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Recurso de Revista não conhecido

Por:   •  16/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.824 Palavras (12 Páginas)  •  311 Visualizações

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A C Ó R D Ã O

5ª Turma

KA/rm

I - RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O STF, na decisão de mérito proferida nos autos da ADC nº 16, concluiu que é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual afasta a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento dos créditos trabalhistas do empregado da empresa prestadora de serviços, ressalvando, contudo, a competência do TST para, em cada caso concreto, conforme as provas e as circunstâncias, aferir se o administrador, efetivamente, deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho (culpa in vigilando), podendo, nesse contexto específico, esta Corte Superior reconhecer a responsabilidade subsidiária com base em outras normas de direito. Em síntese, o STF não vedou a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, que poderá incidir, dependendo de cada caso examinado. 2 - Nestes autos, é fato incontroverso, admitido pela própria reclamada, que não houve a fiscalização (circunstância probatória específica da causa), tendo em vista que, desde a contestação, a empresa tomadora de serviços afirmou que nem sequer teria conhecimento de que o reclamante lhe prestava serviços por meio da empresa interposta (o que foi desmentido de maneira cabal pelo conjunto probatório examinado nas instâncias percorridas). Em resumo, o ente público se manteve completamente alheio às circunstâncias do vínculo empregatício entre o demandante e a empresa prestadora de serviços, tendo-se, aí, a típica falta de fiscalização, que enseja o reconhecimento da culpa in vigilando. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. Não é devido o pagamento dos honorários advocatícios, quando o reclamante se encontra assistido por advogado particular (Súmula nº 219 e OJ nº 305 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema.

II - RECURSO DE REVISTA DA EBV. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS NA SECRETARIA DO TRT NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE OITO DIAS. FALTA DE PROVA DA ALEGADA JUSTA CAUSA. 1 – A preclusão temporal enseja o não conhecimento do recurso de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que trata de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 – Não houve prova do argumento da reclamada de que teria havido justa causa para a interposição do recurso de revista em 12/9/2007, um dia após o término do prazo recursal. 3 – Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-52600-80.2005.5.04.0003, em que são Recorrentes COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA. e é Recorrido VOLMIR RODRIGUES VILA VERDE.

O TRT, a fls. 267/277, deu provimento parcial aos recursos ordinários do reclamante e da EBV e negou provimento ao recurso ordinário da CORSAN.

A Corte regional, a fls. 2947/297, negou provimento aos embargos de declaração da EBV.

A CORSAN (fls. 280/284) e a EBV (fls. 300/308) interpõem recursos de revista sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.

Despacho de admissibilidade a fls. 313/314.

Contrarrazões a fls. 317/323.

Os autos não foram remetidos ao MP (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I – RECURSO DE REVISTA DA CORSAN

1. CONHECIMENTO

1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O TRT, a fls. 273/275, proferiu a seguinte decisão quanto ao tema:

"Trata-se da responsabilidade subsidiária ou não da segunda reclamada Corsan em relação aos direitos decorrentes do vínculo empregatício entre o trabalhador e a prestadora de serviço (Ebv Empresa Brasileira de Vigilância Ltda.), empresa com a qual a recorrente manteve relação por força de contrato de natureza civil (fls. 137-54).

É pacífico o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula nº 331, item IV, do TST, verbis:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Observe que a referida orientação jurisprudencial sequer condiciona a responsabilidade subsidiária da tomadora à efetiva inidoneidade da prestadora, mas ao mero inadimplemento, por esta, das obrigações trabalhistas, o que se afigura inquestionável.

Além disso, não há qualquer afronta ao disposto no artigo 71 da Lei 8666/93, que dispõe:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

De invocar-se, ainda, o entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 11 deste Tribunal Regional, verbis:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.

A decisão de origem não afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual obriga a administração pública direta e indireta a observar o processo licitatório.

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