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Resenha Celso Bandeira

Por:   •  3/12/2016  •  Resenha  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  394 Visualizações

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“CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE”

(Celso Antônio Bandeira de Mello)

Aluno: Eliana Lopes de Oliveira Bandeira Turma: 3N-L – C42

Estarei abordando com a maior síntese possível o livro: “O conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, de Celso Antônio Bandeira de Mello, jurista conceitualíssimo, professor, advogado com um currículo invejável.

O Dr. Celso em seu livro trata sobre o artigo constitucional do Princípio da Igualdade: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”, exposto nesse artigo o preceito magno da Igualdade, devendo a lei não ser fonte de privilégios ou perseguições, mas como instrumento regulador da vida social que necessita ser tratada equitativamente a todos os cidadãos. O autor indaga, que para a solução do problema de desigualdade seria tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Mas a lei não mais é, do que discriminações juridicamente intoleráveis.

 Celso Antônio Bandeira de Mello frisa que:

 “(...) o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia” (Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade, p. 09.)

Ele apresenta o assunto de igualdade e os fatores de sexo, raça, credo religioso, sendo elementos característicos das pessoas não sendo desigualadas em razão de suas escolhas quais queres que seja. Buscando a real isonomia, sendo elas compatíveis entre a correlação logica entre a peculiaridade diferencial acolhida e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, não sendo incompatível com a Constituição, um valor absolvido pelo Direito.

Celso Antônio Bandeira de Mello:

 “(...)percebe-se, o próprio ditame constitucional que embarga a desequiparação por motivo de raça, sexo, trabalho, credo religioso e convicções políticas, nada mais faz que colocar em evidencias certos traços que não podem, por razões preconceituosas mais comuns em certa época ou meio, ser tomada gratuitamente como ratio fundamentadora de discrímen.” (Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade, p.17)

Menciona critérios para identificação do desrespeito à isonomia, dívida em três questões: elementos discriminatórios (fator de desigualação); a correlação lógica entre o fator de desigualdade e desigual com a conformidade com o texto constitucional, ou seja, há de ser investigado o que é desigual e qual o tratamento jurídico desigual conferido permitindo analisar corretamente o problema. Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Em suma: importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação consequente. Exige-se, ainda, haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na consonância ou dissonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição.” (Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade, p.22)

Onde estaria o fator de discriminação, sendo a igualdade o princípio que visa propiciar garantias individuais contra perseguições e de acabar com o favoritismo. A lei não pode ser singular a uma só pessoa, de modo definitivo ou absoluto. Uma figura que o autor menciona como exemplo seria a norma que concede benefícios ao Presidente da República, demonstrando uma finalidade singular absoluta se quebrando o preceito que rege a Igualdade. Contudo, para que não haja dano a isonomia a lei pode atingir uma categorias de pessoas e somente a um só individuo quando visar a sujeito indeterminado e indeterminável no presente caso. Para ele o que autoriza discriminar é a diferença que as coisas possuem em si e a correlação entre o tratamento desiquiparador e os dados diferenciais radicados nas coisas.

Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Portanto, se a lei confere benefício a alguns que exerceram tais ou quais cargos, funções, atos, comportamentos, em passado próximo e os nega aos que os exerceram em passado mais remoto (ou vice-versa) estará delirando do preceito isonômico, a menos que existam, nos próprios atos ou fatos, elementos, circunstâncias, aspectos relevantes em si mesmos, que os hajam tornado distintos quando sucedidos em momentos diferentes.” (Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade, p.34)

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