Replica Danos Morais Produto Não Entregue
Por: Laelson Guedes • 23/8/2018 • Abstract • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 930 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE
Proc. nº 201840501920
MARIA CAMILLA SANTOS DE ANDRADE, melhor qualificada na inicial, nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu respectivo advogado devidamente constituído, com endereço profissional no rodapé da página, no processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS que fora promovido em face de KL MORAIS IMPRESSÕES LTDA, também já qualificada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Requerida, os mesmos não haverão de prosperar, pois, carentes de amparo legal e desprovidos de fundamentos jurídicos.
DA REALIDADE FÁTICA
Em sede de contestação, a Requerida afirma que “foi solicitado à cliente que preenchesse o formulário para que o estorno fosse efetivado, porém a cliente deixou de responder o e-mail com o formulário”.
Salienta-se desde já, que é inverídica tal alegação da parte Ré, durante toda a negociação, a Demandante fez tudo que lhe foi solicitado, inclusive o preenchimento do burocrático formulário.
Em outro momento da contestação a Ré sustenta que “teve problema com seus fornecedores de matéria prima, o que ocasionou diversos atrasos na produção e cancelamento dos pedidos”.
Ocorre que em se tratando de relações de consumo como é o caso em apreço, os riscos da atividade empresarial devem recair sobre o fornecedor de produtos ou serviços, independentemente de culpa, é o que leciona o art14 do CDC, ipsis litteris:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(grifo nosso)
Portanto, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, a empresa Ré não pode tentar se eximir da responsabilidade, transferindo-a a terceiros fornecedores de matérias primas.
DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
A tese do desvio produtivo do consumidor vem ganhando força entre os Tribunais do país, e segundo o advogado Marcos Dessaune (criador da teoria):
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Recentes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceram e aplicaram a supracitada teoria, vejamos:
"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPEDAGEM E MANUTENÇÃO DE SITE E EMAIL CORPORATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Finalismo aprofundado. Vício do serviço configurado. Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação requerida não provido." (e-STJ fl. 284).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035092-08.2012.8.19.0004 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: BRUNO GARCIA DE SÁ RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO SOB O RITO SUMÁRIO – DEMORA NA FILA DO BANCO – CONSUMIDOR QUE PERMANECEU ESPERANDO POR APROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA NA FILA DO BANCO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$3.110,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELA A EMPRESA RÉ AFIRMANDO QUE SE O CONSUMIDOR FICOU NA FILA, FOI POR SUA ESCOLHA, JÁ QUE OFERECE TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO – CONTINUA AFIRMANDO QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O AUTOR FICOU REALMENTE
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