Reparação do Dano Ambiental
Por: Silvio Omena • 7/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.604 Palavras (7 Páginas) • 334 Visualizações
Formas de Reparação do Dano Ambiental
O processo de evolução civilizatória, especialmente a partir de fins do século XV e início do Século XVI, com a crescente colonização e ocupação de regiões inabitadas das Américas, da África e da Ásia, onde, em face da existência de exuberantes florestas as quais, à época, remetiam a ideia de uma fonte inesgotável de recursos naturais, falsa premissa que foi responsável, dentre outras atrocidades, a devastação de um dos maiores e mais importantes biomas brasileiros, a Mata Atlântica.
Além desta exploração desenfreada, conforme estudos de Toma (2013), havia a previsão, normatizada pelas Ordenações Filipinas, de degredo temporário para África ou perpétuo para o Brasil, para indivíduos que se atrevessem a cortar árvores frutíferas que existissem ao longo do Rio Tejo.
Consoante tais assertivas, a exploração exacerbada dos recursos naturais, produziram estranhas estratégias de sobrevivências para uns países e impulsionaram a maior exploração de recursos em outros, de acordo com interessante texto produzido por Béu (2011), o Japão é um exemplo clássico, onde após desmantar quase um quarto de suas florestas, isto, até a primeira metade do Século XVI, houve uma modificação nos hábitos alimentares do país e o incentivo a produção em outros países para suprir a necessidade do Japão, com o intuito de se preservar suas florestas.
Avaliando as questões históricas, encontraríamos diferentes formas de degradação do meio ambiente, ocasionadas por fatores interno e externos, enraizados em diversos períodos, o problema atual é que, a preservação ambiental não é mais uma necessidade, é um dever imposto, ao menos aos brasileiros, desde a Constituição Federal de 1998, a qual dedicou um Capítulo específico, apenas para a promoção do ambiente equilibrado e preservado para as futuras gerações.
Preservar ou Conservar
Neste contexto temos que, há um grave erro de conceito, pois, preservar, este verbo encontra-se presente no Art. 225 em dois incisos do parágrafo 1º, é manter intocável, porém, as áreas remanescentes de florestas, localizam em locais com potencial de produção de minérios, petróleo, entre outros bens diretos e indiretos de interesse econômico.
Por outro lado, temos o sentido de conservar, o qual denota a possibilidade de lançar mãos dos recursos ambientais disponíveis, de forma racionalizada, permitindo uma compactuação “branca”, porquanto o meio ambiente não possui personalidade jurídica para fazer-se representar em seus direitos, no uso dos seus espaços, produtos e subprodutos.
Já no conceito conservar, não há descrição direta do termo no Art. 225, no entanto, de forma indireta, em quatro incisos do parágrafo 1º, há certa condescendência para a aplicação do termo.
Dano Ambiental
Antes de tratar da reparação do dano ambiental, primeiramente, deve-se compreender em que contextualização se sobrepõe o termo em relação ao meio ambiente. Em um significado amplo, podemos entender o dano como a ação deliberada, independentemente de culpa, que gera prejuízos a bens ou interesses de terceira pessoa, impondo ao violador o deve de repará-lo, de recompor o bem ou o interesse.
O problema surge quando da incapacidade de avaliar o prejuízo causado pelo dano ambiental, pois, dentro de uma esfera civil, um acidente automobilístico, havendo dano material, pode haver mensuração monetária dos custos de recomposição do bem, mas este conceito é difícil aplicação em termos ambientais, pois a mensuração de custos irá gerar uma perspectiva de reparação parcial, pois, no contexto real da função ambiental destruído, poderá se perder, por definitivo, determinado sistema ecológico existente, isto considerando, tanto em esfera macro como micro ambiental.
Nossa Constituição prevê a penalização de ações lesivas ao meio ambiente, com a aplicação de penas administrativas e penais, tanto para pessoas jurídicas como para pessoas físicas, a materialização das penalidades independe da reparação do dano.
Em relação ao dano há, ainda, questionamentos sobre as suas prescrições, ora, o crime ambiental, consolidado pelo dano, perpetua-se pelo tempo, entretanto a prescritibilidade se esmera a qualificação do afetado. Portanto, não é incomum nos depararmos com autores que preveem a impossibilidade de prescrição do dano ambiental quando seus efeitos atingem a coletividade, pois sua própria estrutura, difusa e transindividual, além das garantias constitucionais para o acesso aos bens ambientais pelas gerações futuras, lhes garantem o direito de reparação, porém, há argumentos de que, caso o dano seja perceptível a um pequeno grupo de indivíduos ou a um único indivíduo, existe a possibilidade de aplicação do instituto da prescrição, considerando a possibilidade de identificação de autoria, de atingidos e a existência do nexo causal.
Tema controvertido em face da indisponibilidade do bem ambiental em decorrência do direito pré-estabelecido, constitucionalmente, as gerações futuras, retirando o alcance imediatista dos propósitos exploratórios, sob pena de inviabilizar direitos futuros, o que os torna direito indisponível e imprescritível.
Portanto, o fortalecimento das ações de preservação deveria, em tese, ser a regra, e não a exceção, como hoje se visualiza, esta concepção é possível se extrair quando verificados os interesses econômicos envolvidos na construção de hidrelétricas ou mesmo em relação a eventos esportivos, a exemplo das olímpiadas que serão realizadas no Rio de Janeiro em 2016 e que hoje já impactam, significativamente, áreas remanescentes de Mata Atlântica que, apesar das eventuais compensações ambientais, que é diferente da reparação ambiental, não irá conseguir promover a retorno ao estado original do que fora e do que será destruído.
Reparação do Dano Ambiental
Quando tratamos da reparação do dano ambiental há certas colocações em diversos trabalhos disponíveis, as quais se distanciam da real acepção do termo reparar. Confunde-se seu sentido com a imputabilidade de pena, o que é distinto do sentido de reparar.
Podemos entender que a punição pecuniária possa influir algum objetivo, direto, para a recuperabilidade do meio ambiente violado, mas este sentimento se alia ao próprio sentido do atual estágio de desenvolvimento do direito ambiental brasileiro.
Mergulhado em ideias ortodoxas de alargamento do termo, extrapolamos o sentido de meio ambiente e passamos a proteger outros sistemas que fogem da verdadeira acepção do termo.
A construções das cidades, por si só, é uma extrema violação das condições naturais do planeta, o homem invade, destrói e quando suas ações retornam através de infestações de animais peçonhentos, alagamentos das cidades, desequilíbrio climáticos, entre outros, neste ínterim buscam-se inflar as legislações de normatizações, quase inatingíveis, face o sucateamento do Estado como agente fiscalizador das posturas negativas dos indivíduos em relação ao meio ambiente.
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