HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO
Por: Priscila Sena • 29/5/2018 • Resenha • 8.527 Palavras (35 Páginas) • 486 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.
PRIORIDADE RÉU PRESO
PRISCILA GUILHERME SENA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o n. 126.674, com domicílio profissional nesta Cidade sito à Rua Doze de Fevereiro, 357 – Sala 303 - Bangu – RJ – CEP: 21.810-051, vem com a devida vênia perante a V.Ex.ª, com as homenagens de estilo e com fundamento no art. 5°, incisos, XXXV, LIV, LXVIII da Constituição Federal da República; art. 387, parágrafo único e arts. 647 usque 667, do Código de Processo Penal e demais disposições pertinentes aplicáveis à espécie, impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor de FABIANO DA SILVA BARROZO, brasileiro, solteiro, serralheiro, portador da carteira de identidade sob o n. 127038321 expedida pelo DIC/RJ, CPF/MF sob o n. 094.539.697-02, nascido em 03 de dezembro de 1980, filho de Heitor Alves Barrozo e Maria Luiza da Silva, residente e domiciliado nesta Cidade sito à Avenida Canal, 565 – Apto 308 - Realengo – RJ – CEP: 21.755-410 e, atualmente recolhido no Presídio Patricia Acyoli, figurando como AUTORIDADE COATORA O ILUSTRE JUIZ DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ, que recebeu o APF n. 035-10873/2016.
Inicialmente, requer que todas as intimações e publicações referentes a presente ação sejam feitas necessariamente em nome da Dra. PRISCILA GUILHERME SENA – OAB/RJ 126.674, com escritório nesta Cidade sito à Rua Doze de Fevereiro, 357 - Sala 303 – Bangu – RJ – CEP: 21.810-051, para o mais efetivo controle da causa em apreço.
DOS FATOS
Insta trazer à baila, que o PACIENTE se encontra recolhido em razão de prisão em flagrante no dia 25/07/2016, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante n. 035.10873/2016, pelo fato de ter supostamente transgredido norma contida no art. 157, §2º, I e II do CP, conforme RO, anexado a presente.
OCORRE QUE ATÉ A PRESENTE DATA, SEQUER HOUVE DENÚNCIA POR PARTE DO ILMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JÁ TENDO DECORRIDO MAIS DE 20(vinte) DIAS DA PRISÃO DO ACUSADO.
Trata-se de PACIENTE sem antecedentes criminais, primário, nunca se relacionando com nenhum tipo de ocorrência policial, logo não há risco à ordem pública se posto em liberdade.
A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus bonis juris e o periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
Da mesma forma, não há indícios de que o PACIENTE em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica.
Cumpre informar que o PACIENTE está sendo acusado de infração ao art. 157 §2º do CP, SEM, NO ENTANTO, TER SIDO APREENDIDO COM O MESMO QUALQUER ARMA DE FOGO, ESTANDO O PACIENTE DENTRO DE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE e, conforme se verificará ao longo da instrução criminal, o mesmo NÃO CONCORREU COM QUAISQUER DAS AÇÕES CITADAS NO APF.
Inobstante a equivocada conduta da autoridade policial, “permissa vênia” é imprescindível alojarmos neste “petitum” as condições pessoais do agente, senão vejamos, articuladamente: O PACIENTE NÃO É PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS; POSSUI PROFISSÃO DEFINIDA E EMPREGO FIXO; POSSUI FAMÍLIA CONSTITUÍDA; É RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA e NÃO TINHA qualquer INTENÇÃO DE LESIONAR O BEM JURIDICO TUTELADO.
Fato é que, no dia 25 de julho do corrente ano, militares do Exército abordaram uma van de uma empresa particular e lá foram informados da pratica do crime previsto no art. 157, §2º do Código Penal.
Que em conversa com a testemunha obtiveram a informação de que o veículo estaria sendo roubado por um nacional não identificado.
Ocorre que o PACIENTE foi abordado pelos militares logo após a atividade delituosa, sendo preso em flagrante e conduzido à 35ª Delegacia Policial.
O PACIENTE FOI PRESO DENTRO DE SEU CARRO PARTICULAR, SEM NENHUMA ARMA DE FOGO EM SUA POSSE, CONFORME RO EM ANEXO.
É o que superficialmente se extrai do APF, ficando evidente a ausência da autoria e da materialidade do paciente, bem como do “animus” em prejudicar o bem jurídico tutelado.
DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal a prisão preventiva deve ser decretada de forma fundamentada, devendo essa preencher os requisitos previstos no dispositivo legal supracitado.
No caso em tela, há de se falar em constrangimento ilegal do paciente, eis que ficará demonstrado a ausência de autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, sendo necessário o remédio constitucional.
O Douto Magistrado da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, aceitou a decretação da prisão preventiva do Paciente decretada em audiência de custódia, por entender que há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a gravidade do delito é suficiente para assolar a ordem pública.
“Data vênia”, a autoridade coatora não agiu com normal assertiva, pois manteve o paciente acautelado, vez que no ordenamento jurídico pátrio a prisão é a exceção, quando não se verificar a necessidade do acautelamento, podendo este ser substituídos por medidas cautelares diversas a prisão, o que por si só podem garantir a ordem pública e a seguridade da instrução criminal.
No presente caso, a liberdade do paciente não causará tormento a ordem pública, já que este não demonstra alto grau de periculosidade.
Importante frisar, que já é pacificado no Superior Tribunal Federal que a gravidade do crime cometido pelo paciente, não constitui fonte basilar para decretação da medida acautelatória, senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida. ”(STF - HC: 90862 SP , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-03 PP-00570 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 26-28 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 517-523)
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