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Resenha Crítica "Dos delitos e das penas"

Por:   •  11/10/2019  •  Resenha  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  1.441 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA DA OBRA “DOS DELITOS E DAS PENAS”, de Cesare Beccaria.

Karina Mocelin

INTRODUÇÃO

Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, foi jurista e economista, nasceu em Milão, Itália, no dia 15 de março de 1738. De família nobre, foi educado no colégio dos Jesuítas em Paris. Em 1758, formou-se em Direito pela Universidade de Pavia. Dedicou-se ao estudo da Literatura, da Matemática e da Filosofia.

O livro “Dos delitos e das penas” é o manifesto de Beccaria contra o sistema penal de sua época (século XVIII), sendo uma das obras inauguradoras do humanismo iluminista. E, apesar de antiga, suas ideias ainda produzem efeitos na sociedade, é perceptível, em uma análise rápida do sistema penal atual, a influência da obra para seu avanço.

RESENHA

A questão levantada, a priori, é das más leis produzidas, pois, estas foram criadas para favorecer a minoria, e não com o intuito de garantir o bem-estar social. Defende o autor que, essa desigualdade só pode ser sanada com a criação de boas leis, ficando evidente seus ideais democráticos nessa luta pela justiça social.

Beccaria é influenciado pela Teoria do Contrato Social de Rousseau para afirmar que os membros da sociedade abdicam de parte de sua liberdade para viver em paz e segurança, e as penas surgem para punir os que desrespeitam as normas de bom convívio. Também alega que, o exercício do poder não pode ultrapassar essas pequenas porções de liberdade, pois, do contrário torna-se abuso.

No terceiro capítulo, o autor defende a separação de poderes ao colocar que as leis devem ser criadas, de forma geral, apenas pelo legislativo (legislador), e, cabe ao judiciário (magistrado) julgar se houve ou não delito e aplicar a lei já criada, sem aumenta-la. Ficando evidente seu pensamento semelhante à doutrina da Hermenêutica Formal, a qual aduz, basicamente, que a interpretação deve ser apenas aplicar a lei, e não discuti-la.

No próximo capítulo, Beccaria ressalta a importância da clareza das leis, ponderando que, uma lei obscura é tão prejudicial quanto a arbitrariedade do juiz. Por isso, as leis devem ser escritas de forma simples e acessível a todos, pois quanto mais pessoas conseguirem ler e interpretar estas, tomando conhecimento das consequências de seus atos, menos delitos haverá.

A seguir, o autor coloca, mais uma vez, o Judiciário apenas como aplicador das leis, ao apontar que este não pode prender alguém, apenas as leis têm esse poder. Faz, também, uma crítica, a qual cabe aos dias atuais, sobre a reinserção de um indivíduo, que foi juridicamente reconhecido inocente, na sociedade.

Acerca dos indícios do delito e da forma de julgamento, Beccaria comenta sobre as provas perfeitas e imperfeitas, podendo adequar isso ao princípio da ampla defesa e do contraditório, os quais aparecem, da mesma forma, quando tratado das testemunhas, pois, alega que, uma só testemunha não é suficiente, porque pode o acusado negar o afirmado por esta, é, então, também relacionado ao princípio da presunção de inocência.

Em relação a tortura, era permitida e comum na época que o livro foi produzido, e Beccaria já se mostrava contrário a estas por serem desnecessárias e regularem um crime hediondo. No brasil, não há lei que permita esse tipo de interrogatório, até porque fere a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana.

No capítulo dedicado à pena de morte, o autor explica que é uma penalidade menos eficaz do que as menos severas e mais longas, justamente por ser muito rápida. Em minha opinião, a pena de morte é apenas uma solução “mais fácil” para o Estado, o qual não quer se atentar para os problemas sociais do país, que são, muitas vezes, o motivo dos crimes ocorridos, além disso, há especialistas os quais apontam que esta pena não está relacionada com a diminuição da criminalidade, portanto, não é eficaz.

No que tange ao banimento do cidadão, Beccaria se coloca a favor, mas, para ele, pior que isso, é a perda dos bens daquele indivíduo. No brasil, é considerada desumana a pena de banimento, além de ser inconstitucional; a perda de bens é regulada no artigo 45, § 3º do Código Penal.

Quanto ao longo tempo entre a ocorrência do crime e a aplicação da punição, o autor defende que, traz ao cidadão a ideia de que penas severas não existem, e acaba desunindo a relação de crime e castigo. Pois, para ele, o que previne o crime é a certeza que haverá uma punição para este, e, com essa espera, essa certeza diminui. No Brasil, na maioria das vezes levam-se anos para que haja a sentença para um processo, gerando consequências e levando algumas vezes a banalização do crime.

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