Habeas Corpus por excesso de prazo
Por: Amanda Liberati • 6/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.334 Palavras (6 Páginas) • 439 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 0000939-62.2016.8.26.0537
Controle nº 216/2014 – 2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP
AMANDA LIBERATI e MARIANA GOFREDO DE ARAUJO, advogadas regularmente inscritas na OAB/SP sob o n. 380.227 e 387.154, respectivamente, estabelecidas profissionalmente na Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva, nº 08, sala 01, centro, Santo André – SP, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência para impetrar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e 648, inciso I do Código de Processo Penal, a competente ação de:
HABEAS CORPUS com pedido de ordem liminar
contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, em favor de TIAGO VIEIRA FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões a seguir expendidas.
I. DA SINOPSE FÁTICA
O paciente está preso desde o dia 21 de julho de 2016, denunciado pelo crime de roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, I e II.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Ocorre que, realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 03 de novembro de 2016, verificou-se a ausência ao ato das vítimas arroladas na exordial acusatória.
Destarte, requestou a acusação a oitiva dos ofendidos, com o fito de comprovar a autoria do delito em apreço.
A audiência em continuação, inicialmente designada para o dia 30/11/2016, infelizmente foi desmarcada, uma vez que as oitivas das vítimas deveriam ocorrer por meio de expedição de carta precatória para a comarca de Guarulhos, Laranjal Paulista, Piracicaba e São Paulo – capital.
Conforme será demonstrado a seguir, trata-se de caso de absoluta necessidade de relaxamento da prisão preventiva, uma vez que a mesma agora se faz ilegal, em virtude do excesso de prazo.
II. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO NECESSÁRIO.
Ora, TIAGO VIEIRA FERREIRA está preso cautelarmente há mais de 6 meses, sendo importante que Vossas Excelências observem, com a máxima atenção, as condições pessoais do acusado, que comprova, através dos documentos de fls. 229, que tem residência fixa em comarca vizinha àquela do Juízo da causa.
Frise-se ainda que a prova da Defesa já foi TOTALMENTE PRODUZIDA, até mesmo porque esta defesa técnica não tem interesse na oitiva dos ofendidos.
É dos autos, no mais, que a audiência em continuação, inicialmente designada para o dia 30/11/2016, infelizmente não ocorreu, uma vez que as oitivas das vítimas deverão ocorrer por meio de expedição de carta precatória para as comarcas de Guarulhos, Piracicaba, Laranjal Paulista e São Paulo capital.
Mesmo já tendo ocorrido a oitiva de duas vítimas, uma na comarca de São Paulo capital e a outra em Guarulhos, nas seguintes datas: 14/12/2016 e 31/01/2017, sequer temos expectativa concreta da data em que haverá julgamento de mérito do presente feito.
Como cediço, o réu não pode ser responsabilizado pela morosidade do processo, razão pela qual faz jus ao benefício da liberdade provisória para que possa acompanhar o deslinde da ação penal em liberdade, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal.
Ainda que assim não fosse, o STJ vem, paulatinamente, flexibilizando o teor da Súmula 52, reconhecendo eventual excesso de prazo mesmo nos casos em que a instrução esteja encerrada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIS DE UM ANO PARA CUMPRIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº52. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o decreto prisional lastreado em elementos concretos a aconselhar a medida. 2. Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo. 3. Recurso provido. (STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.566/BA, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Resta evidente o constrangimento em face do paciente, uma vez que a prisão já dura mais do que o lapso razoável para o encerramento da instrução criminal e que a punição deve ser em decorrência dos fatos praticados pelo seu agente e jamais pela demora do Estado.
Portanto, não se afigura justo que os réus presos arquem com a ineficiência do Estado em sacrifício de sua liberdade e de seu direito de ser julgado em prazo razoável.
De fato, tal prazo viola flagrantemente o status libertatis de quem se encontra preso cautelarmente, pois estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Tal inciso configura o princípio da celeridade processual que é um direito fundamental de todos os cidadãos indistintamente. Ora, o julgamento não deve se tornar injusto porque tardio.
...