

                A doutrina não destoa do entendimento jurisprudencial já pacificado. Ely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 15ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 581, traz a seguinte lição:

“Realmente, o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros profissionais (..)”.

Ademais, o processo administrativo, embora adstrito a certos atos, não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado ou autuado.

Nossa Lei Maior situou os destacados princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5.º:"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;"

DO EFEITO SUSPENSIVO

                O Código Tributário Nacional em vigor em seu art. 151, assim disciplina acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis,

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

dos fatos

                A pessoa jurídica ora impugnante fez a sua devida inscrição para o ingresso no Simples Nacional, para o exercício do ano de 2015, de forma tempestiva e de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                Ocorre que, para a sua surpresa, o seu requerimento fora impugnado devido ao fato de esta empresa possuir supostos débitos tributários anteriores a sua opção pelo recolhimento feito através do Simples Nacional.

                Tal descoberta se deu apenas através de consulta feita pela Internet, pois não fora enviada notificação por A.R., ou outra forma de notificação pessoal do contribuinte, informando que a impugnante teria tido seu requerimento rejeitado pelo fato já explicitado, e como é notório, a notificação ao administrado deve ser feito através de intimação pessoal ou por via postal e na ultima hipótese por Edital quando não localizado o endereço, este também é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Estadual de Minas Gerais, que segue:

Data Julgamento: 01/09/2009 - Data Publicação: 09/10/2009 - Número Recurso: 1.0024.08.083443-5/001(1) Orgão Julgador: SEXTA CÂMARA CÍVEL - Relator: EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - Tipo Ação: TJMG-APCV

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ''SIMPLES NACIONAL''. EXCLUSÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEFESA ADMINISTRATIVA PREJUDICADA. Sob pena de violar o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa que lhe é inerente, a notificação do administrado acerca de atos administrativos que impliquem extinção, modificação ou supressão de direitos deve ser pessoal ou pela via postal, e só subsidiariamente por edital, quando incerto seu domicílio. Não sendo incerto o domicílio do contribuinte, desrazoável a notificação ficta da exclusão da empresa do ''simples nacional''. (TJMG; APCV 1.0024.08.083443-5/001(1); Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 01/09/2009; DJEMG 09/10/2009)

                Devido à falta da regular notificação da exclusão do Simples Nacional, ocasionou o Requerido o cerceamento de defesa da parte Requerente, desrespeitando o mesmo os princípios constitucionais ao direito a Ampla Defesa e ao Contraditório, bem como o disposto no parágrafo único, V do artigo 2º da Lei 9784/1999. Não tendo a Requerente sido excluída formalmente do Simples Nacional, não poderia o Fisco excluí-la do SIMPLES NACIONAL, o que configura o ato nulo.

                Esta forma de exclusão gerará graves prejuízos a impugnante, pois o sistema de recolhimento efetuado através do Simples Nacional é mais vantajoso do que os sistemas ordinários de recolhimentos, e com a sua rejeição certamente atuará com desvantagem em relação às demais empresas optantes.

                Cumpre informar que a pessoa jurídica ora impugnante é Microempresa, conforme já havia comprovado em momento oportuno, portanto a mesma faz jus a tratamento diferenciado em face aos demais, conforme enuncia o art. 145, alínea “d”, da CRFB.

                Ora, a dita exclusão do Simples deixa a empresa impugnante em extrema desvantagem em relação às demais microempresas, inviabilizando suas atividades. Na realidade, tal mecanismo trata-se de uma forma disfarçada de cobranças de tributos, de forma inconstitucional, pois não oferta a microempresa o tratamento diferenciado previsto na constituição.

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