Replica a Contestação de Mandado de Segurança
Por: diprevi • 15/9/2021 • Ensaio • 1.913 Palavras (8 Páginas) • 449 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO (A) JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DA COMARCA DA CIDADE DE ................, .ESTADO .
PROCESSO: NÚMERO: ...................................................
IMPETRANTE:
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
...................................autor, já qualificado nos autos em epigrafe por seus advogados, que esta subscrevem, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra (órgão), vem respeitosamente à vossa presença atravez de seu bastante procurador apresentar.
RÉPLICA
PRELIMINARMENTE
O presente mandamus referese ao direito estampado de forma clara no
Art.6º da lei nº 14.131, de 30 de março de 2021.
Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.
§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.
Observa-se no caso concreto que já se passaram 90 dias da data do requerimento e o mesmo sequer teve resposta.
- DO ITEM 03 DA CONTESTAÇÃO DECISÃO DEPENDE DE PARECER DO SERVIÇO REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
A lei nº 14.131 é norma excepcional e por esta razão veio a suprir exatamente a deficiência da autarquia em oferecer o serviço de pericia médica que deveria ser por ela prestado.
A norma que enseja o direito liquido e certo do MANDAMUS, prorroga ,posterga, adia a pericia que antecede a concessão de qualquer beneficio ATÉ que a autarquia disponibilize e efetive a pericia ainda que durante o beneficio concedido.
- DO ITEM 04 DA CONTESTAÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO
Alega a impetrada que a parte impetrante não demonstrou ter instruído o requerimento com todos os documentos necessários à análise administrativa.
o que poderia fazer apresentando cópia integral do processo administrativo ou termo de retenção de documentos.
No entanto é impossível conseguir cópia de algo que não esta no nosso plano de existência .
A prova do alegado é que não houve resposta e a impetrada não apresentou aos autos a resposta ao requerimento feito e a efetivação do direito amparado pela norma Art.6º da lei nº 14.131, de 30 de março de 2021.
Em momento algum a impetrada se manifestou ou demonstrou qual a decisão fora tomada se deferido, indeferido ou qual procedimento para regularizar requerimento do direito pleiteado, este é o motivo do presente MANDAMUS.
A impetrada firma posição no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, no entanto não se manifestou em regularizar o processo administrativo. não fazendo qualquer exigência e sequer deu resposta.
No que concerne ao artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, não ficou comprovada que houve a análise preliminar pela administração.
Sendo que o Art.6º da lei nº 14.131, de 30 de março de 2021. Em caráter excepcional autoriza a concessão do beneficio, preenchidos os requisitos e os foram.
- DO ITEM 05 DA CONTESTAÇÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PALAVRAS DA IMPETRADA.
A administração pública tem de dar prioridade na tramitação dos processos administrativos às pessoas maiores de 60 anos e portadoras de deficiência, física ou mental, e das doenças enumeradas em lei. Eis as normas pertinentes:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da DOENÇA DE PAGET (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
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