TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Rescisão de contrato de trabalho

Por:   •  29/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.479 Palavras (6 Páginas)  •  290 Visualizações

Página 1 de 6

DIREITO DO TRABALHO – PRÁTICA TRABALHISTA

RESCISÃO CONTRATUAL

No término do contrato por prazo determinado, no termo previsto, cabe ao empregado receber também: as férias proporcionais e o 13º salário proporcional, caso existentes, bem como fazer o saque dos depósitos na conta vinculada do FGTS. Não tem direito, contudo, a aviso prévio (o término do contrato já é sabido de antemão), nem à indenização de 40% do montante dos depósitos do FGTS, uma vez que não houve dispensa sem justa causa, mas término normal do contrato a prazo.

Observação: o safrista, segundo o Estatuto dos Rurais (Lei 5.859/73), tem direito a indenização correspondente a 1/12 do salário mensal por mês completo de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias, mesmo quando encerrado o contrato no prazo previsto.

No término do contrato por prazo determinado, antes do termo previsto, por iniciativa do empregador, recebe o empregado, além das férias proporcionais e 13º proporcionais, o valor correspondente a metade da remuneração a que faria jus até o termo do contrato, a título de indenização (art. 479 da CLT). Cabe aviso prévio, ou a indenização deste, conforme já decidiu o TST, em relação aos contratos de experiência rescindidos antes do prazo. Tem direito o empregado ao saque dos depósitos de FGTS e à indenização de 40% do FGTS (Dec. 99.684/90).

No término do contrato por prazo determinado, antes do termo previsto, por iniciativa do empregado, caberá a este indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato resultarem, até o limite de metade da remuneração a que faria jus, até o término normal do contrato.

A cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado significa poder substituir-se o contrato por prazo determinado por outro, de prazo indeterminado, com as suas conseqüências em relação a pagamentos de indenizações e verbas rescisórias.

No término do contrato por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador, sem justa causa, o empregado tem direito a receber as férias integrais não fruídas e proporcionais; deverá receber aviso prévio, ou a indenização correspondente (30 dias da remuneração), tem direito a sacar os depósitos do FGTS e receberá indenização de 40% do montante destes.

No término do contrato por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador, com justa causa, o empregado só recebe as férias integrais não fruídas; não tem direito às proporcionais, ao 13º salário, a aviso prévio, a saque do FGTS, tampouco a indenização de 40% do saldo.

No término do contrato por prazo indeterminado, por culpa recíproca (falta grave de ambas as partes), o empregado tem direito a receber as férias integrais não fruídas, bem como ao saque dos depósitos de FGTS e indenização de 20% do montante destes. Não faz jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e ao 13º salário do ano respectivo (TST, Enunciado 14).

No término do contrato por prazo indeterminado, sem justo motivo, por iniciativa do empregado (pedido de demissão voluntária), o empregado recebe somente as férias integrais e proporcionais, e o 13º salário (TST, Enunciado 157). Deverá dar aviso prévio, sob pena de ter de indenizá-lo (CLT, art. 487), e não tem direito a sacar o FGTS, nem a receber indenização.

No término do contrato por força maior, o empregado recebe as férias integrais e proporcionais, e o 13º salário; tem direito a sacar os depósitos de FGTS, e recebe indenização de 20% do montante da conta vinculada.

Situações especiais: a CLT prevê três situações especiais em que pode haver rescisão contratual, sem que seja imputada a causa a qualquer das partes, ou seja, sem que um tenha de indenizar ao outro; a primeira, quando o empregado tiver de exercer obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço (art. 483, § 1º); a segunda, quando o empregador, firma individual, vier a falecer, podendo o empregado rescindir o contrato (art. 483, § 2º); a terceira, pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho, por ato de autoridade pública - o factum principis, art. 486 da CLT - quando a indenização será devida, só que pelo ente público responsável pela paralisação dos serviços. Permanecem os direitos do empregado a férias, 13º salário e saque dos depósitos do FGTS. Além desses casos,há o direito de rescindir o contrato pela mulher grávida, mediante atestado médico, quando o trabalho seja prejudicial à gestação.

Morte do empregado - gera a extinção automática do contrato de trabalho, visto que há pessoalidade na prestação dos serviços. O espólio - os sucessores hereditários do empregado falecido - recebe as férias integrais e proporcionais, o 13º salário e os depósitos do FGTS, bem como os salários porventura não quitados (saldo). Não há o que indenizar.

Morte do empregador pessoa física - idem, no caso de trabalho doméstico. Se for empregado regido pela CLT, indenização de 40% - CLT, art. 485 - Lei 8.036/90.

Extinção de empregador pessoa jurídica (sociedade civil ou comercial, etc.) - os efeitos são os mesmos da cessação do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, salvo quando ocorra a força maior ou factum principis.

Aviso prévio – CLT, art. 487 a 491 - obrigação que qualquer das partes do contrato de trabalho tem de, com antecedência mínima de trinta dias, avisar à outra que pretende resilir o contrato, não sendo cabível em caso de extinção por término de prazo, por justa causa, despedida indireta ou extinção do empregador.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.5 Kb)   pdf (146.4 Kb)   docx (16.7 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com