Recurso de Revista
Por: Thaciane Duarte • 7/2/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 669 Palavras (3 Páginas) • 207 Visualizações
Peça de Interposição: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1 ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC.
Contrarrazões do Recurso: Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – 12 Região.
Autos n. 0010101-20.2017.512.0001
Jonas Fagundes, devidamente qualificado nos autos de Reclamatória Trabalhista, neste ato representado por sua procuradora, vem apresentar Contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo interposto para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, com fulcro no art. 900 da CF.
Satisfeitos os mandamentos legais, requer seja o apelo recebido e enviado à apreciação do 12 Tribunal Regional.
Termos em que pede e espera deferimento.
Florianópolis, data entre 03 e 10 de maio de 2017. (prazo de 08 dias contados da intimação do RO Adesivo interposto pelas Lojas Mensa).
Assinatura do Advogado. OAB.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
I – PRELIMINARMENTE
- DA TEMPESTIVIDADE
- DO PREPARO
- DO CERCEAMENTE DE DEFESA – DA ALEGAÇÃO DA NÃO OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECORRENTE
II – SÍNTESE DO RO ADESIVO
III – DO MÉRITO
- DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO
- DA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 477 § 8 DA CLT.
- DA ALEGAÇÃO SOBRE O CARÁTER INDENIZATÓRIO PELO USO DA MOTOCICLETA
IV – DO PEDIDO
V – DO ENCERRAMENTO
I - DOS FATOS
Síntese do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas Lojas Mensa.
II - DO DIREITO
DO CERCEAMENTO DE DEFESA – A sentença não merece reparo, no particular. O art. 765, da CLT, e os arts. 139 e 370, do CPC, dispõem que cabe ao magistrado a ampla condução do processo, tendo o arbítrio de indeferir as postulações meramente protelatórias, como no caso presente, eis que a Recorrente pretendia ouvir segunda testemunha apenas para corroborar o que já havia sido dito pela primeira testemunha.
Base Legal: Art. 765, da CLT, e os Arts. 139 e 370, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
Alegar que estão presentes todos os requisitos legalmente previstos para que o Recorrido seja considerado empregado da Recorrente, isto é, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, com subordinação, de forma onerosa e não eventual.
Base Legal: Arts. 2 e 3 da CLT.
DA NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8 DO ARTIGO 477 DA CLT –
Alegar ST, na Súmula n. 462, que dispõe que a multa prevista no art. 477, §8, da CLT é devida quando o vínculo empregatício for reconhecido por decisão judicial.
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