Recursos no processo penal - resumo
Por: Isabele Matos • 1/8/2017 • Resenha • 2.980 Palavras (12 Páginas) • 893 Visualizações
ESPÉCIES DE RECURSOS
APELAÇÃO
Apelação é o recurso cabível contra sentença, com objetivo de reformar ou invalidar o julgado, através do reexame pelo órgão de segundo grau. É recurso comum porque necessita do duplo grau de jurisdição. Basta que a parte seja sucumbente para ter o direito de interposição da apelação, cujo objeto é as questões e provas suscitadas e debatidas no curso do processo.
Pode se tratar de procedimento do processo de conhecimento, de execução ou procedimentos especiais de jurisdição voluntária ou contenciosa; desde que haja extinção do processo, o recurso cabível será a apelação.
O prazo para interposição é de 15 dias úteis,conform art. 1003§ 5º c. C. Art. 219 do CPC. O prazo para apresentar contrarrazões também é de 15 dias úteis, conforme art. 1010 § 1º c.c. Art. 219 do CPC.
Cabível em face de sentença, seja sentença definitiva (art. 487 NCPC) ou sentença terminativa (sem resolução de mérito – art. 485 NCPC). As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Cabível também contra as decisões interlocutórias não submetidas a agravo de instrumento, uma vez que extinto o agravo retido (art. 522, caput, do CPC/1973).
A apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau onde a decisão foi prolatada, devendo conter os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010, I a IV). É comum o protocolo em duas peças processuais distintas: a petição de interposição dirigida ao juiz que prolatou a sentença e a peça contendo as razões recursais.
Independentemente do juízo de admissibilidade, o processo será remetido ao tribunal. (§ 3º, art. 1010). Remetida a apelação ao Tribunal, será distribuída imediatamente a um relator (art. 1011). Sendo o caso de vício processual ou de jurisprudência dominante (art. 932), o relator poderá decidir a apelação monocraticamente (1011, I). Não sendo a hipótese de julgamento monocrático, o relator elaborará relatório e voto, para julgamento pelo órgão colegiado. Não há mais necessidade de envio prévio para outro desembargador, o revisor, como havia no sistema anterior. Quando o recurso estiver em condições de julgamento (30 dias – art. 931), o relator enviará os autos, já com relatório para a secretaria do Tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração é o recurso que tem como objetivo o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial. Logo não importa a natureza da decisão, se a mesma for omissão, ou entrar em contradição, ou possuir erro material, poderá ser usado os embargos de declaração para saná-las. Podendo ser usados mesmo contra despachos. No que tange a natureza desses embargos, existem controvérsias na doutrina, Para alguns doutrinadores, tais embargos não constituem recurso, mas sim meio de correção e integração da sentença, mas no código esses são classificados sem dúvidas como recursos.
Quanto ao cabimento que estão enumerados no art. 1.022 do Novo CPC, é possível falar que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, de acordo com o Novo CPC, para esclarecer obscuridade, ou seja quando a redação não é totalmente clara, ou eliminar contradição, quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; sendo que se considera omissão a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, e para corrigir erro material. Cabem, também os embargos declaratórios, quando questões deixam de ser apreciadas, contudo o magistrado não está obrigado a rebater todos argumentos.
Os embargos serão interpostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo . Aos embargos de declaração aplica-se o art. 229, segundo o qual “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”
Os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Tratando-se de sentença, serão julgados pelo juiz; se opostos em face de decisão monocrática de relator, serão julgados monocraticamente por este; se a decisão embargada é um acórdão, o julgamento dos embargos declaratórios caberá ao órgão colegiado . Nos tribunais, os embargos devem ser apresentados em mesa, ou seja, independentemente de inclusão em pauta, na sessão subsequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei, em primeiro grau de jurisdição.
Destaca-se que nem toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
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