Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Resumo
Por: João Pedro Caleffi • 4/7/2021 • Trabalho acadêmico • 663 Palavras (3 Páginas) • 373 Visualizações
Teoria geral dos recursos - Parte 2
1. Juízo de admissibilidade recursal (apelido: juízo de prelibação)
O que é? Antes de o órgão julgador do recurso, em regra, o tribunal de justiça, antes da analise meritório, necessito que o recurso seja conhecido.
Quem faz o juízo de admissibilidade do recurso? O próprio juiz prolator da decisão.
PRESSUPOSTOS
Objetivos:
1. Cabimento: preciso verificar diante da decisão proferida se há um recurso cabível para atacar a decisão .
2. Adequação: utilização do recurso correto
3. Tempestividade: a interposição dos recursos no prazo correto.
Subjetivos:
1. Legitimidade recursal: Artigo 577, CPP “o recurso poderá ser interposto pelo MP, querelante, réu, procurador ou defensor”.
2. Interesse recursal: a parte tem que ter interesse em reformar a decisão, ou seja,
3. Inexistência de fatos impeditivos: aqueles que impedem a interposição do recurso, renúncia e preclusão.
4. Inexistência de fato extintivo: doutrina chama de inexistência anômala dos recursos, é quando acontece um fato extintivo, se materializa pela desistência, lembrando que o MP não pode desistir por expressa previsão legal.
EFEITOS DO RECURSO:
1. Obstativo: se dá na medida em que a interposição de um recurso, obsta a ocorrência do trânsito em julgado.
2. Devolutivo: quando eu apelo, eu devolvo a matéria fática e jurídica ao tribunal de justiça, se for pelo MP, tem que estar explicito, o que não for levado, não pode ser mudado, no caso da defesa, o tribunal pode reformar em favor do réu, depende das matérias do recurso.
3. Suspensivo: impede que a decisão produza seus efeitos, ou seja, tenho prolatado decisão, quando ela vai começar a produzir seus efeitos, tenho um recurso suspensivo, se não apelar, vai preso, se está no prazo e ele apela, tenho efeito suspensivo.
4. Regressivo/Diferido/Iterativo: é um juízo de retratação, ex.: existem recursos que está previsto a retratação. Ex.: Recurso em sentido estrito, agravo na execução penal. Ou seja, quando o juízo receb e o recurso, ele pode retratar-se, na prática: no agravo na execução penal, o magistrado concede regime semi-aberto, MP recorre, juiz faz o juízo de admissibilidade, e se retrata, dando razão ao promotor.
5. Extensivo: artigo 580, CPP, é um caso de concurso de agentes, ou seja, duas pessoas praticam um furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, dois são denunciados, processados e condenados, um deles não apela, outro apela, se a decisão for benéfica, reconhecendo que não houve fato típico, se estende ao que não ocorreu. Na hipótese do desembargador avaliar a condição pessoal. O Tribunal tem que dar o efeito extensivo, de ofício, caso não der, posso pegar a decisão e pedir pro juiz de primeiro grau, ou
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