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Relatorio de aula constitucionalismo

Por:   •  18/8/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  292 Visualizações

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FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA – FACEG

Disciplina: Direito Constitucional I

Professor: Arley Henrique Borges Chagas

Aluno (a): Alynne Eduarda Vieira da Silva                         2° Período “B” – Direito

Período da aula: 04/08 à 11/08/2016

Relatório de aula ministrada e observações acerca do artigo “Constitucionalismo e Democracia – Soberania e Poder Constituinte” de Vera Karam de Chueiri e Miguel G. Godoy

Resumo:

Este relatório tem por objetivo apresentar e questionar o conteúdo dado em sala de aula no período de 04/08 à 11/08/2016, além disso, apresentar também questões pertinentes ao artigo mencionado no título deste relatório. Dentre os conteúdos ministrados em sala e que serão apresentados aqui, se encontram uma introdução ao estudo do Direito Constitucional por meio de definições do que viria a ser o Estado e o seu surgimento, definições de povo, território, poder soberano, finalidade/função do estado, normas jurídicas, o direito constitucional em si e uma abordagem superficial acerca de nossa constituição federal e seu ordenamento jurídico. Na parte tocante ao artigo apresentado para estudo também em sala, serão abordados temas pertinentes ao conteúdo, visto que o artigo promove um estudo mais aprofundado e a perspectiva de autores a respeito do constitucionalismo e nosso atual sistema democrático, além de abordar também a soberania e o poder constituinte.

Antes de tratar-se da Constituição propriamente dita, é importante que se abordem alguns conceitos ligados ao Direito Constitucional.

Estado: “Estado é a sociedade politicamente organizada, formada por um povo, fixado num território com um poder soberano e tendo por finalidade um bem comum.” A República Federativa do Brasil é o nosso Estado, e o somos desde 07/09/1822, quando o Brasil se tornou independente.

Quando nos encontrávamos sob o regime de colônia da metrópole portuguesa, não possuímos a qualidade de Estado, visto que, para ser Estado, é necessário que se possua um povo e um território próprio. Um território sobre o qual o povo e o Estado exerçam sua soberania.

Para que exista Estado são necessários quatro elementos:

Povo: “Povo é o elemento humano do Estado, formado pelos que têm o vínculo jurídico da nacionalidade.”

Como povo entendemos todos aqueles que são nacionais. Veja bem, não todos os que habitam o Estado, mas aqueles que possuem nacionalidade, sejam eles natos ou naturalizados.

Território: “Área sobre a qual o Estado exerce sua soberania.”

No caso, área territorial do Brasil. O Estado exerce soberania sobre este território.

Poder soberano/governo soberano/soberania: “Significa poder político independente e supremo.”

Independente pois, no que diz a questões internacionais, nosso Estado não é subordinado a nenhum outro, e supremo porque, internamente, possui o “poder de império”, ou seja, a liberdade de impor sua vontade através da força, caso necessária, e independente da vontade do indivíduo/cidadão em particular. Tal poder político possui três funções principais: legislativo, executivo e judiciário.

O 4° elemento integrante do Estado, citado por alguns autores como elemento teleológico, possui função finalística e está ligado à finalidade do Estado.

Bem comum: “A finalidade do Estado é o bem das pessoas que convivem nessa sociedade.”

Entendido esses conceitos, devemos compreender também, que o poder soberano do Estado deve ser visualizado sobre um aspecto interno e externo. Quanto ao aspecto externo, o poder soberano significa independência no âmbito internacional. Já no aspecto interno, o titular de tal soberania é o povo. Quando se diz que o Estado Brasileiro é soberano internamente, é o mesmo que se dizer que todo o poder emana do próprio Estado, que não há quem exerça autoridade neste Estado além do próprio Estado. Nenhum poder é maior que o do Estado, nem se sobrepõe a ele, pois o Estado detém a soberania, e soberania significa um poder político maior, ilimitado. A representação e a execução deste poder é realizada pelo povo, pois o povo é o elemento detentor do poder.

Porém, como não é possível ao povo exercer esse poder o tempo todo, esse povo elege representantes, e tais representantes em nome do povo, vão desempenhar a função de estruturar e organizar o Estado a partir da norma fundamental do Estado, a Constituição.

Com a necessidade de organização e estruturação do Estado, surge o Direito, com a função de estabelecer regras e normas de conduta para os indivíduos, normas para estruturação de órgãos e é fundamental para que esta sociedade seja politicamente organizada. Sem regras e normas a sociedade viveria em pleno caos. Como o Estado se define como uma sociedade politicamente organizada, para que exista essa organização política da sociedade é necessário a essência do Direito.

O Direito é constituído pelo conjunto de normas elaboradas pelo Estado, tendo como objetivo o bem estar da coletividade.

Direito: “Regramento de conduta, através de normas, cuja imposição é feita pelo Estado, e por este assegurado o cumprimento. Essas normas visam possibilitar a convivência das pessoas em sociedade, impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para que seja assegurada a liberdade de todos. Tais normas emanadas do Estado são denominadas normas jurídicas, em razão do seu poder de império.”

Dito isso, o Direito nada mais é que o conjunto de normas emanadas do Estado (normas jurídicas) para viabilizar a vida em sociedade, regulando as relações jurídicas entre pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e o próprio Estado (relações verticais).

“Não há Direito sem sociedade e não há sociedade sem Direito.”

Direito Romano

Em suma, tais conceitos podem ser sintetizados na ideia de que, o Estado detém um poder soberano, um poder que internamente, emana do povo. Este povo escolhe representantes, que, em nome deste povo vão elaborar a Constituição como norma fundamental deste Estado. Esta Constituição irá dizer que, para que o Estado desempenhe suas funções, este se dividirá em três poderes. A partir disso, as funções de poder soberano do Estado no aspecto interno, serão desempenhadas basicamente por três poderes: legislativo, executivo e judiciário, que exercem três funções básicas: elaborar as leis, administrá-las e executá-las e julgá-las aplicando-as no caso concreto.

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