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Regime da Empresa no Código Civil

Por:   •  28/7/2022  •  Resenha  •  2.695 Palavras (11 Páginas)  •  120 Visualizações

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1. O conceito de empresário

Bom, no ordenamento jurídico brasileiro, as disposições normativas referentes ao Direito Empresarial não se encontram exclusivamente no Código Civil, já que também existem legislações esparsas sobre matérias de Direito Empresarial (como a Lei das Sociedades por Ações, a Lei de Propriedade Industrial, a Lei de Falência e Recuperação, dentre outras). No entanto, nós podemos dizer que é no Código Civil que se encontram as regras básicas do Direito Empresarial, as disposições centrais, enquanto alguns temas especiais são tratados em leis específicas.

        Pois bem. Sabendo disso, o primeiro conceito essencial ao Direito Empresarial trazido pelo Código Civil é o conceito de empresário. Segundo o art. 966 do Código, empresário é todo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Desse conceito, nós podemos extrair 04 núcleos, que são os elementos indispensáveis à caracterização do empresário aqui no Brasil.

        O primeiro deles é o “profissionalmente”, que significa que a atividade exercida precisa ser habitual, ela não pode ocorrer de forma esporádica. O segundo deles é o “atividade econômica”, ou seja, a atividade exercida pelo empresário precisa visar ao lucro, ter uma natureza comercial, mercantil. O terceiro deles é o “organizada”, que significa dizer que o empresário precisa controlar todos os fatores produtivos (ou seja, o capital, a mão de obra, os insumos, a tecnologia) — e aqui cabe um parêntese, porque parte da doutrina mais recente tem compreendido que esse requisito vem sendo mitigado por novas formas de configuração da empresa, como no caso dos microempresários e dos empresários virtuais, que muitas vezes atuam sozinhos, sem qualquer mão de obra auxiliar, ou simplesmente fazendo a intermediação de produtos e serviços, sem controlar toda a cadeia produtiva (e nem por isso deixam de ser legalmente considerados empresários). Por fim, o quarto e último elemento é o “produção ou circulação de bens ou de serviços”, ou seja, elemento caracterizador que abarca qualquer atividade econômica da forma mais abrangente possível, e isso é um reflexo da Teoria da Empresa adotada pelo ordenamento jurídico nacional (em contraponto à antiga Teoria dos Atos de Comércio, que limitava a proteção do Direito Empresarial a certas atividades específicas, elencadas em lei).

        É essencial que a gente tenha em mente que o conceito de empresário do art. 966 do Código Civil abrange tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, ou seja, o empresário pode ser tanto um empresário individual quanto uma sociedade empresária, adotando, em cada caso, diversos modelos possíveis, como aqueles que o próprio Código disciplina a partir do art. 980-A ou aqueles previstos em legislações específicas, como a Lei das Sociedades por Ações, o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006), etc.

        Também é importante lembrar que, apesar do conceito de empresário do art. 966 do Código Civil parecer ser muito abrangente, existem alguns agentes que, mesmo desenvolvendo atividades econômicas, não são considerados empresários. São eles: os profissionais intelectuais, que podem tanto ser pessoas físicas individuais quanto sociedades simples (as chamadas “sociedades uniprofissionais”, que agrupam esses profissionais intelectuais), não são considerados empresários, conforme determina o parágrafo único do art. 966; os indivíduos que exercem atividade econômica rural e optam por não se registrarem na Junta Comercial, também não são legalmente considerados empresários, por força do disposto no art. 971 do Código Civil; e as sociedades cooperativas, que sempre vão ter natureza de sociedade simples, por conta da regra do art. 982, parágrafo único, do Código.

2. Registro do empresário

        Bom, após definir o que é empresário, o Código Civil passa a disciplinar o registro desse empresário.

        O art. 967 determina que é obrigação de todo e qualquer empresário, seja ele individual ou sociedade, se registrar perante a Junta Comercial antes de dar início às suas atividades.

        É importante destacar que esse registro é uma formalidade legal que confere regularidade à empresa, mas não é um requisito p/ que determinada atividade econômica seja considerada empresarial. Assim, se um empresário individual ou uma sociedade empresária iniciarem as suas atividades sem o registro, eles ainda assim vão ser considerados empresas e vão estar submetidos ao regime jurídico do Direito Empresarial, somente não vão ter acesso a alguns benefícios que a regularidade conferida pelo registro traz (como a possibilidade de requerer recuperação judicial, por exemplo).

        Segundo o art. 969 do Código, o empresário que instituir sucursal, filial ou agência em lugar sujeito à jurisdição de outra Junta Comercial deve proceder a uma nova inscrição suplementar, comprovando a inscrição originária. Ou seja, quando uma sucursal, uma filial ou uma agência é aberta em um estado da federação diferente daquele que consta nos atos constitutivos da “empresa mãe” (que é o domicílio dessa empresa), deve ocorrer um novo registro perante a Junta Comercial desse novo estado da federação. Essa regra é importante porque esses tipos de estabelecimentos secundários são cada vez mais comuns na dinâmica empresarial brasileira, com companhias que possuem ramificações em todo o território nacional. Aqui, cabe frisar que o STF possui entendimento sumulado, através da Súmula 363, no sentido de que as empresas podem ser demandadas (ou seja, responder a processos judiciais) tanto em seu domicílio central quanto no local da sucursal ou da agência em que se praticou o ato discutido na ação judicial.

3. Escrituração do empresário

        Outra obrigação legal imposta a todo empresário, seja ele individual ou sociedade, é aquela prevista no art. 1.179 do Código Civil, que é manter um sistema de escrituração contábil periódico e realizar, anualmente, dois balanços financeiros: o patrimonial e o de resultado econômico.

        Essa obrigação é tão importante que a Lei de Falência e Recuperação considera crime a escrituração irregular em caso de decreto de falência da empresa, e o Código Penal equipara os livros contábeis da empresa a documento público p/ fins penais, tipificando como crime a falsificação, no todo ou em parte, da escrituração comercial.

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