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Relação de trabalho x relação de emprego: O Contrato de trabalho e emprego

Por:   •  29/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.673 Palavras (15 Páginas)  •  316 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO - 4 PERÍODO

UNIDADE I -  TEORIA GERAL DO DIREITO DE TRABALHO

Relação de trabalho x relação de emprego: o contrato de trabalho ⁄ emprego

O empregado tem uma relação de subordinação. O que define a relação de trabalho é a subordinação. Trabalho é gênero no qual emprego é espécie. Nem todo trabalhador é empregado.  Contrato de trabalho e de emprego é a mesma coisa.

Relação de trabalho

  • Relações coletivas de trabalho
  • Relações individuais de trabalho

Gênero: é o contrato de trabalho

  • Relação de trabalho
  • Trabalhador (prestador de serviço)
  • Tomador de serviço

Espécie: contrato de emprego

  • Relação de emprego
  • Empregado (prestador de serviço)
  • Empregador (dador do trabalho)

Obs.: contrato de trabalho e contrato de emprego (trabalhador ⁄ empregado) são expressões sinônimas

Todo empregador é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado. Trabalhador autônomo legislação civil e ausência de subordinação. Empregado é subordinado, vende sua força de trabalho. A relação de serviços no Brasil é dirigida pelo empregador.

Obs.: Poder diretivo. Poder de direção. “Poder sobre a prestação de serviços do empregado” ART. 2 CLT

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • Organização e comando
  • Fiscalização e controle
  • Punitivo

Organização e comando: é a liberdade de contratar. De cunho objetivo (que contratar, como contratar, com quem contratar); o empregador pode definir o fim da atividade (domestico, rural, urbano) e o tipo (empresarial ⁄ societário).

Fiscalização e controle: é o direito do patrão de controlar o cumprimento da jornada de trabalho e de promover revistas pessoais em defesa de sua prioridade (revistas não intimas) (horário de entrada e de saída).

Punitivo: é o direito que o empregador tem de advertir, suspender e demitir por justa causa o trabalhador. É o poder pedagógico empresarial. Observando o princípio da gradação da pena.

Obs.: são vedadas aplicação de multa e transferência punitiva.

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO:

  • Autotutela ⁄ autodefesa
  • Auto composição (resultado de uma delegação estatal)
  • Heterocomposiçao

Obs.: não existe exemplo de auto tutela ou auto defesa no direito do trabalhado, greve é uma ferramenta política de pressão com garantia constitucional. LEI 7783⁄89 LEI DE GREVE

Pluralismo jurídico: quando o Estado da a outros agentes o poder de resolver conflitos, como no caso dos sindicados.

Auto composição: (faz nascer um contrato coletivo) fruto do pluralismo jurídico. Delegação de poder normativo estatal aos grupos sociais, que elaboram instrumentos normativos: acordos coletivos (prazo máximo de 2 anos) e convenções coletivas.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS SINDICATOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Quando o conflito for inter partes (empregado e empregador) a empresa pode negociar sozinha, apenas o sindicato profissional resolve. Porem se for entre classes (erga omnes, vários empregados de uma mesma categoria mais empresas diferentes) se faz necessário o sindicato patronal.

ACT – acordo coletivo de trabalho

CCT -  convenção coletiva de trabalho

ACT

CCT

SUJEITOS

Empresas x sindicato profissional

Sindicato patronal x sindicato profissional

OBJETOS

Cláusulas contratuais CIT

Condições e trabalho

ÂMBITO ⁄ INCIDENCIA

Inter partes

Erga omnes

Obs.: CCT e ACT; são “instrumentos normativos negociáveis” = contrato coletivo

Obs.: ACT e CCT tem duração máxima de 02 anos

ART. 612, 613, 614 E 616 CLT E SUMULA 273 TST. TEORIA DA IMPREVISÃO

Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Prazo de vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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