Resenha Crítica Netto Lobo
Por: guilherme6411851 • 5/5/2017 • Resenha • 1.160 Palavras (5 Páginas) • 313 Visualizações
RESENHA CRÍTICA
NETTO LOBO, Paulo L, artigo Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus.
Paulo Luiz Netto Lobo é doutor em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (1990); mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (1979); professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas; professor do programa de pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Federal de Pernambuco; advogado parecerista. Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. Atua na área de Direito, com ênfase em Direito Civil. (Informações coletadas do Lattes em 02/04/2017).
O autor subdivide o artigo em dez itens e conclusão, de uma forma que exponha seu ponto de vista a respeito dos diferentes tipos de famílias existentes na sociedade brasileira, explicando como a Constituição Federal de 1988 positivou o tema, fazendo um parâmetro da maneira como tal tema era visto antes da atual Carta Magna, juntamente com leis infraconstitucionais e súmulas.
O primeiro subitem fala sobre “as entidades familiares”, onde o autor começa o artigo explanando sobre as inovações no direito das famílias, mais precisamente destacando a pluralidade existente, e elencando entidades familiares, que vão do modelo dito “tradicional” que se trata de homem, mulher e filhos biológicos até uniões homoafetivas. Com a finalidade de saber quais modelos familiares estão amparados pelos dispositivos legais e quais não estão.
Ressalta que em todos os modelos existem “a) afetividade, como fundamento e finalidade da entidade, com desconsideração do móvel econômico; b) estabilidade, excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos ou descomprometidos, sem comunhão de vida; c) ostensibilidade, o que pressupõe uma unidade familiar que se apresente assim publicamente. ”
No segundo subitem o autor fala “Da demarcação jurídico-constitucional do tema”, onde interpreta expondo suas teses a respeito do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, criticando “antigos” e “novos” civilistas no que diz respeito a apenas reconhecerem determinados tipos de entidades familiares, em detrimento das novas modalidades de família. Põe em foco o princípio da liberdade, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
O terceiro subitem trata “Das normas constitucionais de inclusão”, é feita mais uma análise ao artigo 226 da Constituição Federal de 1988, no que tange a extensão das entidades familiares, bem como a proteção e assistência que o estado oferece às mesmas. O autor denota uma relevante mudança no Caput do artigo, onde legislador referiu-se à família de forma genérica e ampla, sem especificidades tendenciosas, fazendo um parâmetro com a locução “constituída pelo casamento”, que continha após a palavra família no artigo 175 da Constituição de 1967-1969.
O quarto subitem fala “Do melhor interesse das pessoas humanas que integram as entidades familiares ”, o autor põem em foco o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, fazendo um parâmetro com constituições mais antigas, no que tange a proteção das famílias, criticando a forma com que eram vistas as mesmas antes da atual Carta Magna. O autor destaca também que não se pode proteger algumas entidades familiares e outras não, sempre visando o melhor interesse da pessoa.
O quinto subitem trata-se “Do fundamento comum no princípio jurídico da afetividade”, onde o autor ressalta os laços de afeto familiar em detrimento do modelo antigo e cada vez mais obsoleto de família patriarcal, pondo em foco a isonomia entre filho adotivo e biológico, bem como a dissolução de união estável e casamento, prezando pela liberdade das partes, sempre que o afeto desapareça.
No sexto subitem o autor usa mecanismos hermenêuticos para explanar a respeito “Dos critérios de interpretação constitucional aplicáveis”, onde cita alguns autores, dentre eles, Carlos Maximiliano, que aponta três critérios hermenêuticos compatíveis à hipótese em exame, da interpretação ampla: “a) Cada disposição estende-se a todos os casos que, por paridade de motivos, se devem considerar enquadrados no conceito; b) Quando a norma estatui sobre um assunto como princípio ou origem, suas disposições aplicam-se a tudo o que do mesmo assunto deriva lógica e necessariamente; c) Interpretam-se amplamente as normas feitas para “abolir ou remediar males, dificuldades, injustiças, ônus, gravames”.
O autor finda o subitem com a frase “A discriminação é apenas admitida quando expressamente prevista na Constituição. Se ela não discrimina, o intérprete ou o legislador infraconstitucional não o podem fazer. ”
“Da inadequação da Súmula nº 380-STF”, é o sétimo subitem. Tal súmula foi criada em meio a Constituição de 1946. Para o autor deste artigo foi um dispositivo que tentava dar alguma proteção às famílias contraídas através da união estável, já que à época não havia legislação que amparasse tal entidade familiar. Era tratada como uma forma “alternativa” de justiça, totalmente voltada ao patrimônio. A súmula 380-STF ainda foi usada após a Constituição de 1988, porém caiu em desuso, por conta de uma nova interpretação a partir da atual Carta Magna, no que tange o significado amplo da palavra família e seus princípios norteadores, como por exemplo, o da afetividade.
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