PROCESSO PENAL RESUMO
Por: João Victor Alcoforado • 3/5/2017 • Relatório de pesquisa • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 481 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO
AÇÃO PENAL
MARINA CARVALHO
SALVADOR
2015
Ação penal consta no artigo 24 ao 62 do CPP e consiste no direito de provocar a jurisdição no intuito de obter o provimento jurisdicional adequado à solução do litígio. Qualquer pessoa, tem o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado já que a este cabe administrar a justiça.
Para exercer esse direito de ação deve-se observar a presença das condições de ação que são indicadas no artigo 267,inciso VI do CPC e incorporadas ao processo penal no artigo 395, inciso II do CPP. Tais condições são: Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Esses requisitos exigem que: o pedido feito pelo autor seja admitido pelo direito; que haja efetiva necessidade de levar essa demanda ao judiciário e que a resolução dessa lide traga beneficio ao autor e se o demandante é de fato o titular do direito em questão. Algumas espécies de ação penal ,além dessas citadas condições, exigem presença de condições especificas como é o caso de da representação da vitima e ou da requisição do Ministro da justiça.
A ação penal pode ser classificada em:
- Ação penal pública incondicionada, o artigo 24 do CPP diz que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público ,ela constitui a regra em nosso ordenamento jurídico, onde o titular é o ministério público e se prescinde de manifestação de vontade da vitima ou de terceiros para ser exercida.
- Ação penal pública condicionada, assim como acontece na ação penal incondicionada também é titularizada pelo Ministério Público, pois se trata de uma ação pública. Porém como a ofensa foi feita à vítima em sua intimidade para propor a ação precisa de sua autorização, autorização dada através da representação. Quando a vítima representa , ela está declarando que o Ministério Público pode agir em sua defesa.
- Ação penal privada, nesse tipo de ação a vítima atua em nome próprio nas infrações penais que ofendem a intimidade da vítima. Se a vítima assim desejar pode através da queixa-crime processar o infrator.
Na ação penal poderão ser opostas as exceções de suspeição, incompetência de juízo ,litispendência , ilegitimidade de parte e coisa julgada.
- Exceção de suspeição: A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
- Exceção de incompetência: A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
- Exceção de coisa julgada: A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
O CPP a partir do artigo 564 traz condições em que serão nulos os atos praticados. Essas condições são:
- Incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
- Por ilegitimidade de parte;
- Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
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