Relatorio
Por: Leonardo Lima • 18/6/2015 • Relatório de pesquisa • 1.759 Palavras (8 Páginas) • 873 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO – UNICAP
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – ASTEPI
PRÁTICA REAL CÍVEL
ALUNO: LEONARDO RODRIGUES LIMA
PROFESSORA: MIRZA PORTO
RELATÓRIOS DE AUDIÊNCIAS DA 1ª INSTÂNCIA
Audiência 01
Processo nº 0180613-47.2012.8.17.0001
1ª Vara de Família da Capital
Partes: 1. J.V.A.d.S.S. na qualidade de requerente
2. M.R.d.M. na qualidade de requerido
Objeto da audiência: Alimentos
Data: 04-05-2015, das 14:30 às 15:00.
Ressalte-se, inicialmente, que a audiência supracitada careceu de presença de representante do Ministério Público. Sem a resposta do órgão, teve início a audiência. Com objetivo de fixar os alimentos devidos pelo pai do menor, uma vez que este, anteriormente, se encontrava desempregado, mas agora já está trabalhando e com renda fixa mínima garantida, uma vez que trabalha numa corretora e seus rendimentos mensais podem variar de mês a mês visto que, atualmente, trabalha numa corretora, resolveram as partes fixar o valor da pensão alimentícia paga ao alimentado no valor correspondente a 32% do salário mínimo vigente.
Na mesma oportunidade decidiram, ainda, regulamentar o direito a visitas e a permanência do menor com os genitores nos finais de semana, feriados prolongados e, também, nos aniversários da criança. Após discussão e intervenção dos advogados, foi acordado que, em todas as questões acima levantadas, a criança permaneceria com cada genitor alternadamente, ou seja, um final de semana com a mãe e, no seguinte, com o pai; um feriado prolongado com a mãe e, no próximo, com o pai; um aniversário com a mãe e, no ano posterior, com o pai.
Audiência 02
Processo nº 0058851-93.2014.8.17.0001
1ª Vara de Família da Capital
Partes: 1. L.C.R.D.V. na qualidade de requerente
2. J.M.S.d.V. e L.C.R.D.V. na qualidade de requeridos
Objeto da audiência: Exoneração da obrigação de pagar alimentos
Data: 04-05-2015, das 15:03 às 15:28.
Embora ausente um dos membros arrolados como requeridos no momento da audiência, o rito prosseguiu normalmente. Na oportunidade, o requerente pleiteia a exoneração de pagar alimentos três de seus filhos de seus quatro filhos, mantendo, no entanto, o de sua ex esposa e o de um filho com necessidades especiais. Foi constatado no decorrer da audiência que dois dos três filhos para os quais se pretende a exoneração da obrigação de pagar alimentos já encontram trabalhando e em plena independência financeira, não mais subsistindo, portanto, nas circunstâncias do caso apresentado, a necessidade dos alimentos.
Diante a situação narrada, o juiz, liminarmente, acolheu o pedido do autor em face dos dois filhos para os quais não mais se justifica a manutenção do pagamento dos alimentos. Ressalte-se, todavia, que a terceira filha para qual o autor também requereu exoneração da obrigação está cursando Direito em instituição de ensino não revelada e, por isso, ao menos por enquanto, encontra-se vulnerável financeiramente. Dessa forma, o juiz propôs que se mantivesse, também, a pensão alimentícia desta terceira filha, embora que maior de idade, em razão de sua vulnerabilidade, até o final do ano corrente.
O autor concordou com o sugerido e, embora ausentes, a terceira filha afirmou que os demais membros da família, inclusive aqueles que foram excluídos do benefício, concordam com o acordo firmado entre as partes.
Findada a audiência, somente não foi esclarecido em qual conta corrente deveriam ser depositados os valores correspondentes aos alimentos devidos, uma vez que é necessário oficiar o órgão empregador do requerente para que se proceda ao desconto correspondente em sua folha de pagamento.
Audiência 03
Processo nº 0024412-56.2014.8.17.0001
1ª Vara de Família da Capital
Partes: 1. G.S.d.S.S. na qualidade de requerente
2. F.S.S. na qualidade de requeridos
Objeto da audiência: Divórcio Litigioso
Data: 04-05-2015, das 15:35 às 16:00.
Na audiência epigrafada, mesmo que ausente não só a parte requerida, como também o representante do Ministério Público, foi possível constatar, no entanto, que o objeto da audiência é a partilha de bens entre os ex-cônjuges, especificamente alguns veículos de sua propriedade que foram penhorados e levados à praça.
Ressalte-se, todavia, que, perante a ausência da parte contrária interessada, o Juiz decidiu por remarcar a audiência para o dia 11 de junho, às 15:30.
Ainda no curso da audiência, o autor requereu que fosse novamente oficiado o DENTRA-PE, uma vez que, quando oficiado em momento anterior, não ficou claro quais seriam, especificamente, os veículos que seriam enviados à hasta pública.
Audiência 04
Processo nº 0026795-07.2014.8.17.0001
1ª Vara de Família da Capital
Partes: 1. Jorge Augusto dos Santos Sales na qualidade de requerente
2. Yara Farias Mesquita na qualidade de requerida
Objeto da audiência: Busca e Apreensão
Data: 04-05-2015, das 16:20 às 16:40
Presentes as partes litigantes nesta ação de Busca e Apreensão – sem que, no entanto, a audiência tenha contado com a presença de membro do Ministério Público –uma vez que foi relatado o desaparecimento do objeto imprescindível para a manutenção da lide, o autor, Sr. Jorge Augusto dos Santos Sales, desistiu da presente medida cautelar, já que se refere a fato ocorrido no ano de 2014, tendo em vista também que, atualmente, a situação já está plenamente normalizada e dois dos três menores envolvidos encontram-se na guarda de sua avó materna e o terceiro menor permanece morando com os pais. Tendo a parte requerida concordado com a desistência, o Juiz remeteu os autos ao Ministério Público para que este se manifeste.
Audiência 05
Processo nº 0080192-15.2013.8.17.0001
3ª Vara de Família da Capital
Partes: 1. E.A.V.P. na qualidade de requerente
2. L.A.C.S. na qualidade de requerida
Objeto da audiência: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Data: 20-05-2015, das 13:00 às 14:15
Iniciada a audiência, a Juíza requerer a certidão de nascimento atualizada das partes para que tivesse início a tentativa de Conciliação. Sendo a documentação apresentada e conferida, a requerida apresentou planilhas que demonstram os gastos mensais fixos da alimentanda, onde ficou claro que a pensão alimentícia paga pelo alimentante, no valor aproximado de R$800,00, não mais era suficiente, razão pela qual a requerente pugna pelo aumento do valor pago em caráter de alimentos à menor.
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