Resenha Crime Colarinho Branco
Por: laisa_passamanii • 31/5/2022 • Trabalho acadêmico • 660 Palavras (3 Páginas) • 174 Visualizações
O crime de colarinho branco está relacionado à fraude, uso de informações
privilegiadas, corrupção e outras atividades praticadas principalmente por pessoas
culturalmente educadas financeiramente e que ocupam frequentemente cargos
políticos têm influência no governo.
O termo “colarinho branco” tem essa designação porque se refere a
pessoas educadas e influentes que vestem terno e camisa social, assim, uma
caracterização do que costuma ser um criminoso.
Os chamados crimes de colarinho branco originaram-se da frase crimes de
colarinho branco cunhada por Edwin Hardin Sutherland, um sociólogo americano
que ganhou enorme reconhecimento pelo termo "crime in col white” se espalhou
pelo mundo quando Sutherland publicou sua obra clássica “White Crime”.
A expressão está intimamente relacionada com as camisas dos executivos
de colarinho branco, que estão sempre bem alinhadas em camisas de colarinho
branco muito caras e impecáveis , a expressão dos trabalhadores de colarinho
branco, designando indivíduos na sociedade que cometem crimes usando seu
status e situação econômica.
Em contraste com os delitos conhecidos como colarinho branco, existem os
delitos conhecidos como colarinho azul, “ofensas de colarinho uma expressão
criada em alusão aos trabalhadores que vestem uniformes azuis com gola de o
mesmo que é convencionalmente chamado de colarinho azul.
Eles cometem delitos de direito comum e são punidos pelo sistema penal,
como assaltos, roubos e homicídios. São crimes que exigem pouco ou nenhum
trabalho intelectual da parte do ativo, desde que seja feito com grande caráter em
relação à vítima.
Atualmente, tanto os crimes de colarinho azul quanto os de colarinho branco
causam sérios problemas de segurança na efetividade do direito penal e, dessa
forma, contribuem tanto para o sentimento de impunidade sentido pela sociedade.
Os crimes de colarinho branco são cometidos por pessoas pertencentes a
uma camada exclusiva da sociedade, vinculada à sua atividade profissional.
Exemplos na legislação brasileira são os crimes contra o sistema financeiro
nacional e os crimes contra a ordem e fiscal, tratados respectivamente pelas leis
7.492/86 e 8.137/90.
Esses delitos têm a ordem econômica como bem jurídico tutelado, que
encontra seu fundamento constitucional em seu artigo caput, da Constituição da
República. O Estado deve proteção à ordem econômica não só porque está
previsto na Lei Fundamental, mas também porque é um interesse difuso
pertencente ao conjunto da ordem econômica, pois só prospera quando
economicamente forte.
A Lei nº 7.492/86 foi criada atingindo administradores e diretores de
instituições financeiras, ao longo do tempo, a designação foi ampliada para
qualquer pessoa física que viole a ordem econômica. A atividade criminosa afeta
não apenas os negócios entre instituições públicas, mas a própria confiabilidade
do sistema financeiro que gera insegurança imobiliária. O ministro da Justiça
Federal José Antonio Dias Toffoli é favorável à substituição da pena de prisão por
penas alternativas em caso de crime não violento.
Esta posição suscita polêmica
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