Rescisão de contrato de trabalho
Por: Katianna de Souza • 29/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.479 Palavras (6 Páginas) • 291 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO – PRÁTICA TRABALHISTA
RESCISÃO CONTRATUAL
No término do contrato por prazo determinado, no termo previsto, cabe ao empregado receber também: as férias proporcionais e o 13º salário proporcional, caso existentes, bem como fazer o saque dos depósitos na conta vinculada do FGTS. Não tem direito, contudo, a aviso prévio (o término do contrato já é sabido de antemão), nem à indenização de 40% do montante dos depósitos do FGTS, uma vez que não houve dispensa sem justa causa, mas término normal do contrato a prazo.
Observação: o safrista, segundo o Estatuto dos Rurais (Lei 5.859/73), tem direito a indenização correspondente a 1/12 do salário mensal por mês completo de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias, mesmo quando encerrado o contrato no prazo previsto.
No término do contrato por prazo determinado, antes do termo previsto, por iniciativa do empregador, recebe o empregado, além das férias proporcionais e 13º proporcionais, o valor correspondente a metade da remuneração a que faria jus até o termo do contrato, a título de indenização (art. 479 da CLT). Cabe aviso prévio, ou a indenização deste, conforme já decidiu o TST, em relação aos contratos de experiência rescindidos antes do prazo. Tem direito o empregado ao saque dos depósitos de FGTS e à indenização de 40% do FGTS (Dec. 99.684/90).
No término do contrato por prazo determinado, antes do termo previsto, por iniciativa do empregado, caberá a este indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato resultarem, até o limite de metade da remuneração a que faria jus, até o término normal do contrato.
A cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado significa poder substituir-se o contrato por prazo determinado por outro, de prazo indeterminado, com as suas conseqüências em relação a pagamentos de indenizações e verbas rescisórias.
No término do contrato por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador, sem justa causa, o empregado tem direito a receber as férias integrais não fruídas e proporcionais; deverá receber aviso prévio, ou a indenização correspondente (30 dias da remuneração), tem direito a sacar os depósitos do FGTS e receberá indenização de 40% do montante destes.
No término do contrato por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador, com justa causa, o empregado só recebe as férias integrais não fruídas; não tem direito às proporcionais, ao 13º salário, a aviso prévio, a saque do FGTS, tampouco a indenização de 40% do saldo.
No término do contrato por prazo indeterminado, por culpa recíproca (falta grave de ambas as partes), o empregado tem direito a receber as férias integrais não fruídas, bem como ao saque dos depósitos de FGTS e indenização de 20% do montante destes. Não faz jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e ao 13º salário do ano respectivo (TST, Enunciado 14).
No término do contrato por prazo indeterminado, sem justo motivo, por iniciativa do empregado (pedido de demissão voluntária), o empregado recebe somente as férias integrais e proporcionais, e o 13º salário (TST, Enunciado 157). Deverá dar aviso prévio, sob pena de ter de indenizá-lo (CLT, art. 487), e não tem direito a sacar o FGTS, nem a receber indenização.
No término do contrato por força maior, o empregado recebe as férias integrais e proporcionais, e o 13º salário; tem direito a sacar os depósitos de FGTS, e recebe indenização de 20% do montante da conta vinculada.
Situações especiais: a CLT prevê três situações especiais em que pode haver rescisão contratual, sem que seja imputada a causa a qualquer das partes, ou seja, sem que um tenha de indenizar ao outro; a primeira, quando o empregado tiver de exercer obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço (art. 483, § 1º); a segunda, quando o empregador, firma individual, vier a falecer, podendo o empregado rescindir o contrato (art. 483, § 2º); a terceira, pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho, por ato de autoridade pública - o factum principis, art. 486 da CLT - quando a indenização será devida, só que pelo ente público responsável pela paralisação dos serviços. Permanecem os direitos do empregado a férias, 13º salário e saque dos depósitos do FGTS. Além desses casos,há o direito de rescindir o contrato pela mulher grávida, mediante atestado médico, quando o trabalho seja prejudicial à gestação.
Morte do empregado - gera a extinção automática do contrato de trabalho, visto que há pessoalidade na prestação dos serviços. O espólio - os sucessores hereditários do empregado falecido - recebe as férias integrais e proporcionais, o 13º salário e os depósitos do FGTS, bem como os salários porventura não quitados (saldo). Não há o que indenizar.
Morte do empregador pessoa física - idem, no caso de trabalho doméstico. Se for empregado regido pela CLT, indenização de 40% - CLT, art. 485 - Lei 8.036/90.
Extinção de empregador pessoa jurídica (sociedade civil ou comercial, etc.) - os efeitos são os mesmos da cessação do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, salvo quando ocorra a força maior ou factum principis.
Aviso prévio – CLT, art. 487 a 491 - obrigação que qualquer das partes do contrato de trabalho tem de, com antecedência mínima de trinta dias, avisar à outra que pretende resilir o contrato, não sendo cabível em caso de extinção por término de prazo, por justa causa, despedida indireta ou extinção do empregador.
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