Relações Internacionais: Soberania, Acordos, Políticas Internas do Estado soberano brasileiro e a Constituição Federal de 1988.
Por: Rodrigo Curvina • 14/3/2017 • Artigo • 1.267 Palavras (6 Páginas) • 1.247 Visualizações
Relações Internacionais: Soberania, Acordos, Políticas Internas do Estado soberano brasileiro e a Constituição Federal de 1988.
Não existe relação de hierarquia entre as sociedades internacionais, termo conhecido como sociedade horizontal, uma vez que as mesmas se destacam pelas regras de auto-determinação dos povos e por sua interdependência. O direito internacional existe para o seu sujeito primário, qual seja, o Estado. Surgiu como tentativa de diminuir os conflitos entre povos. A construção da paz pela interdependência entre as nações é tema que há muito tempo é objeto de análise de filósofos e juristas importantes. Foi Kant quem desenvolveu a idéia, servindo de fundamento para a constituição do sistema pós-segunda guerra mundial, sendo edificado com base em dois pressupostos: idéia de expansão da democracia e na interdependência. A modernidade é caracterizada pela busca de uma equivalência de soberanias no âmbito internacional, baseada em respeito mútuo entre os países e nesse sentido o Brasil, pautado em sua Constituição Federal, tende a adequar suas políticas internas de Estado para fazer jus a princípios universalmente observados pela comunidade internacional.
Dessa forma, é muito estreita a relação entre o Direito Internacional Público e o Direito Constitucional. Enquanto o segundo trata das regras internas nos Estados soberanos, propiciando a representação de seu governo diante das relações internacionais, o direito internacional resume-se em sendo todas as regras que possibilitam um bom relacionamento entre um Estado e outro. Dessa forma se mantém o equilíbrio na vida social entre os Estados, o que chamamos harmonia na sociedade internacional, ou seja, entre os sujeitos de direito que se inter relacionam.
A origem dos conflitos entre os homens se confunde com a própria história humana. Destacou-se a Idade Moderna pelo surgimento de diversas teorias que visavam explicar a passagem do estado natural do homem para o estado social, tais quais as teorias de Hobbes e Rousseau. Todas as teorias demonstram o grau de instabilidade das relações humanas. Sobre o surgimento de um conflito a melhor doutrina processualista, representada pelo italiano Francesco Carnelutti ensina que somente quando a pretensão projetada por dado sujeito encontrar resistência em outro é que surgirá uma espécie única de conflito, denominado lide.
Por fim, com o surgimento do Estado Moderno, desenvolveu-se também sua função jurídica de disciplinador das relações intersubjetivas. Com o advento da legislação foram estabelecidas normas de convivência para reger as relações entre os administrados e, com a jurisdição, o Estado passou a buscar a efetiva realização práticas dessas normas de convivência, eventualmente desrespeitadas. Nesse contexto, para tentar por fim às lides é que foi criado o processo, sendo este classificado pela doutrina brasileira em três espécies: o processo de cognição (conhecimento), o processo de execução e o processo cautelar. Tendo se desenvolvido a idéia de processo, conjuntamente se desenvolveram as idéias de jurisdição e de ação.
A organização da sociedade por meio da instituição de um ordenamento jurídico, criadora de normas e de sanções com alcance em todo o território nacional, é ato de afirmação do poder de império do Estado. Da mesma forma como se deu a evolução da metodologia de solução de conflitos no âmbito interno das nações a temática a respeito da solução dos litígios internacionais tem sido uma das mais tradicionais do Direito Internacional. Os Tratados Internacionais são instrumentos eficazes e pragmáticos como forma de vínculo jurídico nas relações entre os sujeitos de Direito Internacional. Atualmente a solução jurídica propriamente dita, vem através da Corte Internacional de Justiça, órgão da Organização das Nações Unidas, sendo necessário para tanto a adesão ao referido tribunal. Somente após esgotados os meios de solução pacífica da controvérsia é que os Estados recorrem aos meios coercitivos.
Em virtude das modificações presentes na sociedade internacional globalizada, as controvérsias são apresentadas cada vez mais de modos diversificados e envolvem não somente Estados de forma isolada, mas envolve agora organismos regionais como a União Européia e o Mercosul, que decidem abdicar ou não de parcela de sua soberania para gerar a qualidade de supranacionalidade e de jurisdição obrigatória, o que resulta no acatamento de decisões de um organismo internacional hierarquicamente superior. Dessa forma, tratando-se de litígio internacionais, quanto aos meios de resolução das controvérsias, os Estados Nacionais celebram tratados multilaterais, como resultado de uma diplomacia multilateral e parlamentar, que buscam maneiras de que os conflitos sejam resolvidos de maneira pacífica, através de um ideal de cooperação entre as nações. Isso se dá em praticamente todas as áreas, desde preservação do meio ambiente, não proliferação nuclear, comércio internacional, cooperação mútua no combate a crimes, etc. Dentre os meios para solução pacífica de controvérsias, podemos citar as Negociações Diplomáticas, a mediação, a conciliação e a
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