Relaxamento da Prisão em Flagrante
Por: Iza Goulart • 20/8/2024 • Relatório de pesquisa • 4.211 Palavras (17 Páginas) • 39 Visualizações
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Processo Penal Professor Warlem Freire
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Do Relaxamento da Prisão em Flagrante
Essa peça será confeccionada quando o candidato identificar, no caso posto, uma ilegalidade na prisão em flagrante, de forma que o principal detalhe a ser observado na questão é que alguém está preso em decorrência de um auto de prisão em flagrante delito, esse flagrante é ilegal e, o mais importante, que essa prisão não foi convertida em prisão preventiva. Pois, caso já tenha sido decretada a preventiva, não cabe mais a presente peça.
Observe com atenção que, havendo na questão qualquer menção a decreto de prisão preventiva pelo Juiz, certamente não se poderá mais falar em relaxamento da prisão em flagrante. Isso porque, a presente peça ataca sempre uma prisão em flagrante ilegal. Se o flagrante já foi convertido em preventiva, não há mais que se falar em relaxar o flagrante. Somente se relaxa prisão ilegal, isso por expressa disposição constitucional (artigo 5º, inciso LXV) e legal (artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal).[pic 4]
Para verificar se o flagrante é ilegal ou não, o candidato deverá dominar o conhecimento sobre prisão em flagrante, ou seja, seus aspectos formais e materiais. Isso porque uma prisão em flagrante pode ser declarada ilegal porque foi violada uma regra relacionada à formalidade (maneira de se fazer) ou violada uma regra de direito material (situação jurídica que caracteriza flagrante).
Vamos analisar cada uma delas.
Da Prisão em Flagrante
A prisão em flagrante está prevista no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Considera-se preso em flagrante quem (Artigo 302, CPP):
- – Quem está praticando a infração penal! (Flagrante Próprio)
Ou seja, está em flagrante delito a pessoa que for presa no momento em que se pratica os atos executórios da infração penal. Atentem-se para o fato de que é nessa modalidade que se insere as situações de flagrante por prática de crime permanente. A título de exemplo, citamos o tráfico de drogas. Quando alguém é preso
guardando drogas ilícitas no interior de sua residência, ele está praticando a infração penal, porque está “mantendo em depósito” drogas ilícitas, nos termos do que prevê oi artigo 33 da lei 11.343/2006.
- – Quem acaba de cometê-la! (Flagrante Próprio)
Está em flagrante delito, a pessoa que, embora tenha concluído os atos executórios, ou seja, não está mais praticando a infração penal, mas acabara de praticá-la. Denota imediatidade que relaciona a pessoa aos fatos. Não há, na lei, um tempo estabelecido. Mas a doutrina nos ensina que essa imediatidade se configura com horas, não dias. Uma pessoa que pratica um crime na noite de hoje, ao amanhecer ele já não mais “acaba de cometer”, descaracterizando o flagrante.[pic 5]
- – É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração! (Flagrante Impróprio)
Nesse caso o flagrante se configura, mesmo que a pessoa tenha sido presa vários dias depois dos fatos. Observe que essa previsão afasta o senso comum do povo de que o flagrante se configura em até 24 horas após os fatos. Isso não é verdade. Desde que a perseguição tenha se iniciado logo após os fatos, e ela não tenha se interrompido, ele estará em flagrante, mesmo que essa perseguição dure vários dias.
- – É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido)
Nessa hipótese, o cidadão, embora não estivesse sendo procurado, foi encontrado – normalmente se diz nos meios policiais que foi encontrado em atitude suspeita – logo depois dos fatos. Caracteriza o flagrante em razão do que foi encontrado em sua posse. Ou seja, armas, objetos, instrumentos, etc. que possam permitir a presunção de que o mesmo estaria envolvido com o crime.
Além das previsões legais, existem ainda, as hipóteses de flagrante construídas pela doutrina e jurisprudência. Algumas permitidas e outras proibidas. Vejamos:
- Provocado (preparado) – Ocorre quando o agente é induzido (provocado) a praticar o delito. Nessa situação, ou as autoridades policiais ou a própria vítima, prepararam uma situação para que o agente incorresse na prática do delito. É o caso típico do policial que, disfarçado, se propõe a comprar a droga do traficante, para prendê-lo em flagrante. O STF sumulou essa matéria (Súmula 145) declarando que é nulo esse flagrante, haja vista tratar-se de crime impossível, já que ele nunca irá se consumar.[pic 6]
- Esperado – É aquele em que os agentes policiais, em posse de uma informação da iminência da prática de um crime – advinda talvez de uma notícia-crime anônima, se põem em posição de espera para atuarem no momento em que o crime for praticado. Isso para que possam, por exemplo, prender todos os envolvidos. Que fique claro que nesse caso, nenhuma situação simulada foi preparada pela polícia. A polícia apenas resolveu fazer a prisão no momento mais estratégico, daí o nome esperado. Trata-se, pois, de flagrante lícito, legal.
- Forjado – Por óbvio, é mais um flagrante nulo em razão de que a situação de flagrância foi forjada por alguém, ou seja, não é uma situação de prática real de crime e sim, uma criação. As provas criadas referem-se a um delito que não existiu. Por exemplo, colocar drogas na bolsa de alguém.
- Retardado – Também chamado de flagrante diferido, é aquele típico das organizações criminosas, em que o Estado, valendo-se da infiltração de agentes, ou ainda, da simples investigação que perdura por meses, retardam o momento de efetuar a prisão na intenção de desarticular a organização criminosa. Exemplo disso está na Lei 12.850/13 (artigo 8º) e 11.343/06 (artigo 53, II).
Da Ilegalidade da Prisão em Flagrante
Como o objeto principal da peça, Relaxamento da Prisão em Flagrante, é a ilegalidade da prisão, faz-se necessário o estudo do que pode tornar ilegal a prisão em flagrante.
Ilegalidade Formal
A prisão em flagrante começa com a condução do infrator pela Polícia Militar, em regra, e finaliza com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD). Esse APFD, de atribuição exclusiva da Autoridade Policial (Delegado), é o documento oficial da prisão em flagrante. Para a lavratura desse auto de prisão há que se observar uma série de procedimentos formais previstos na própria legislação. A violação de qualquer dessas formalidades, enseja a ilegalidade formal do flagrante. É dizer de forma bem mais simples – a maneira de se fazer ficou incorreta.[pic 7]
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