Regras de conexão no direito internacional privado
Por: Carolinedtocarol • 21/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.310 Palavras (6 Páginas) • 1.305 Visualizações
REGRAS DE CONEXÃO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Del’Olmo (2011, p. 46) aclara que “elemento de conexão pode ser entendido como a parte da norma de Direito Internacional Privado que torna possível a determinação do direito aplicável, seja o nacional (do julgador), seja o estrangeiro”.
Deste modo, as regras de conexão são as normas estabelecidas pelo Direito Internacional Privado ao qual orientam o Direito aplicável às diversas situações jurídicas interligadas a mais de um conjunto legal.
Os elementos de conexão, nada mais são do que uma junção em que relaciona um fato qualquer a um sistema jurídico. Levasse em conta o sujeito (capacidade) estabelecendo o local onde está situado, o objeto (podendo ser ele imóvel ou móvel) e o ato jurídico (localização do ato).
Existem várias regras de conexão, como exemplos: lex domicilli (lei do domicílio), lex patriae (lei da nacionalidade da pessoa física), lex loci actus (lei do local do ato jurídico), e outras.
Assim, segue a explanação de cada conexão:
Lex domicilli: é o elemento atualmente utilizado no Brasil e na maioria dos países da América Latina.
Esse elemento nas palavras do doutrinador Portela (2011, p. 566) “[...] aplica-se aos conflitos de leis no espaço a norma do domicilio de uma das partes [...]”. Isto é, havendo desacordo na utilização de normas ao fato em concreto, o direito a ser aplicado deverá ser a do local em que as partes dispor do domicílio.
O elemento de conexão do domicílio, no ordenamento jurídico brasileiro, vem estabelecido no artigo 7º, caput da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que descreve da seguinte forma: “[...] A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
Destaca-se que, para a utilização da conexão do domicílio aos conflitos, exige-se a sua conceituação pela lex fori em que será regulada a situação concreta.
No direito brasileiro, o domicílio é definida como o local em que a pessoa natural se estabiliza com ânimo definitivo, com supedâneo no artigo 70 do Código Civil, sendo aplicado, deste modo, a norma do Estado em que a pessoa possui nacionalidade. Entretanto, esta regra ainda possui algumas incidências nos países europeus e em outros continentes, inclusive, no ordenamento brasileiro.
Lex fori: constata-se a existência de diferentes mecanismos de qualificação no que se refere à aplicação correta da norma jurídica, seja quanto ao sujeito, ao objeto ou foro, deste modo podemos ressaltar a lex fori, “lei do foro”, que é um conflito de qualificações, deverá o juiz utilizar-se da qualificação dada pelo direito do seu próprio país.
Veloso e et al (2016) explana que:
Verifica-se que a lex fori é a mais utilizada e a mais correta, também. Não é lógico você recorrer ao direito de outro país para qualificar uma questão que já está qualificada no direito interno. Assim seria ineficaz a existência de leis nacionais quanto ao estrangeiro, em que sua aplicação seria vedada ou substituída por lei teoricamente alienígena.
Portanto, o mecanismo jurídico para a resolução de conflitos decorrentes do Direito Internacional Privado, deve observar a identificação do conflito, qualificação da questão jurídica, e posteriormente a essas verificações determinará qual o direito aplicável. Desta forma a lex fori é a aplicação da norma conforme o foro e o fato concreto.
Lex rei sitae: por dispõe a aplicação da lei em que esteja localizada determinada coisa e seu objeto, sendo assim, é o regime jurídico geral dos bens, que se destina à posse, aquisição, direitos reais e outros.
Verifica-se que este elemento possui supedâneo no artigo 8° da LINDB, em que a qualificação dos bens é territorial, deste modo será utilizada a lei do local onde encontra-se situado o bem. Cabe ainda ressaltar que tudo que estiver relativo ao regime da posse, dos direitos reais e da posse sobre coisa alheia nenhuma lei poderá ter competência maior do que a do território onde se encontrarem os bens, que constituem seu objeto.
Lex loci delicti comissi: refere-se a obrigação de indenizar as pessoas prejudicadas no caso de crime, e a lei utilizada será aquela do lugar da prática do fato.
Lex loci solutionis ou lex loci executionis: Orienta que a lei a ser empregada seja a da jurisdição de execução de um contrato ou de uma obrigação.
Lex loci contractus ou Locus regit actum: Dispõe que o lugar da termino do contrato é um dos critérios de conexão mais populares, conceituado por Toigo (2010) como “declaração de validade de ato que satisfaça as condições formais previstas legalmente e, consequentemente, todo ato constituído quanto á forma extrínseca nos termos da lei local será válido em qualquer país”.
Trata-se do modo como é exposta a vontade, possuindo supedâneo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, no artigo 9º, caput: “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
Assim dispõe Veloso e et al (2016):
A lex loci actus ou ius loci contractus regula a obrigação, mesmo se for condicional quanto sua forma externa.
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