ATO DE INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL
Artigo: ATO DE INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Igor • 6/12/2012 • 1.612 Palavras (7 Páginas) • 1.286 Visualizações
ATO DE INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL
Octacílio Sacerdote Filho
Promotor de Justiça no Paraná.*
No desempenho das funções de Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, tenho
notado, principalmente por parte dos professores e membros dos Conselhos Tutelares,
que eles têm encontrado alguma dificuldade para distinguir um ato de indisciplina de um
ato infracional.
Tentaremos neste ensaio estabelecer critérios para facilitar a distinção entre os atos
acima citados.
Podemos dizer, de forma simplista, que ato de indisciplina é aquele comportamento que,
embora não constitua crime ou contravenção penal, compromete a convivência
democrática e ordeira no ambiente escolar. Deve estar previsto no regimento interno da
Escola. Por seu turno, ato infracional é todo aquele que se caracteriza por uma conduta
prevista como crime ou contravenção penal, dentro do ordenamento jurídico penal pátrio.
Todo ato praticado por um aluno dentro das dependências de um estabelecimento de
ensino será considerado como um ato de indisciplina, se não houver no ordenamento
jurídico descrição de tal ato como um ilícito penal. O fato de um aluno não se comportar
convenientemente dentro de uma sala de aula, perturbando o bom andamento do
aprendizado, caracteriza um ato de indisciplina. O desrespeito para com o professor e os
colegas, também é classificado como ato de indisciplina. Mas, se o ato praticado pelo
aluno, dentro dos limites do estabelecimento da escola tiver repercussão no campo penal,
terá ele, então cometido um ato infracional, o qual só poderá ser solucionado pelo
conselho tutelar (caso o infrator tenha menos de doze anos de idade) ou pela Justiça da
Infância e da Juventude (caso o infrator tenha mais de doze anos e menos de 18 anos de
idade). Se o infrator tiver mais de dezoito anos de idade a competência para analisar o
caso será da Justiça Comum.
O professor, o diretor da escola e o colegiado não possuem competência para aplicar
medidas sócio-educativas ou medidas sócio-educativas ou medidas de proteção às
crianças e adolescentes que cometem ato infracional.
Já com relação aos atos de indisciplina estes devem ser solucionados dentro do âmbito
da própria entidade educacional, obedecendo-se as normas prescritas no regimento
interno. Possuem competência e autoridade para aplicar as punições os professores e o
diretor do estabelecimento de ensino, nos casos menos gravosos e, o colegiado
(Conselho Escolar ou Conselho Disciplinar), nos casos mais graves.
As punições para os atos de indisciplina consistem em: a) advertência verbal; b)
advertência escrita com comunicação aos pais; c) suspensão da freqüência das
atividades normais da classe; d) transferência de turma; e) transferência de turno.
Analisaremos, de forma sucinta, cada uma das medidas punitivas que podem ser
aplicadas no âmbito do estabelecimento de ensino.
Advertência verbal - é a admoestação verbal feita pelo professor ou pelo diretor do
estabelecimento de ensino, no caso de o educando cometer uma infração de menor
gravidade. Referida admoestação deve ser feita de forma a não colocar o aluno em
situação constrangedora ou vexatória. Se o aplicador da punição exagerar na sua
aplicação, ridicularizando o educando, estará ele sujeito às penas do art. 232, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual prescreve que é crime: “Submeter criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos”.
Advertência por escrito - é a admoestação escrita feita pelo diretor do estabelecimento de
ensino ao educando reincidente, com comunicação aos pais ou responsável, os quais
devem assinar termo de compromisso de colaboração para a melhoria da conduta do
educando.
As penalidades impostas pelo professor ou pelo diretor do estabelecimento de ensino,
podem ser revistas, a pedido do interessado, pelo órgão colegiado, o qual deve existir em
todas as entidades de ensino.
Suspensão da freqüência das atividades da classe - só pode ser aplicada pelo colegiado
e é direcionada para os casos mais graves ou de multirreincidência. A suspensão deve ter
prazo determinado e não pode ser aplicada em período de provas.
Como o aluno tem direito à educação, conforme disposição do art. 205, da Constituição
Federal (“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”) e
do art. 53, da Lei n. 8.069/90 (“A criança e o adolescente
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