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Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Resumo

Por:   •  4/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  383 Visualizações

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Teoria geral dos recursos - Parte 2

1. Juízo de admissibilidade recursal (apelido: juízo de prelibação)

O que é? Antes de o órgão julgador do recurso, em regra, o tribunal de justiça, antes da analise meritório, necessito que o recurso seja conhecido.

Quem faz o juízo de admissibilidade do recurso? O próprio juiz prolator da decisão.

PRESSUPOSTOS

 Objetivos:

1. Cabimento: preciso verificar diante da decisão proferida se há um recurso cabível para atacar a decisão .

2. Adequação: utilização do recurso correto

3. Tempestividade: a interposição dos recursos no prazo correto.

 Subjetivos:

1. Legitimidade recursal: Artigo 577, CPP “o recurso poderá ser interposto pelo MP, querelante, réu, procurador ou defensor”.

2. Interesse recursal: a parte tem que ter interesse em reformar a decisão, ou seja,

3. Inexistência de fatos impeditivos: aqueles que impedem a interposição do recurso, renúncia e preclusão.

4. Inexistência de fato extintivo: doutrina chama de inexistência anômala dos recursos, é quando acontece um fato extintivo, se materializa pela desistência, lembrando que o MP não pode desistir por expressa previsão legal.

EFEITOS DO RECURSO:

1. Obstativo: se dá na medida em que a interposição de um recurso, obsta a ocorrência do trânsito em julgado.

2. Devolutivo: quando eu apelo, eu devolvo a matéria fática e jurídica ao tribunal de justiça, se for pelo MP, tem que estar explicito, o que não for levado, não pode ser mudado, no caso da defesa, o tribunal pode reformar em favor do réu, depende das matérias do recurso.

3. Suspensivo: impede que a decisão produza seus efeitos, ou seja, tenho prolatado decisão, quando ela vai começar a produzir seus efeitos, tenho um recurso suspensivo, se não apelar, vai preso, se está no prazo e ele apela, tenho efeito suspensivo.

4. Regressivo/Diferido/Iterativo: é um juízo de retratação, ex.: existem recursos que está previsto a retratação. Ex.: Recurso em sentido estrito, agravo na execução penal. Ou seja, quando o juízo receb e o recurso, ele pode retratar-se, na prática: no agravo na execução penal, o magistrado concede regime semi-aberto, MP recorre, juiz faz o juízo de admissibilidade, e se retrata, dando razão ao promotor.

5. Extensivo: artigo 580, CPP, é um caso de concurso de agentes, ou seja, duas pessoas praticam um furto

qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, dois são denunciados, processados e condenados, um deles não apela, outro apela, se a decisão for benéfica, reconhecendo que não houve fato típico, se estende ao que não ocorreu. Na hipótese do desembargador avaliar a condição pessoal. O Tribunal tem que dar o efeito extensivo, de ofício, caso não der, posso pegar a decisão e pedir pro juiz de primeiro grau, ou

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