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Resenha Orlando Gomes - Capítulo XXV, item 131. Capítulo XXVI item 132, item 133, item 134, item 135, item 136 e item 136-A

Por:   •  13/5/2020  •  Resenha  •  956 Palavras (4 Páginas)  •  161 Visualizações

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Resenha Caio Mario da Silva Pereira – Capítulo XXV, item 131. Capítulo XXVI item 132, item 133, item 134, item 135, item 136 e item 136-A

Capítulo XXV:

• Item 131:

o Obrigações reais e obrigações propriamente ditas = Obrigações pessoais.

o Corrente clássica: os direitos reais têm relação de subordinação da coisa.

o Teoria personalista: o direito de crédito permite ao sujeito ativo exigir especificamente uma prestação de determinada pessoa.

o O direito de crédito ocorre mediante a uma exigibilidade de fato tendo o objeto da relação um fato. Já o direito real ocorre mediante a imposição de uma abstenção, tendo o objeto da relação uma coisa.

o A obrigação no direito de crédito corresponde a um dar, um fazer e um não fazer; A obrigação no direito real se caracteriza por um deve negativo.

o A obrigação propter rem é uma obrigação acessória mista e ocorre ao reclamar prestações certas de uma pessoa determinada. Ela é mista, pois se objetiva em uma prestação devida a um titular do direito real, mas o devedor ao cumprir a prestação abandona o bem, abdicando-se do direito real.

o Ônus real são limitações da propriedade, ou seja, obrigações de prestação periódica que restringem o uso e o gozo da propriedade em benefício de terceiros ou da própria coletividade. O proprietário é o devedor da prestação.

o Obrigações com eficácia real correspondem a situações híbridas, o credor tem o direito da prestação e alguns poderes sobre a coisa. São obrigações comuns que geram efeitos reais.

Capítulo XXVI:

• Item 132:

o Obrigações inspiradas no direito romano.

o Três grupos maiores de classificações das obrigações:

 Obrigação de dar

 Obrigação de fazer

 Obrigação de não fazer

o Para as classificações menores, primeiramente atenta-se para a prestação, provendo a classificação objetiva:

 Tendo em vista a qualidade da prestação diferencia-se a obrigação de dar e de fazer.

 Alguns doutrinadores preferem diferenciar as obrigações em positivas e negativas:

• Diferenciando dar e fazer de não fazer.

o Classificação subordinada a um critério subjetivo:

 Analisa os sujeitos da obrigação criada:

• Obrigação solidária, obrigação divisível ou indivisível.

o Classificação quanto a fatores acidentais:

 Modalidades que assumem, como as obrigações condicionais ou a termo;

 Variedade da prestação, como as obrigações alternativas;

 Em relação uma as outras, como as obrigações principais e acessórias.

o Por fim, classificação quanto as responsabilidades do devedor:

 Obrigações de meio e obrigações de resultados.

• Item 133: Obrigação de dar = Obrigação positiva

o Consiste na tradição de um bem e se caracteriza por gênero, qualidade e quantidade.

 O elemento determinante é a tradição: Tradição realizada pelo devedor ao credor em fase de execução, tradição constitutiva de direito ou restituição de coisa alheia a seu dono.

o Princípio da coisa devida: devedor não se desobriga com a entrega de coisa diversa, ainda que seja mais valiosa, porque o credor não é obrigado a recebê-la.

o Teoria dos riscos: deterioração ou perda do bem antes da tradição, pois o credor de coisa certa não é obrigado a recebê-la deteriorada.

 Boa-fé do devedor: Abatido o seu preço;

 Má-fé do devedor: Subsiste alternativa, agravado com perdas e danos.

o Perder coisa antes da tradição:

 Sem culpa do devedor resolve-se a obrigação;

 Com culpa do devedor, ele responderá pela coisa perdida e indenizará por perdas e danos.

o Deterioração da coisa antes da tradição:

 Sem culpa do devedor, o credor pode optar por resolver a obrigação ou aceitar o bem no estado em que se encontra, com abatimento do preço correspondente a danificação;

 Por culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente em dinheiro ou aceitar o bem no estado em que se encontra, com direito de reclamar perdas e danos.

o Melhoramentos

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