Relaxamento de prisão por excesso de prazo
Por: Geison Rios • 15/2/2017 • Trabalho acadêmico • 2.652 Palavras (11 Páginas) • 296 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA/DF
Autos do processo n°.: xxxxxx
xxxxxxxxxx, já devidamente qualificado no processo em epigrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado subescritor (procuração em anexo), com fulcro no artigo 5° LXV, ___ Código de Processo Penal, requerer:
RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO
pelos motivos e fundamento a seguir aduzidos.
DOS FATOS:
Ocorre que o postulado foi preso em flagrante delito no dia 16 de setembro de 2016, segundo denúncia do Ministério Público, por em tese, ter cometido os crimes previstos nos artigos 157, § 2°, II, c/c 14, II, 180, caput, este já arquivado a pedido do órgão acusador, todos do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8069/90.
Na ocasião da prisão, o acusado procurava por atendimento médico na cidade de Céu Azul/GO, cidade de outro estado da federação, porém, cidade contigua e a menos de 10 Km de onde ocorreu o fato, pois o mesmo havia sido alvejado por um disparo de arma de fogo na mão e sangrava muito. Situação que foi interpretada por Vossa Excelência como fuga para outro estado da federação r. decisão. Fls. 36, 37.
A prisão do acusado, em síntese, está fundamentada na gravidade concreta do delito aliada com a garantia da aplicação da lei penal. Nos artigos 282, § 6°, 310, II, 312, 313, I, do Código Processual Penal.
Giro outro, a denúncia foi oferecida no dia 29 de setembro de 2016, sendo esta, recebida por Vossa Excelência no dia 06 de outubro de 2016. Como se observa nas fls. 45/48. Por sua vez, a audiência tendo sido marcada somente para o dia 30 de janeiro de 2017.
Como consequência, desde a prisão do postulado até a presente data, já se passaram mais de 90 dias. Ademais Nobre Magistrado, tendo o réu sido citado apenas no dia 15 de outubro de 2016, para apresentar resposta à acusação. E por sua vez, a audiência de instrução e julgamento designada somente para o dia 30 de janeiro de 2017, data que o postulado estará segregado a mais de XX dias.
DO DIREITO:
Da Constituição Federal:
Excelência, data vênia máxima, mas não assiste qualquer decisão em contrário a liberdade provisória do réu, uma vez que, o ordenamento jurídico pátrio a prisão e a exceção e a liberdade é a regra. O réu se encontra segregado a mais de 90 dias a até a presente data. Isto posto, vale ressaltar, que a audiência como dito linhas acima somente foi designada para o dia 30 de janeiro de 2017.
A Carta Magna Brasileira é clara quando ao seu artigo 5°, LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No mesmo sentido o Pacto de São José da Costa Rica que assim transcrito aduz:
“Art. 7°, V, toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
“Art. 8°, I, toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
Como visto o pedido encontra respaldo tanto na legislação brasileira quanto na legislação internacional.
Ora Excelência, o direito constitucional do preso de responder ao processo em liberdade vem sendo negado por reiteradas vez, haja vista não haver fundamento legal para manutenção de sua segregação cautelar, como restará demonstrado mais uma vez ao artigo 5° da Constituição Federal no seu inciso LXVI: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Nesse diapasão, foi o entendimento assertivo da Nobre magistrada do núcleo de audiência de custodia NAC, assim transcrito:
“... nesse sentido observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial ostenta ilegalidade, na medida que o tempo decorrido entre a prisão a prisão do autuados e o dia de hoje, extrapola, em muito, o prazo pelo CPP. RELAXO, POIS, A PRISÃO EM FLAGRANTE. fls. 36, 37.
Entretanto, logo em seguida decretando a preventiva a pedido do Ministério Público.
Uma vez mais, e por si só, conforme assinalado acima, fica demonstrado que desde de o começo, a prisão está eivada de vícios processuais. Ferindo de forma mortal a Carta Magna Brasileira.
Dos Provimentos e das instruções gerais:
Por outro lado, não menos importante, e no mesmo sentido das razões aduzidas, vem as instruções e os provimentos, senão vejamos:
INSTRUÇÃO 1 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
Recomenda a observância de prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, em atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos os litigantes a razoável duração dos processos judiciais e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO ser dever do Estado garantir a todos os litigantes, no âmbito administrativo ou judicial, uma solução concreta em prazo não excessivamente longo, buscando imprimir maior qualidade, celeridade e, consequentemente, eficácia na atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO as Propostas de Ação para Implantação do Plano de Gestão para Varas Criminais e de Execução Penal apresentadas no II Seminário da Justiça Criminal do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de ações para observância da duração razoável do processo criminal e o estabelecimento de prazos objetivos por parte do Conselho Nacional de Justiça;
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