Recurso de Reconsideração de Ato
Por: adrianorsouza • 5/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.745 Palavras (7 Páginas) • 277 Visualizações
ILMO SR CORONEL QOPM JURAÍ ALVES DE SOUSA - DD. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
Recurso Administrativo referente à inclusão em quadro de acesso por Merecimento.
WEBER SOARES CHAGAS, Soldado PM RG 32.472, lotado na 5ª CIPM, via de sua procuradora infra-assinada, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, sob nº 37.207, com escritório no endereço abaixo impresso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei 8.033 e 15.704, interpor RECURSO DISCIPLINAR de natureza INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO em face da não inclusão no BG número: ____/2014, fazendo-o pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
RAZÕES DE DEFESA
O que faço com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados:
Em momento inicial Senhor Presidente, faz-se de suma importância ressaltar que sou cumpridor de todo o dever que a mim é repassado, tenho boa conduta tanto na vida miliciana quanto na vida social, e sou possuidor de diversos elogios e condecorações que se fazem comprovados conforme minha ficha de informações individuais; que sou casado, chefe de família, que sempre trabalhei no serviço operacional dentro da normalidade de ocorrências policiais, as quais já exigem certa coragem e experiência por parte dos militares, eis que incumbidos constitucionalmente do dever de polícia ostensiva que visa a repressão da prática de infrações penais.
DOS FATOS
Que após publicação da relação Provisória de Promoção por Merecimento, o Requerente foi surpreendido com a ausência de seu nome no respectivo quadro de acesso, que possivelmente ocorrerá no dia 28 de julho de 2014, não havendo amparo legal para a supressão acima mencionada.
DO DIREITO
Sabe-se que a promoção é um direito de todo policial militar, conforme disposto na Lei Estadual nº 8.033/75, verbis:
Art. 49 - São Direitos dos Policiais-Militares:
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g) a promoção;
De acordo com o Art. 59 do mesmo dispositivo legal “as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post mortem”.”
A promoção por merecimento na graduação de Cabo pelo Requerente pleiteada tem sua definição legal esclarecida na Lei 15.704 de 20 de junho de 2006, em seu Artigo 8º, que diz: “A promoção por merecimento é aquela que se baseia no mérito do candidato, aferido por meio do Teste de Avaliação Profissional, previsto no Artigo 17º e pela Ficha de Pontuação de que trata o Artigo 19 e anexo I.”
DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
Para a graduação de Cabo, no critério Merecimento, fazem-se necessários que o militar possua alguns requisitos indispensáveis para inclusão de seu nome no quadro de acesso, estando eles especificados no artigo 14 da Lei 15.704/2006, com redação dada pela Lei 18.287 de 30 de dezembro de 2013, que assim estabelece:
“Art. 14-A. Constituem requisitos indispensáveis para a inclusão de nomes de militares em quaisquer dos Quadros de Acesso:
I – cumprimento, até a data da promoção, dos seguintes interstícios mínimos:
a) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de inclusão no serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, para promoção à graduação de Cabo;
II – aptidão para fins de promoção em inspeção procedida pela Junta de Saúde da respectiva Corporação;
III – aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), conforme disposições insertas em normas específicas de cada Corporação;”
Diante disso Senhor Presidente, declaro que o Requerente possui todos os requisitos exigidos por lei para concorrer a uma das vagas de cabo.
RAZÕES DE DIREITO
Por força da Portaria nº 710/10 – SEC – IPM – COR, foi instaurado o IPM 081/10, com a finalidade de apurar as circunstâncias em que David Dias foi a óbito após entrar em confronto a tiros, durante reação a ação policial, fato ocorrido no dia 24/06/2010, no município de Acreúna-GO. Para o feito, foi designado como Encarregado do IPM o Ten. Cel. Cícero Otaviano Teixeira, que após finalizar o IPM, concluiu que:
“FORA ENCONTRADO UM PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO NO CORPO DA VÍTIMA, ALVEJADA POR QUATRO VEZES, O PROJÉTIL ENCONTRADO PERTENCIA À ARMA DO CB PM RG. 21.807 JOSÉ FRANCISCO FERREIRA LOPES, RESTANDO, PORÉM, A CERTEZA DE QUE OS INDICIADOS CB LOPES E SD EUZÉBIO TAMBÉM EFETUARAM DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, PODENDO HAVER CAUSADO O RESULTADO EM COAUTORIA.”
Como pode ser percebido, na época em que se deram os fatos, o Requerente compunha a Guarnição do Grupo de Patrulhamento Tático – GPT na condição de segundo homem, ou seja, motorista da viatura. Conforme também se percebe com a criteriosa apuração realizada pelo oficial encarregado da Sindicância, o Requerente não teve nenhum tipo de participação na ocorrência, a não ser pelo fato de compor a equipe e estar na hora em que se deu o fato, cumprindo uma das obrigações prescritas na Doutrina de Rotam, na qual estabelece que em nenhuma hipótese o Motorista (segundo homem) pode abandonar sua viatura, nem tão pouco o material bélico que ali se encontra.
O Cel. QOPM Corregedor, Sr. Lorival Camargo, após receber o Inquérito e proceder outra criteriosa apuração dos fatos, chegou a seguinte conclusão:
“EM VIRTUDE DOS LEVANTAMENTOS INVESTIGATÓRIOS, DE ACORDO COM O QUE PRECEITUA OS ARTIGOS 23 DO CPPM,OS AUTOS DEVEM SER REMETIDO AO PODER JUDICIÁRIO COMPETENTE. ISTO POSTO: I – CONCORDO EM PARTE COM O RELATÓRIO EMITIDO PELO OFICIAL ENCARREGADO, ENTENDENDO SEREM AINDA DEFICIENTES AS EVIDÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO FATO; II – SEJAM OS AUTOS DE IPM Nº 081/10 REMETIDOS À JUSTIÇA MILITAR;III - ARQUIVE-SE CÓPIA DOS PRESENTES AUTOS NA 5ª SPJM;IV – INTIMEM-SE OS INDICIADOS SOBRE O TEOR DESTA DECISÃO;VI – PUBLIQUESE EM DORPM E CUMPRA-SE.GOIÂNIA, 20 DE DEZEMBRO DE 2010.”
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