Recurso de Revista
Por: pedrolloco • 1/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.134 Palavras (9 Páginas) • 276 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.
JORNAL DO POVO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com o CNPJ N⁰, com sede localizada a Rua, Nº, Bairro, Cidade, Estado, representada por seu advogado com procuração anexa, insatisfeita com o Acórdão de fls (...), resultante do julgamento de Recurso Ordinário da ação nº 000165-88-2014-05-09-099 proposta por JOÃO DE SOUZA, nacionalidade, profissão, estado civil, CPF Nº, RG Nº, com endereço a Rua, Nº, Bairro, Cidade, Estado, vem respeitosamente interpor:
RECURSO DE REVISTA
Consolidado no artigo 896 da CLT, conforme as razões que seguem.
O recorrente afere da importância do preparo do recurso para seu conhecimento. Para tal, realizou o depósito recursal no valor de R$ 14.971,65, assim como o pagamento do valor das custas, R$ 280,00, a fim do valor da condenação pelo TRT ter sido acrescida para R$ 14.000,00, nos termos no ATO nº 372/SEGJUD.GP do TST.
Isto posto, requer-se após recebimento e análise de admissibilidade, a remessa do presente Recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, para que após seu conhecimento seja encaminhado para o julgamento.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB N⁰
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Jornal do Povo S/A
Recorrido: João de Souza
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Processo nº: 000165-88-2014-05-09-099
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores.
- RESUMO DA AÇÃO.
A ação reclamatória trabalhista foi ajuizada pelo recorrido contra o recorrente em 11/01/2014 conduzido na 8ª Vara do Trabalho de Toledo, Paraná, requerendo horas extras e seus reflexos, e ainda as diferenças salariais por equiparação. Da data do ajuizamento da ação, restavam 5 (cinco) dias para se efetivar a prescrição do direito de ação. O recorrido não compareceu em audiência designada em 21/05/2014, resultando em arquivamento da lide.
Porém, no dia subsequente o recorrido ajuizou nova ação contra o recorrente incluindo os pedidos de FGTS e multa de 40% referentes a 2012. Posterior ao julgamento, foi proferido sentença procedente o pedido referente à primeira demanda que incluía horas extras e reflexos, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais por falta de prova e FGTS + multa de 40% por ter incorrido em prescrição, vez que foram postulados após o período predestinado, nessa decisão a recorrente foi condenada ao pagamento das custas de R$ 280,00 e à condenação no valor de R$ 9000,00. Porém descontente, o recorrido interpôs recurso ordinário em 10/12/2014 no esforço de reforma da sentença para que a recorrente fosse condenada também perante as demais verbas.
Depois do julgamento no Tribunal, o acórdão determinou a condenação da recorrente ao pagamento de FGTS, mais a multa fundiária, sob a asserção de que o ajuizamento de reclamatória, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, ademais, manteve a primeira sentença. Foram determinadas para as custas R$ 280,00 e a condenação em R$ 14000,00.
- PREQUESTIONAMENTO.
É evidente Excelência que todos os elementos gerais e requisitos de admissibilidade encontram-se cumpridos, a tempestividade, o interesse de agir e a legitimidade da parte em interpor recurso de revista, desta forma em concordância com o artigo 896 da CLT.
Vale lembrar que a matéria que versa do presente recurso encontra-se devidamente prequestionada no Acórdão recorrido, conforme Súmula nº 297, I do TST, vez que houve tese explícita adotada pelo Tribunal Regional, como podemos observar logo em seguida:
Súmula nº 297 do TST Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (Grifou-se);
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão;
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Desta forma, a tese declarada adotada pelo Tribunal defendeu que o ajuizamento da reclamatória interrompe a prescrição bienal disposta no artigo 11, I, da CLT, observa-se:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000). (Grifou-se).
Sendo assim, fica demonstrado a veracidade do supracitado acórdão que trouxe, de forma transparente, ainda que sem mencionar, tese contrária e ofensa literal à súmula 268 do TST, conforme segue.
- TRANSCENDÊNCIA .
Considerável citar que a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica da causa.
- MÉRITO.
Comprova-se Excelência que o acórdão atacado defendeu de forma evidente que mesmo arquivado, o ajuizamento da ação reclamatória trabalhista, interromperá a prescrição. Desta forma é claro e certo afronta a súmula 268 do TST assim como a interpretação do artigo 11 da CLT e também do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal.
Assim, o manifesto recurso faz-se necessário, conforme se encontra fundamentado no artigo 896, “a” da CLT por ter contrariado súmula desse Egrégio Tribunal Superior.
- CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
É evidente que caberá Recurso de Revista para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho quando as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, dentre outros motivos, contrariarem súmula do TST, conforme os termos do artigo 896, caput, “a” da CLT:
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