Replica Negativa Geral
Por: Valmir Freitas • 8/6/2015 • Abstract • 500 Palavras (2 Páginas) • 12.323 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DE SÃO PAULO/SP
Autos de nº 0198392-96.2008.8.26.0100
Procedimento sumário
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMMA S. MATIAZZO, já qualificado nos autos em epígrafe, da ação de cobrança de condomínio que move contra HELTON DE MESSIAS, por seu Advogado que esta subscreve, vem à presença de V.Ex.ª, em resposta a contestação ofertada, apresentar RÉPLICA, aduzindo o quanto segue:
Mm. Juiz, a petição apresentada pelo Dr. Curador Especial, protesta pela negativa geral dos fatos, e pela redução da multa pelo inadimplemento, seguindo ao final o pedido de improcedência da ação com a condenação do Autor nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Porém Exa., quanto ao débito, não há negativa por parte do requerido, pelo que o objeto da ação foi admitido, não cabendo mais qualquer discussão acerca do crédito do autor, menos ainda o pedido de improcedência, como pretendido, já que o débito existe.
A defesa limita-se apenas a pedir a improcedência da presente demanda, com a condenação do autor e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem qualquer fundamento.
Assim, demonstra-se que a contestação não apresenta qualquer fato ou direito que possa alterar os fatos narrados na inicial, pelo que se mostra como única solução à procedência da ação, o que se requer desde já.
Quanto a multa contestada, oportuno destacar que esta, embora a nova sistemática do Código Civil de 2002, pode ser aplicada quando a convenção condominial fixar ou os próprios condôminos em Assembleia Ordinária, aprovarem percentuais superiores ao previsto em lei.
Contudo Exa., esta fora aplicada nos termos da atual legislação, observando a alteração trazida pelo nova sistemática do Código de 2002, aplicando a multa de 20% (vinte por cento) aos débitos anteriores a vigência do novo Código (janeiro/2003) e multa de 2% (multa de dois por cento) aos débitos posteriores a esta data.
Desse modo, a aplicação de percentual da multa aos débitos cobrados, está correta, não cabendo prosperar qualquer alegação nesse sentido.
Enfim, a contestação é genérica e carente de qualquer fato ou direito que possa alterá-los contido na inicial, em especial pelo débito apontado, que não foi em momento algum negado, pelo que se reputa verdadeiro, sem qualquer fundamentação legal ou sequer uma argumentação que possa servir de resistência aos termos da inicial, o que implica na admissão de todos os fatos narrados na exordial, haja vista que não trouxe qualquer documento que possa corroborar suas frágeis alegações.
Diante de todo o exposto, reitera o pedido apresentado, nos termos da inicial, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, com a condenação do requerido ao pagamento das despesas descritas na planilha acostada na inicial, bem como todas as despesas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como das custas processuais
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