Reforma Trabalhista E O Princípio Da Proteção
Por: GeraldoNewmann • 25/6/2024 • Artigo • 6.632 Palavras (27 Páginas) • 60 Visualizações
REFORMA TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: EFEITOS DA LEI 13.467/2017 NAS RELAÇÕES LABORAIS
LABOR REFORM AND THE PRINCIPLE OF PROTECTION: effects of law 13.467/2017 on labor relations
Geraldo Newmann Barros Pereira[1]
Sofia Martins Moreira Lopes[2]
RESUMO: O princípio da Proteção, enquanto norma fundamental do Direito do Trabalho, objetiva a proteção do trabalhador, limitando que leis reducionistas e precarizantes sejam criadas e validadas dentro da estrutura jurídica brasileira. Partindo do pressuposto de que os princípios da proteção possuem força normativa de cláusula pétrea garantida pela Constituição cidadã de 1988, há de se discutir se esses princípios de proteção foram reduzidos e precarizados após a Reforma Trabalhista. Sabe-se que a Constituição Cidadã de 1988 adotou como premissa de Estado Democrático de Direito, dentre seus princípios fundamentais, os valores sociais do trabalho, facultando, com isso, um Rol de direitos, os quais devem ser assegurados pelo Estado e também aceitos por toda a sociedade. A reforma trabalhista alterou inúmeros dispositivos da CLT, levando a questionamentos sobre a retirada da proteção do trabalhador. O presente artigo faz uma análise do princípio da proteção à luz da Lei 13.4/2017, a famigerada Reforma Trabalhista, aprovada pelo congresso nacional em 2017, durante o governo Temer.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do trabalho; Princípio da proteção; Reforma Trabalhista
ABSTRACT: The Principle of Protection, as a fundamental rule of Labor Law, aims to protect the worker, limiting reductive and precarious laws from being created, validated, and effective within the Brazilian legal structure. Assuming that the principles of protection have the normative force of a entrenched clause guaranteed by the 1988 Citizen Constitution, it must be discussed whether these protection principles have been reduced and made precarious after the Labor Reform. We know that the 1988 Citizen Constitution adopted as a premise of a Democratic Rule of Law, among its fundamental principles, the social values of work, thus providing a list of rights, which must be ensured by the State and also accepted by all society. The labor reform changed numerous provisions of the CLT (Consolidation of Labor Laws), leading to questions about the removal of worker protection. This article analyzes the principle of protection in light of Law 13.4/2017, the infamous Labor Reform, approved by the national congress in 2017, during Temer's government.
KEYWORDS: Labor Law; Principle of Protection; Labor Reform
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem o objetivo de desenvolver uma análise crítica das reformas trabalhistas, aprovadas pela Lei 13.467 de 2017, à luz do princípio de proteção do trabalhador. Princípios estes já elencados pela Constituição Federal de 1988, conforme incisos III e IV do art. 1º e artigos. 7º, 8º, 9º e 10º.
Insta salientar que o legislador pretendeu trazer reformas na legislação trabalhista corrente, sob o pretexto de que seria necessário modernizar toda a estrutura da legislação, haja vista que a norma corrente era de 1943. Fácil perceber tal intuito legislativo. Não há o que se falar em reformas quando estamos diante de partes totalmente desiguais numa relação contratual de trabalho. Esses pretextos são vagos e sem nenhum respaldo uma vez que, um dos atores da relação concentra em suas mãos o poder de determinar a sua existência e a subsistência do outro.
O Brasil e o mundo contemporâneo, notadamente após a queda do muro de Berlim e a extinção da União Soviética, vivem um momento histórico, o qual retrata o desmoronamento gradual daquele “Estado de bem-estar social”, do “Estado pai” e, no caso do Brasil, de um Estado Social deliberadamente respaldado pela Constituição Federal de 1988, a Constituição cidadã de Ulisses Guimarães.
A isso demos o nome de Neoliberalismo e também, através dos avanços da tecnologia, onde as distâncias se tornaram irrelevantes, à Globalização.
O Neoliberalismo e a Globalização são movimentos que, nitidamente, privilegiam os donos dos meios de produção, a classe empresarial, as grandes corporações empresariais, em detrimento àqueles que não são donos dos meios de produção, muito menos possuem o capital, restringindo-se apenas a sua mão de obra como valor, ou seja, o proletariado, o operário, o trabalhador.
O incrível é que esses movimentos neoliberalistas e globalistas, ditos por muitos como modernistas, caíram gradualmente no gosto e na graça da classe menos abastada. Karl Marx, filósofo, sociólogo, economista e escritor alemão, nos primórdios da segunda metade do séc. XIX, os definiu como sendo uma “classe desprovida de consciência de classe”. “Afinal, pregam a liberdade”, pensam eles. Entretanto, trata-se de uma liberdade ilusória, limitando essa “liberdade” apenas aos preceitos da economia. Ocorre que, estes mesmos “desprovidos de consciência de classe”, infelizmente generalizam como se fossem uma liberdade ampla e total. É uma pseudoliberdade a qual se traduz nas palavras do Marquês de Argenson (1744-1747): “Laissez faire, laissez passer” ou “Deixa fazer, deixa passar”, frases símbolos do capitalismo, onde se prega a liberdade econômica, a livre iniciativa, mas também de alguma forma ocultam as consequências negativas como o aumento da pobreza, a exclusão das minorias e as desigualdades.
Ademais, essas grandes empresas, corporações e conglomerados transnacionais traçam políticas induzindo as decisões governamentais dos países, a fim de que ajam conforme os seus interesses, inclusive com representantes no executivo e legislativo federal, de modo a possibilitar que se criem leis que os beneficiem.
E isso, para aqueles que se dedicam um pouco ao estudo da história, revela que estamos diante de um movimento “pendular econômico-social”. Entretanto, como se vê, este “Pêndulo” está voltado agora para o lado mais “liberal”, menos intervencionista, menos preocupado com as questões sociais, gerando desemprego, má distribuição, causando efeitos perversos e negativos ao trabalhador. É praticamente um “retorno à modernidade do século XIX. ”
As questões que emergem são: como o trabalhador deve se posicionar diante dessa onda neoliberalista? Deve aceitar dizendo: “- Ah, é isso mesmo, é o curso natural das coisas”? Ou ele deve reagir? E quando se diz “reagir”, não é, ainda que alguns tenham vontade de que seja assim, desvirtuar a ordem legal, institucional e republicana, e sim, reagir no caminho de reflexão sobre a inserção da Lei 13.467 dentro do contexto da Norma Jurídica Trabalhista até então vigente.
Além do mais, a Lei 13.467 de 2017 é uma Lei Ordinária e toda Lei Ordinária será ordenada, disciplinada e interpretada a partir dos valores e das normas fundamentais estabelecidos pela Constituição de 1988, ora vigente. Daí a importância da discussão sobre a temática da norma jurídica, do direito do trabalho, do princípio constitucional de proteção do trabalhador enquanto norma fundamental e, finalmente, da sua aplicação após a Lei 13.467 de 2017, a Reforma Trabalhista.
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