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Recursos em Processo Penal lll

Por:   •  24/9/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.902 Palavras (12 Páginas)  •  71 Visualizações

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Dia 01 de Agosto

Princípio da Non Reformatio In Pejus

Proibição da reforma para pior. A defesa recorreu, é garantia que não ficará pior.

7.4 Non Reformatio In Pejus e A Soberania dos Veredictos

Art. 5, XXXVIII, CF.

“a. plenitude de defesa”

“b. sigilo das votações”

“c. soberania dos veredictos”

“d. a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”

Exceção: Tribunal do Juri quando for anulado e os jurados reconhecerem a qualificadora do crime. Se for igual ao primeiro julgamento estará com a pena vinculada, se não for igual poderá ser aumentada a pena.

8.Princípio da Reformatio In Mellius

Reforma para melhor. O tribunal pode conceder mesmo sem que seja solicitado, seja por nova lei, prescrição, e afins. O que for benéfico ao réu poderá ser concedido.

Somente será concedido se for para beneficiar o réu. No caso do MP é delimitado.

9. Princípio da Dialeticidade

- Fundamentos

        -> Permitir que a parte contrária possa elaborar suas contrarrazões

        -> Delimitar a matéria que será apreciada pelo tribunal

Através deste princípio que se busca argumentar sobre as matérias de fato e direito. A parte contrária apresenta interposições, para só então formular a defesa dentro daquela matéria que foi alegada.

10. Princípio da Complementariedade dos Recursos

Não é possível complementar dentro de um recurso

11. Princípio da Unirrecorribilidade/Unicidade ou Singularidade das Decisões

Regra: para cada decisão cabe uma espécie de recurso. Ou seja, não é possível fazer a apelação e a rese juntas.

Exceção:

1- RESP (recurso especial)  e RE (recurso extraordinário)

Quando recorrer para instâncias superiores (STJ ou STF) poderá realizar uma espécie de cada ao mesmo tempo.  

2- Embargos infringentes e de nulidade + RESP e/ou RE

Dia 08 de agosto

Efeitos recursais

1) Obstativo

Com a interposição do recurso, vai obstar/impedir o transito em julgado. Não fez o recurso, é transitado em julgado

2) Efeito devolutivo

Significa que está devolvendo o conteúdo para uma reapreciação do Poder Judiciário. Apresentada as matérias recursais é devolvido ao PJ para reapreciação.

3) Efeito suspensivo

Suspende os efeitos da condenação, é até o transito em julgado da sentença condenatória

1ª INSTÂNCIA

2ª INSTÂNCIA

INSTÂNCIA SUPERIOR

Vara Criminal

Tribunal Justiça Estado

STJ

Vara Federal

Tribunal Regional Federal

STF

O efeito suspensivo perdura enquanto houver recurso, somente será expedido mandado de prisão quando esgotadas todas os recursos e transitado em julgado, pelo princípio da Presunção da Inocência.

No Júri, se o indivíduo for condenado a pena igual ou superior a 15 anos haverá a execução provisória das penas, independentemente dos requisitos da prisão preventiva – exceção.  PACOTE ANTICRIME (viola o princípio da presunção de inocência?; a alínea “e” do ar. 492,do CPP é constitucional?).

3.1 EXCEÇÕES DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

1) Juiz Presidente

Art. 492, §3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

Questão substancial: demonstrar ao juiz que poderá ser corrigida ou anulada a pena, submetida a novo julgamento.

2) Relator no Tribunal

Art. 492, § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:  

I - não tem propósito meramente protelatório; e

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

O recurso para o STJ e STF somente se discute de matéria de DIREITO

Art, 596. Se for para beneficiar o réu, não terá efeito suspensivo.

4) Efeito extensivo

Tudo o que for na mesma circunstância fática, e benéfica, poderá se estender aos que não recorreram.

5) Efeito Substitutivo

A decisão proferida pelo juiz, substituirá a decisão proferida no juízo aquo (1º instância)

6) Obstativo

Obsta o transito em julgado da sentença.

Dia 13 de Agosto

7) Efeito Iterativo/Regressivo

Cabe no RESE, agravo em execução, embargos de declaração e carta testemunhal. No efeito regressivo retorna p juiz para retratação, antes de ir para o tribunal.  Se o juiz manter a pronúncia, mandará direto ao tribunal. Em caso de retratação ele reforma o despacho e desclassifica. Então aqui ele retorna para uma possibilidade de retratação.

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

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