Recursos em Processo Penal lll
Por: zimermann_ • 24/9/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 2.902 Palavras (12 Páginas) • 69 Visualizações
Dia 01 de Agosto
Princípio da Non Reformatio In Pejus
Proibição da reforma para pior. A defesa recorreu, é garantia que não ficará pior.
7.4 Non Reformatio In Pejus e A Soberania dos Veredictos
Art. 5, XXXVIII, CF.
“a. plenitude de defesa”
“b. sigilo das votações”
“c. soberania dos veredictos”
“d. a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”
Exceção: Tribunal do Juri quando for anulado e os jurados reconhecerem a qualificadora do crime. Se for igual ao primeiro julgamento estará com a pena vinculada, se não for igual poderá ser aumentada a pena.
8.Princípio da Reformatio In Mellius
Reforma para melhor. O tribunal pode conceder mesmo sem que seja solicitado, seja por nova lei, prescrição, e afins. O que for benéfico ao réu poderá ser concedido.
Somente será concedido se for para beneficiar o réu. No caso do MP é delimitado.
9. Princípio da Dialeticidade
- Fundamentos
-> Permitir que a parte contrária possa elaborar suas contrarrazões
-> Delimitar a matéria que será apreciada pelo tribunal
Através deste princípio que se busca argumentar sobre as matérias de fato e direito. A parte contrária apresenta interposições, para só então formular a defesa dentro daquela matéria que foi alegada.
10. Princípio da Complementariedade dos Recursos
Não é possível complementar dentro de um recurso
11. Princípio da Unirrecorribilidade/Unicidade ou Singularidade das Decisões
Regra: para cada decisão cabe uma espécie de recurso. Ou seja, não é possível fazer a apelação e a rese juntas.
Exceção:
1- RESP (recurso especial) e RE (recurso extraordinário)
Quando recorrer para instâncias superiores (STJ ou STF) poderá realizar uma espécie de cada ao mesmo tempo.
2- Embargos infringentes e de nulidade + RESP e/ou RE
Dia 08 de agosto
Efeitos recursais
1) Obstativo
Com a interposição do recurso, vai obstar/impedir o transito em julgado. Não fez o recurso, é transitado em julgado
2) Efeito devolutivo
Significa que está devolvendo o conteúdo para uma reapreciação do Poder Judiciário. Apresentada as matérias recursais é devolvido ao PJ para reapreciação.
3) Efeito suspensivo
Suspende os efeitos da condenação, é até o transito em julgado da sentença condenatória
1ª INSTÂNCIA | 2ª INSTÂNCIA | INSTÂNCIA SUPERIOR |
Vara Criminal | Tribunal Justiça Estado | STJ |
Vara Federal | Tribunal Regional Federal | STF |
O efeito suspensivo perdura enquanto houver recurso, somente será expedido mandado de prisão quando esgotadas todas os recursos e transitado em julgado, pelo princípio da Presunção da Inocência.
No Júri, se o indivíduo for condenado a pena igual ou superior a 15 anos haverá a execução provisória das penas, independentemente dos requisitos da prisão preventiva – exceção. PACOTE ANTICRIME (viola o princípio da presunção de inocência?; a alínea “e” do ar. 492,do CPP é constitucional?).
3.1 EXCEÇÕES DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
1) Juiz Presidente
Art. 492, §3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
Questão substancial: demonstrar ao juiz que poderá ser corrigida ou anulada a pena, submetida a novo julgamento.
2) Relator no Tribunal
Art. 492, § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
O recurso para o STJ e STF somente se discute de matéria de DIREITO
Art, 596. Se for para beneficiar o réu, não terá efeito suspensivo.
4) Efeito extensivo
Tudo o que for na mesma circunstância fática, e benéfica, poderá se estender aos que não recorreram.
5) Efeito Substitutivo
A decisão proferida pelo juiz, substituirá a decisão proferida no juízo aquo (1º instância)
6) Obstativo
Obsta o transito em julgado da sentença.
Dia 13 de Agosto
7) Efeito Iterativo/Regressivo
Cabe no RESE, agravo em execução, embargos de declaração e carta testemunhal. No efeito regressivo retorna p juiz para retratação, antes de ir para o tribunal. Se o juiz manter a pronúncia, mandará direto ao tribunal. Em caso de retratação ele reforma o despacho e desclassifica. Então aqui ele retorna para uma possibilidade de retratação.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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