Recurso administrativo de infração ambiental
Por: Ademir33 • 19/2/2019 • Ensaio • 4.363 Palavras (18 Páginas) • 186 Visualizações
ILMO. SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS- IEF. – NUDEC.
Recurso do Auto de Infração n° 81214/2017
Boletim de Ocorrência n° 611420 de 02/06/2017.
José Gonçalves Sobrinho, brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua Alceste Nogueira da Gama, 100, Centro, Manhuaçu-MG, portador do CPF nº 032.787.006-00, RG nº MG-8265708, com endereço de correspondência à Rua Desembargador Alonso Starling, n˚399, 2˚ andar, Sala 03, Centro, Município de Manhuaçu – Estado de Minas Gerais, CEP 36.900-000, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO ao Auto de Infração acima epigrafado, o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir delineado.
I – BREVE RELATO DOS FATOS
O Recorrente, em 02 de junho de 2017, foi indevidamente autuado através do Boletim de Ocorrência n°. 611420/2017, sob o Auto de Infração nº. 81214/2017, no artigo 86, Anexo III, Código 305, Inciso II do Decreto 44.844 de 2008 (dois mil e oito), in verbis:
Art. 86, anexo III, cód 305, do decreto 44.844/08, lei 20922/13.
Artigo 86 - Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 20.922, de 2013, as tipificadas no Anexo III deste Decreto.
Código 305
Descrição das Infrações: Explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial ou intervir em área de preservação permanente, ainda que esta esteja descoberta de vegetação.
Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por hectare ou fração
Penalidade: multa simples
Valor da Multa: I-Explorar II- desmatar, destocar, suprimir, extrair III- danificar IV- provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, em área de preservação permanente. R$ 900,00 a R$ 2.700,00 por hectare ou fração.
Outras Cominações: Suspensão ou embargo das atividades - Apreensão e perda dos produtos e subprodutos florestais. - Tendo ocorrido à retirada dos produtos o valor base estimativo destes será acrescido á multa. - Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade. - Reparação ambiental - Reposição florestal, com replantio da área com espécies nativas e cercamento. - Demolição de obra irregular, após decisão administrativa.
Ocorre que na data da autuação o Recorrente foi penalizado por danificar demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial, conforme diz no item 6-Descrição Infração, do auto de infração. No entanto, a referida multa foi aplicada sem que o infrator soubesse da irregularidade do feito, e imaginava que tal obra não causaria impacto ambiental objeto da infração, uma vez que, o objetivo do autuado era concertar as voçorocas que estavam acabando com uma estrada já consolidada a mais de trinta anos, trazendo riscos eminentes de degradação ambiental, especialmente a flora e fauna, bem como, a integridade físicas de pessoas, como bem alude o art. 8˚, §1º, da Resolução Conjunta Semad/IEF 1.905/2013.
O recorrente é pessoa muito simples, de boa-fé, inocente, pessoa idônea, que não imaginava estar cometendo um ato ilícito. Sabemos que todos são iguais perante a Lei como bem alude o CAPUT do art.5˚ de CF/88, além de ninguém poder alegar desconhecer a lei para seu descumprimento conforme diz o art.3˚ do Decreto-Lei 4.657/42 - a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Todavia, faz-se necessário considerar a máxima de Aristóteles: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”
Devemos ainda mencionar que, a multa deve-se levar em consideração a situação econômica do Infrator. Ora, portanto tal valor descrito na multa é arbitário e absurdo, sendo certo comprovar que o infrator não possui condições de arcar com o ônus da mesma.
II – PRELIMINARMENTE
II.I – DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Conforme o disposto no artigo 16-C da Lei 7.772 de 1980 (mil novecentos e oitenta) chega-se à conclusão de que a presente defesa é apresentada dentro do seu prazo legal, qual seja, 20 (vinte) dias devidamente contados do recebimento da notificação do Auto de Infração.
Artigo 16-C - O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Portanto, como a referida autuação ocorreu em 02 (dois) de Junho de 2017 (dois mil e dezessete), verifica-se tempestivo a presente Impugnação.
III - DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente insta salientar o importante papel da Polícia Militar ambiental na luta pela preservação ambiental, verdadeira garantidora da vida de nossos descendentes, no entanto, impossível não reconhecer o excesso de zelo, transcendendo a lei ambiental bem como o seu espírito. Estamos diante de um caso claro de atipicidade administrativa e criminal.
Se não fosse o fato totalmente atípico, ainda caberíamos discutirmos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a intervenção realizada, neste sentido cabe destacar o entendimento doutrinário do brilhante professor Dr. José dos Santos Carvalho Filho em sua obra Manual de Direito Administrativo – 17º edição, nas folhas 31 e 32 leciona sobre os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fundamentos norteadores do atos administrativos, o que data máxima vênia, não foi atendido diante de tão desproporcional autuação.
“...razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade...”
“... o grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vista ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado”.
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