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ATO DE INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL

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Por:   •  6/12/2012  •  1.612 Palavras (7 Páginas)  •  1.286 Visualizações

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ATO DE INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL

Octacílio Sacerdote Filho

Promotor de Justiça no Paraná.*

No desempenho das funções de Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, tenho

notado, principalmente por parte dos professores e membros dos Conselhos Tutelares,

que eles têm encontrado alguma dificuldade para distinguir um ato de indisciplina de um

ato infracional.

Tentaremos neste ensaio estabelecer critérios para facilitar a distinção entre os atos

acima citados.

Podemos dizer, de forma simplista, que ato de indisciplina é aquele comportamento que,

embora não constitua crime ou contravenção penal, compromete a convivência

democrática e ordeira no ambiente escolar. Deve estar previsto no regimento interno da

Escola. Por seu turno, ato infracional é todo aquele que se caracteriza por uma conduta

prevista como crime ou contravenção penal, dentro do ordenamento jurídico penal pátrio.

Todo ato praticado por um aluno dentro das dependências de um estabelecimento de

ensino será considerado como um ato de indisciplina, se não houver no ordenamento

jurídico descrição de tal ato como um ilícito penal. O fato de um aluno não se comportar

convenientemente dentro de uma sala de aula, perturbando o bom andamento do

aprendizado, caracteriza um ato de indisciplina. O desrespeito para com o professor e os

colegas, também é classificado como ato de indisciplina. Mas, se o ato praticado pelo

aluno, dentro dos limites do estabelecimento da escola tiver repercussão no campo penal,

terá ele, então cometido um ato infracional, o qual só poderá ser solucionado pelo

conselho tutelar (caso o infrator tenha menos de doze anos de idade) ou pela Justiça da

Infância e da Juventude (caso o infrator tenha mais de doze anos e menos de 18 anos de

idade). Se o infrator tiver mais de dezoito anos de idade a competência para analisar o

caso será da Justiça Comum.

O professor, o diretor da escola e o colegiado não possuem competência para aplicar

medidas sócio-educativas ou medidas sócio-educativas ou medidas de proteção às

crianças e adolescentes que cometem ato infracional.

Já com relação aos atos de indisciplina estes devem ser solucionados dentro do âmbito

da própria entidade educacional, obedecendo-se as normas prescritas no regimento

interno. Possuem competência e autoridade para aplicar as punições os professores e o

diretor do estabelecimento de ensino, nos casos menos gravosos e, o colegiado

(Conselho Escolar ou Conselho Disciplinar), nos casos mais graves.

As punições para os atos de indisciplina consistem em: a) advertência verbal; b)

advertência escrita com comunicação aos pais; c) suspensão da freqüência das

atividades normais da classe; d) transferência de turma; e) transferência de turno.

Analisaremos, de forma sucinta, cada uma das medidas punitivas que podem ser

aplicadas no âmbito do estabelecimento de ensino.

Advertência verbal - é a admoestação verbal feita pelo professor ou pelo diretor do

estabelecimento de ensino, no caso de o educando cometer uma infração de menor

gravidade. Referida admoestação deve ser feita de forma a não colocar o aluno em

situação constrangedora ou vexatória. Se o aplicador da punição exagerar na sua

aplicação, ridicularizando o educando, estará ele sujeito às penas do art. 232, do Estatuto

da Criança e do Adolescente, o qual prescreve que é crime: “Submeter criança ou

adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos”.

Advertência por escrito - é a admoestação escrita feita pelo diretor do estabelecimento de

ensino ao educando reincidente, com comunicação aos pais ou responsável, os quais

devem assinar termo de compromisso de colaboração para a melhoria da conduta do

educando.

As penalidades impostas pelo professor ou pelo diretor do estabelecimento de ensino,

podem ser revistas, a pedido do interessado, pelo órgão colegiado, o qual deve existir em

todas as entidades de ensino.

Suspensão da freqüência das atividades da classe - só pode ser aplicada pelo colegiado

e é direcionada para os casos mais graves ou de multirreincidência. A suspensão deve ter

prazo determinado e não pode ser aplicada em período de provas.

Como o aluno tem direito à educação, conforme disposição do art. 205, da Constituição

Federal (“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da

pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”) e

do art. 53, da Lei n. 8.069/90 (“A criança e o adolescente

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