Registo Civil, Assentos e Averbamentos (Introdução ao Direito dos registos e Notariado Angolano)
Por: natanielcassanga • 7/7/2019 • Trabalho acadêmico • 4.046 Palavras (17 Páginas) • 291 Visualizações
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UNIVERSIDADE GREGORIO SEMEDO
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLITICAS
MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICO - FORENSES
TRABALHO ESCRITO DE DIREITO DE REGISTOS E NOTARIADO
REGISTO CIVIL, ASSENTOS E AVERBAMENTOS.
MESTRANDO: NATANIEL GILBERTO ROSA CASSANGA
DOCENTE: DILSON HÉLDER BERNARDO, MSC.
LUANDA/2019
NATANIEL GILBERTO ROSA CASSANGA
REGISTO CIVIL, ASSENTOS E AVERBAMENTOS.
Trabalho de conclusão do Módulo de Direito de Registos e Notariado apresentado à Universidade Gregório Semedo, como parte dos requisitos para obtenção do grau académico de Mestre em Ciências Jurídico - Forenses.
LUANDA/2018
ÍNDICE
CAP. I- INTRODUÇÃO ……………………………………………………..............………...........1
CAP II- REGISTOS.............................................................................................................................3
2.1. CONCEITO ...........................………………… ……….………….............................................3
2.2. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO REGISTO........................................................................4
2.3. OBJECTO DO REGISTO…....……………………………….......…….....................................5
2.4. ESPÉCIES DE REGISTO............................................................................................................6
3. FORÇA PROBATÓRIA DO REGISTO..................……………………………………………..7
4. FORMA DOS ACTOS DE REGISTO............................................................................................7
4.1. ASSENTOS...................................................................................................................................8
4.1.1. ASSENTOS LAVRADOS POR INSCRIÇÃO........................................................................8
4.1.2. ASSENTOS LAVRADOS POR TRANSCRIÇÃO.................................................................9
4.2. AVERBAMENTOS....................................................................................................................10
5. ÓRGÃOS DE REGISTO CIVIL....................................................................................................10
6. COMPETÊNCIA DAS CONSERVATÓRIAS..............................................................................11
CONCLUSÃO....................................................................................................................................12
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS..............................................................................................13
Resumo: O autor realiza uma descrição sintética sobre a função registal, partindo da sua origem histórica, aos nossos dias. Descreve e caracteriza, em seguida, as formas dos actos de registo. Enumera e assinala, por fim, as diversas especies de registo.
Palavras-chave: Registos e Notariado; Registo Civil, Registo Predial; Conservatória; Princípios da Legalidade; Assentos; Averbamentos.
CAPÍTULO I
- INTRODUÇÃO
O tema a ser estuadado, é de grande relevância social, porquanto de forma muito directa diz respeito às pessoas, nos seus variadissimos relacionamentos, quer familiares, sociais ou comerciais, todos eles susceptíveis de registo como forma de prova dos seus actos. Com este estudo pretende-se dissertar sobre o registo, entendendo o seu conceito, objecto, tipos de registo e a forma dos seus actos (assentos e averbamentos), sem nos esquecermos dos órgãos que os praticam e quais as suas competências. Para a elaboração do presente estudo, utilizaremos uma metodologia bibliografica e descritiva numa abordagem qualitativa e quantitativa.
Mas antes de dissertarmos directamente sobre o tema, gostariamos de curar sobre as origens da actividade de registos, compreender a sua essência. O registo resulta da necessidade da busca de certeza jurídica, que no dizer do professor J. de Seabra Lopes, “a estabilidade economica e social reclama de facto a disponibilidade de mecanismos que garantam a possibilidade de conhecimento das situações jurídicas, de um conhecimento qualificado que permita obter uma certeza jurídica[1]”.
A humanidade, desde a antiguidade, o homem sempre esteve preocupado em conservar de forma duradoura a memória de certos actos e factos da vida. As consequências jurídicas de alguns deles e a necessidade de demonstrar perante terceiros que foram praticados ou que ocorreram, levaram a considerar, não só a procura de suportes mais fiáveis do que a memória humana, mas também de condições que conferissem força de verdade aos factos registados[2].
O Registo civil é o termo jurídico que designa, entre outros, o assentamento dos factos referentes à vida de um indivíduo, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio, óbito e nacionalidade[3]. O registo de indivíduos remonta à Antiguidade, no entanto, nem sempres foi universal como nos nossos dias, aplicava-se apenas a alguns poucos que eram considerados cidadãos (homens livres). Depois da queda do Império Romano, a Igreja Católica tornou-se a responsável pelo registo dos indivíduos e dos seus títulos, continuando a tradição clássica de registar factos que envolviam somente pessoas com posses, sejam de ordem eclesiástica, dinástica ou nobiliárquica.
A primeira vez que se instituiu o registo universal dos baptismos e das mortes foi em 1539 com a Ordenança de Villers-Cotterêts no Reino da França. Somente com o fim do Concílio de Trento, em 1563, é que a obrigatoriedade do registo de baptismos, matrimônios e mortes de todos os indivíduos é estendida à totalidade do mundo católico.
Finalmente, no início do século XIX o registo civil como é conhecido hoje, ou seja, universal e laico foi criado com o advento do Código Napoleônico de 1804. Todos os territórios sob o jugo de Napoleão Bonaparte foram obrigados a adoptar o novo código, facto que afectara o poder da Igreja Católica, levando a questão do registo civil a extravasar muito além da burocracia. Difensores e adversários compreendiam o carácter de um processo que retirava Deus e a Igreja do centro da vida da humana. Os principais momentos do caminho percorrido pelo homem – nascimento, casamento e morte, que para os crentes não passava de um percurso terrestre, de preparação para a verdadeira vida que se concretizaria noutro num mundo – perdiam o seu carácter sagrado, interessando apenas para efeitos administrativos. O cristão cedia o lugar ao cidadão[4]. Pode-se considerar que o Código Napoleônico tenha sido o maior legado de Napoleão à Humanidade, pela sua influência directa ou indirecta, mesmo no Oriente, senão a todos os países do mundo, em maior ou menor grau, facto evidenciado em seus sistemas legais.
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