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IRRF INCENTIVOS FISCAIS

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Por:   •  27/3/2015  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  414 Visualizações

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IRPF

DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

Considerações Sobre Deduções do Imposto Apurado - DIRPF 2012

ROTEIRO

1. INCENTIVOS FISCAIS

2. VALORES QUE PODEM SER USADOS COMO DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA APURADO

3. LIMITES GERAIS DE DEDUÇÃO

4. DOAÇÕES EFETUADAS ATÉ ABRIL DE 2012

4.1. Demonstração do Calculo do Benefício

4.2. Dados na Declaração

5. INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFICIÁRIOS

6. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

1. INCENTIVOS FISCAIS

Existem gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado na declaração de ajuste anual da pessoa física. Estes valores devem ser despendidos durante o ano calendário, para que se possa utilizar o benefício como dedução no ano calendário seguinte. Por ocasião da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, o contribuinte tem a possibilidade de deduzir valores específicos, desde que documentados adequadamente, devendo antecipar o processo de análise das possibilidades de deduções fiscais permitidas, bem como organizar e providenciar os documentos necessários para a comprovação destas despesas incentivadas.

O contribuinte deve observar que este benefício aplica-se somente à declaração completa, pois o desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto.

2. VALORES QUE PODEM SER USADOS COMO DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA APURADO

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2011, referentes a:

I - Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II - Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso – doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012, observado, em especial, o seguinte:

1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;

2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;

3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;

4) para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

III - Incentivo à Cultura — a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:

1) - em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25):

a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

c) literatura, inclusive obras de referência;

d) música;

e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

f) folclore e artesanato;

g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais

acervos;

h) humanidades; e

i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.

2) - exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 3º):

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:

- os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

- o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine;

- o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine; e

- o valor da dedução atenda ao limite global previsto.

IV - Incentivo à Atividade Audiovisual — as quantias aplicadas em:

1 - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de

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