HABES CORPUS EXCESSO DE PRAZO
Por: sonyavelino • 13/1/2016 • Ensaio • 2.889 Palavras (12 Páginas) • 388 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
URGENTE!
PEDIDO LIMINAR!
JUSTIÇA GRATUITA!!!
AVELINO THIAGO DOS SANTOS MOREIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito nº 73.089, e FÁBIO AMORESE ROTUNNO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR nº 44.309 ambos com escritório profissional à Rua Bahia, 690,Londrina-Pr, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, §2º da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR:
Em favor de ANDERSON CARLOS AZEVEDO, MECÂNICO, atualmente recolhido no 5º DISTRITO POLÍCIAL DE LONDRINA - PARANÁ, em face da Excelentíssima Senhora Doutora DEBORA PENNA, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina - Paraná, aqui tecnicamente designado Autoridade Coatora, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
De Londrina para Curitiba 9 de Setembro de 2015.
FÁBIO AMORESE ROTUNNO AVELINO THIAGO D.SANTOS MOREIRA
OAB/PR-44.309 OAB/PR73.089
FATOS:
O Ministério Público do Estado de PARANÁ ofereceu denúncia contra o paciente–processo nº 0048134-73.2015.8.16.0014– pela suposta prática do crime prescrito no art. 33 da lei 11.343/06, tráfico de substância entorpecente.
Segundo consta na denúncia, o paciente foi preso em flagrante no dia 8 de Julho de 2015, numa operação policial realizada na residência localizada na rua: ARMANDO PIANINI, nº53 no Jardim Maria Cecilia, pelo mandado de pris a alegação de manter sob sua guarda substâncias entorpecentes, nos termos do Boletim de Ocorrência nº 335/2015.
Ocorre que, o paciente nunca praticou traficância, tratando-se de um usuário de drogas – conforme se vislumbra Doutos Desembargadores, os respeitáveis milicianos somente obtiveram a citada droga, que é do USO PESSOAL do IMPRETANTE, devido ao seu VÍCIO INCONTROLÁVEL, depois da obtenção de forma ilegal a mesma, senão vejamos:
No momento da abordagem policial, o impetrante, tinha locomovido a casa de seu primo, e fora abordado, e fora preso pelo fato de se encontrar um mandado de prisão em aberto por pensão alimentícia, a qual já se encontra regularizado. (doc, 1)
No instante que fora, pingado se fazia uso de substancia entorpecente, este declarou: “QUE ERA USUARIO DE MACONHA.”
Ao ser indagado se tinha drogas em sua residência, este de pronto afirmou que tinha para o sustento.
Vemos que é da rotina policial “CONDUZIREM”, até o local onde residem o abuso de autoridade é imenso e imensurável, conforme no caso em tela.
Chegando em sua residência, situada na rua: José Stella nº 389, no Jardim Maria Celina, seus familiares que foram colocados para fora da residência, e este depois de sofrer abuso dos policiais e falou que a mesma se encontrava em seu guarda roupa, fora dado voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas.
O paciente é pessoa de bons antecedentes e réu primário, possui residência fixa e estava prestes e iniciar um tratamento para dependência química que ele mesmo compreende ser de elementar importância para que consiga finalmente livrar-se do vício.
De igual forma, o paciente é funcionário bem quisto na empresa que trabalhou com o senhor: ADAILTON DA SILVA BATISTA, na rua: Armando Piantini, nº 53 no Jardim Marcia Celina, exercendo a função de mecânico, e nunca atrapalhou o correto andamento do seu trabalho.
O paciente apenas saiu do trabalho porque temeu que o vício prejudicasse outras pessoas e colocasse em risco o bom funcionamento da empresa. Em nenhum momento o paciente tentou impedir a persecução penal e jamais violou a ordem pública ou a paz social.
ANDERSON CARLOS AZEVEDO, através de seus advogados, requererão a revogação da prisão preventiva e o pedido da liberdade provisória, e a mesma fora negada, baseando-se a Excelentíssima Juíza da Terceira Vara Criminal em ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o risco de instabilidade social e sentimento de impunidade e descrédito perante a sociedade.
Em síntese, são este os fatos.
DIREITO:
Os argumentos do Excelentíssima Juíza padecem de embasamento legal para manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ao alegar que “a soltura de quem o pratica, induvidosamente, colaborará para aumentar o receio da sociedade e o sentimento de impunidade que tanto colocam a justiça em descrédito”, o MM. Juiz nada mais fez do que sentenciar antecipadamente – e sem quaisquer provas – o paciente, posto que claramente afirmou que “o crime praticado pelo acusado…”, o que induvidosamente suprime do paciente toda e qualquer chance de defesa, inclusive de ter seu tratamento para se livrar do vício das drogas realizado.
No mesmo sentido, Delmanto, sabiamente afirma:
“Sem dúvida, não há como negar que a decretação de prisão preventiva com o fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção: a primeira, de que o imputado realmente cometeu o delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos estímulos, praticará outro crime, ou, ainda, envidará esforços para consumar o delito tentado.”
A propósito, trago à colação a seguinte ementa esclarecedora do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
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