Recurso administrativo
Por: jessika321 • 4/9/2017 • Tese • 1.601 Palavras (7 Páginas) • 512 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR REPRESENTANTE LEGAL DA ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Fulana de tal(qualificação), vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, (PROCURAÇÃO EM ANEXO), tempestivamente e com fulcro nas disposições legais que norteiam a matéria, interpor o presente:
RECURSO ADMINISTRATIVO À COBRANÇA DE CONSUMO INDEVIDA
Contra a notificação de Débitos e Irregularidades, referente ao Processo n. 2017/9895, pelos motivos de fato e de direito que se expõe a seguir.
I- DOS FATOS
No dia 15 de Fevereiro de 2017, a unidade consumidora n. 0337658-3, de propriedade da Recorrente, recebeu a visita de dois funcionários da concessionária ora recorrida por nomes de Mailson e Paulo, onde pediram apenas que a própria recorrente assinasse o Termo de Ocorrência, comunicando que se tratava apenas de troca do relógio de medição.
No entanto, dia 13 de março do corrente ano, a Recorrente recebeu uma cobrança no valor de R$ 515,43 (quinhentos e quinze reais e quarenta e três centavos), em virtude de uma irregularidade na medição e/ou instalação elétrica da unidade consumidora de propriedade da Recorrente.
A Recorrente afirma que nunca ninguém mexeu no medidor, e mais, que somente os agentes da concessionária é que tinham e tiveram contato com o medidor, que sempre cumpriu com suas obrigações com regularidade, respeitando sempre a lei, e sempre adimpliu com os pagamentos das tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia, jamais tocou no medidor, e que somente tiveram acesso ao medidor, agentes da concessionária, devidamente identificados, portanto todo e qualquer defeito existente no medidor é responsabilidade daqueles que sempre tiveram acesso, quais sejam os agentes da concessionária.
II- DO DIREITO
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 22 e 42, que o Consumidor na cobrança de débitos não pode ser submetido a constrangimentos, sendo que a cobrança motivo do presente Recurso, causou todo tipo de inconveniência e constrangimentos ao Consumidor.
O CDC veda em seu art. 39, que o fornecedor prevalece da fraqueza do consumidor, sendo cristalino que o consumidor não pode ser responsabilizado por desgaste natural de equipamento emplacado em sua residência.
E mais quem assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção não tinha o mínimo de conhecimento do que se tratava, o agente agiu de forma abusiva, ofendendo os princípios da boa fé e do equilíbrio, como também o direito básico à informação precisa.
O Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 39 V, define , entre outras atividades, como prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é informado pelo princípio da vulnerabilidade (art. 4, I) e da harmonização dos interesses, com base no equilíbrio e na boa fé e no seu no seu artigo 6º, entre outros direitos básicos, estabelece se o direito a informações adequadas, claras sobre os serviços, com especificação correta da quantidade e preço.
E para imputar ao consumidor ato manifestamente ilegal, deve o fornecedor provar suas alegações, demonstrando, que foi efetivamente o consumidor o responsável pelo ato a ele imputado, em conformidade com o art. 5º da Constituição Federal que dispõe o que segue:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...) ”
Segundo a Carta Magna, ninguém pode ser considerado culpado de um ato ilícito, grave como este de adulteração de equipamento de propriedade da concessionária, sem o devido processo legal, e direito à ampla defesa, portanto é descabida a presente cobrança, sob a alegação de que foi constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, diante de tão irresponsável acusação, declara seu repudio, e restará provado se tratar de uma falsa acusação, imputada ao consumidor com adrede malícia e cínica má-fé, por se tratar de uma inverdade.
Solicita desta forma uma perícia imparcial, a ser realizada por terceiro habilitado, para provar não só a ocorrência da fraude, mas sobretudo o valor a ser arbitrado pelo ato ilícito que lhe está sendo imputado, para garantia dos direitos do consumidor, como também o seu direito fundamental inerente à natureza do contrato que é o direito à informação precisa da quantidade de energia consumida.
Cristalino a necessidade de tal perícia, no intuito de garantia do objeto do contrato ou mesmo do equilíbrio das partes contratantes, pois a concessionária ao exigir pagamento de valores arbitrados em R$ R$ 515,43 (quinhentos e quinze reais e quarenta e três centavos), sob pena de corte no fornecimento de energia a concessionária, acabará por privar o consumidor parte hipossuficiente no contrato existente para a prestação deste serviço essencial ou exigir pagamento que muitas vezes supera, e em muito aquele valor a que está o consumidor acostumado a adimplir regularmente.
Nesse mesmo sentido é o entendimento de nossos Tribunais:
PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 E RESOLUÇÃO N. 414/2010. A análise do medidor feita pela CEMIG não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, não há como impor a este o pagamento do débito arbitrado por estimativa pela concessionária. (TJ-MG - AC: 10596110038558001 MG, Relator:
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