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Recurso de Revista

Por:   •  11/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.649 Palavras (19 Páginas)  •  395 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

Processo nº 0001048-12.5015.5.14.0403

Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura, Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE

Recorrido: Deyver da Silva Januário

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, INFRAESTRUTURA HIDROVIÁRIA E AEROPORTUÁRIA DO ACRE - DERACRE, por sua Assessora Judicial ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do estatuído na alínea “c” do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor o presente:

R E C U R S O DE R E V I S T A

em face de DEYVER DA SILVA JANUÁRIO, em razão                                                     de sua irresignação com o v. Acórdão, cuja sua Ementa foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região do dia 20/03/2017, afim de que seja devidamente processado e encaminhado ao Colendo Tribunal do Trabalho para a devida apreciação em conformidade com as razões recursais que seguem.

Pede Deferimento.

Rio Branco/AC, 28 de março de 2017

Ilsen Franco Vogth

OAB/AC 3.419

Assessora Jurídica do DERACRE

Portaria 61/2015

DAS RAZÕES RECURSAIS

Processo nº 0001048-12.5015.5.14.0403

Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura, Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE

Recorrido: Deyver da Silva Januário

1. SÍNTESE FÁTICA.

O Recorrido ajuizou ação trabalhista pleiteando verbas rescisórias em desfavor da empresa TEIXEIRA E AGUIAR LTDA., empresa que o contratou. O reclamante fora contratado no dia 01 de maio de 2013, para laborar na função de atendente junto ao DERACRE, percebendo uma remuneração de R$ 1.376,72 (um mil, trezentos e setenta e seis e setenta e dois centavos), sendo dispensado sem justa causa em 15 de outubro de 2015, razão pela qual postulou a condenação da Primeira Reclamada e da Segunda, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias e fundiárias devidas.

Desse modo, requereu o pagamento de: salários atrasados; aviso prévio indenizado (36 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS + 40%; e multas dos artigos 477 e 467 da CLT; e danos materiais.

O ora Recorrente apresentou contestação negando a existência de sua responsabilidade subsidiária, fixando os limites desta responsabilidade, que é incompatível com as obrigações personalíssimas do responsável principal (empregador), bem como impugnou especificadamente os demais pedidos e todos os direitos pretendidos.

Em sentença, o MM. Juiz do Trabalho acolheu, em parte, os pedidos formulados pelo Reclamante na exordial, condenando a Primeira Reclamada e subsidiariamente o Deracre.

Interposto Recurso Ordinário, a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conheceu o recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.

Assim, e, sobretudo, por não concordar com a responsabilização subsidiária desta Autarquia Estadual, e com os efeitos da revelia, maneja-se este Recurso de Revista.

2. DA ADMISSIBILIDADE – CABIMENTO DO RECURSO.

2.1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS:

2.1.1 - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:

O v. acórdão integrativo foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região de 20 de março de 2017 (segunda-feira), publicado dia 21 de março de 2017 (terça-feira), passando a fluir o prazo recursal a partir do dia 22 de março de 2017 (quarta-feira), com prazo de 16 dias recaindo no dia 06 de abril de 2017 (quinta-feira). Portanto, tempestiva a interposição na data de hoje.

2.1.2 – REGULARIDADE FORMAL

No que pertine a regularidade formal, tem-se que ela também se mostra observada, haja vista que se apresenta a irresignação, por meio de petição perante o Juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, por força de erro in iudicando.

2.1.3 – ISENÇÃO DE PREPARO, ESPECIFICAMENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL:

Nesse quadrante, insta ressaltar tão-somente que os Estados-membros da República Federativa do Brasil e suas Autarquias são dispensadas de fazer o preparo de recursos interpostos no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive, porte de remessa e de retorno dos autos, por força da interpretação dimanada do art. 1º, do Decreto-Lei nº 779/69, bem como do art. 511, § 1º, da Lei Instrumental Civil e art. 790-A, inciso I, da CLT (Lei nº 10.537/2002).

2.2 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS:

2.2.1 - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PELO ART. 896, ALÍNEA “C”, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO:

No Direito Processual do Trabalho o Recurso de Revista é o instrumento jurídico adequado para atacar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que forem proferidas contra expressa disposição constitucional ou legal, visando a uniformização da jurisprudência, bem como o re-estabelecimento da norma nacional violada.

A vigente Consolidação das Leis do Trabalho estatui em seu artigo 896 disposições vazadas nos termos seguintes:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(omissis)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Conforme se extrai do dispositivo sobredito, o recurso de revista é admitido das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em grau de Recurso Ordinário quando houver violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal de norma da Constituição Federal, como no presente caso.

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