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Resenha Obra: ATALIBA , Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: ed. Malheiros Editores, 1999.

Por:   •  21/8/2017  •  Resenha  •  3.525 Palavras (15 Páginas)  •  1.774 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Professor: Antônio Carlos Lúcio Macedo de Castro

Aluna: Silvia Mary de Oliveira Teles

8º Período – Direito – Manhã

Disciplina: Direito Tributário I

Resenha

Obra: ATALIBA , Geraldo.  Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: ed. Malheiros Editores, 1999.

Nesta obra indispensável ao estudante do Direito, Ataliba propicia ao leitor conhecimentos básicos importantes sobre o tema. Nesta difícil tarefa, faz uma ampla abordagem sobre a incidência dos impostos no Brasil  Esmera-se, principalmente, em esclarecer confusões e distorções presentes na legislação tributária nacional. Para tanto, cita exemplos bastante didáticos, capazes de auxiliar na compreensão de idéias complexas do confuso Sistema Tributário Nacional.

Inicialmente, chama atenção para o conceito de tributo, uma vez que o significado de norma tributária para o direito é bastante distinto do que ocorre para as outras ciências exatas. Sendo assim, tal instituto do direito como aqui tratado só é válido e operante no âmbito do direito.

Segundo Ataliba, ”o objeto da norma tributária não é o dinheiro, transferido aos cofres públicos, mas sim o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos.” (ATALIBA, 1999, p. 12).

O citado comportamento humano é, portanto, o objeto do comando forçado de levar dinheiro aos cofres públicos. Tal comportamento é conhecido também como prestação - “facere ou non facere”.

Quando feita, esta prestação é tributária, e tem como seu objeto o tributo, um instrumento para abastecimento dos cofres públicos. Nota-se, portanto, que o dinheiro, neste caso, é o objeto do comportamento, este vínculo jurídico/económico transitório, de obrigação pecuniária. Cabe alertar que tal comportamento, em respeito ao artigo 5º da Constituição, é imponível.

O autor esclarece, no entanto, que “as normas jurídicas só obrigam os comportamentos das pessoas que elas (normas) determinam e nos casos nelas previstos.” (ATALIBA, 1999, p. 13).

Esclarece também que o direito tributário faz nascer a obrigação de um fato com qualidade jurídica. Mas, por ser “o direito uma realidade abstrata, não pode ter como objeto coisas concretas (grifo nosso). Assim, o dinheiro, como as coisas em geral, jamais pode ser objeto do direito.” (ATALIBA, 1999, p. 16).

Para Ataliba, o conceito de tributo é claramente jurídico-positivista, e sendo assim, deve adaptar-se ao seu tempo.

O tributo não é a única forma de transferência de dinheiro dinheiro ao Estado, existem também a multa, a obrigação convencional e a indenização por dano. Notem que: multa é sanção por ato ilícito; obrigação convencionam, como o próprio nome indica, depende de vontade das partes, e neste caso, cabe indenização por dano, quando o fato gerador da obrigação for configurado como ato ilícito; o tributo, por sua vez, nasce de fato jurídico lícito, porém, pode gerar multas e obrigação de indenizar.

Segundo Geraldo Ataliba, questões relacionadas à: quem deve pagar imposto, a quem pagar, quanto e quando pagar, são respondidas pelo Direito Tributário. Ao passo que respostas sobre: como pagar; o que acontece ao não pagar; como tratar àquele que fugir do pagamento do imposto, ou mesmo, recolhê-lo irregularmente, são reguladas pelo Direito Administrativo.

Para Geraldo Ataliba, a “sanção das normas tributárias é complexa”. (ATALIBA, 1999, p. 41) e se desencadeia em inúmeros comandos jurídicos. Mas, cabe compreender que, exceto nos casos de Direito Penal, o que importa não é castigar o contribuinte em débito, mas forçar o recolhimento do dinheiro aos cofres do Estado.

Ao tratar o momento de incidência do imposto tributário, Ataliba acusa a superficialidade teórica do tema em nosso meio, superficialidade essa, responsável por frequentes erros na análise das isenções tributárias.

O momento fático é quando ocorre o fato gerador, fato este que determina o nascimento da obrigação tributária. Portanto, é a partir da ocorrência do fato gerador que o Estado passa a ser credor da obrigação e o sujeito passivo previsto em lei passa a ser devedor. Este momento fático é conhecido também como fato imponível. Deste modo, é quando ocorre este fato que a prestação passa a ser uma obrigação do sujeito passivo. Ao mesmo tempo em que o Estado passa a ter o direito de exigir cumprimento da referida obrigação. Cabe alertar que este sujeito ativo pode, em determinados casos, ser pessoa privada legalmente delegada para tal fim.

Para A. Becker, citado por Machado, o uso do termo fato gerador pelos cientistas do Direito Tributário não apresenta o necessário rigor científico, uma vez que, no caso em questão, fato gerador “não gera coisa alguma além de confusão intelectual.” (ATALIBA, 1999, p. 52). Importante lembrar aqui também a frase de Misabel Derzi, citada na obra ora resenhada. Para ele, a “legalidade estrita, a segurança jurídica, a uniformidade e a praticidade determinam a tendência conceitual prevalente no Direito Tributário.” (ATALIBA, 1999, p. 57).

Como já mencionado, o tributo não constitui sanção de ato ilícito. Isto diferencia o tributo de outras obrigações que podem ser devidas ao Estado, tais como multa e indenização por dano.

A base do direito tributário, segundo o autor, é o tributo. É a partir do conceito de tributo que se constrói toda a sistemática do Direito Tributário, um ramo do Direito Administrativo. Portanto, este ramo do direito não goza de autonomia.

Deste modo, o tributo se mostra como conceito fundamental do Direito Tributário, ou seja, é o seu núcleo. Importante enfatizar, no entanto, que este conceito pode sofrer modificações conforme a evolução social, assim como o próprio direito.

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