Relação de trabalho x relação de emprego: O Contrato de trabalho e emprego
Por: talithastellaf • 29/8/2015 • Trabalho acadêmico • 3.673 Palavras (15 Páginas) • 317 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO - 4⁰ PERÍODO
UNIDADE I - TEORIA GERAL DO DIREITO DE TRABALHO
Relação de trabalho x relação de emprego: o contrato de trabalho ⁄ emprego
O empregado tem uma relação de subordinação. O que define a relação de trabalho é a subordinação. Trabalho é gênero no qual emprego é espécie. Nem todo trabalhador é empregado. Contrato de trabalho e de emprego é a mesma coisa.
Relação de trabalho
- Relações coletivas de trabalho
- Relações individuais de trabalho
Gênero: é o contrato de trabalho
- Relação de trabalho
- Trabalhador (prestador de serviço)
- Tomador de serviço
Espécie: contrato de emprego
- Relação de emprego
- Empregado (prestador de serviço)
- Empregador (dador do trabalho)
Obs.: contrato de trabalho e contrato de emprego (trabalhador ⁄ empregado) são expressões sinônimas
Todo empregador é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado. Trabalhador autônomo legislação civil e ausência de subordinação. Empregado é subordinado, vende sua força de trabalho. A relação de serviços no Brasil é dirigida pelo empregador.
Obs.: Poder diretivo. Poder de direção. “Poder sobre a prestação de serviços do empregado” ART. 2⁰ CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- Organização e comando
- Fiscalização e controle
- Punitivo
Organização e comando: é a liberdade de contratar. De cunho objetivo (que contratar, como contratar, com quem contratar); o empregador pode definir o fim da atividade (domestico, rural, urbano) e o tipo (empresarial ⁄ societário).
Fiscalização e controle: é o direito do patrão de controlar o cumprimento da jornada de trabalho e de promover revistas pessoais em defesa de sua prioridade (revistas não intimas) (horário de entrada e de saída).
Punitivo: é o direito que o empregador tem de advertir, suspender e demitir por justa causa o trabalhador. É o poder pedagógico empresarial. Observando o princípio da gradação da pena.
Obs.: são vedadas aplicação de multa e transferência punitiva.
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO:
- Autotutela ⁄ autodefesa
- Auto composição (resultado de uma delegação estatal)
- Heterocomposiçao
Obs.: não existe exemplo de auto tutela ou auto defesa no direito do trabalhado, greve é uma ferramenta política de pressão com garantia constitucional. LEI 7783⁄89 LEI DE GREVE
Pluralismo jurídico: quando o Estado da a outros agentes o poder de resolver conflitos, como no caso dos sindicados.
Auto composição: (faz nascer um contrato coletivo) fruto do pluralismo jurídico. Delegação de poder normativo estatal aos grupos sociais, que elaboram instrumentos normativos: acordos coletivos (prazo máximo de 2 anos) e convenções coletivas.
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS SINDICATOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Quando o conflito for inter partes (empregado e empregador) a empresa pode negociar sozinha, apenas o sindicato profissional resolve. Porem se for entre classes (erga omnes, vários empregados de uma mesma categoria mais empresas diferentes) se faz necessário o sindicato patronal.
ACT – acordo coletivo de trabalho
CCT - convenção coletiva de trabalho
ACT | CCT | |
SUJEITOS | Empresas x sindicato profissional | Sindicato patronal x sindicato profissional |
OBJETOS | Cláusulas contratuais CIT | Condições e trabalho |
ÂMBITO ⁄ INCIDENCIA | Inter partes | Erga omnes |
Obs.: CCT e ACT; são “instrumentos normativos negociáveis” = contrato coletivo
Obs.: ACT e CCT tem duração máxima de 02 anos
ART. 612, 613, 614 E 616 CLT E SUMULA 273 TST. TEORIA DA IMPREVISÃO
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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