Resenha Orlando Gomes - Capítulo XXV, item 131. Capítulo XXVI item 132, item 133, item 134, item 135, item 136 e item 136-A
Por: vicscalli • 13/5/2020 • Resenha • 956 Palavras (4 Páginas) • 161 Visualizações
Resenha Caio Mario da Silva Pereira – Capítulo XXV, item 131. Capítulo XXVI item 132, item 133, item 134, item 135, item 136 e item 136-A
Capítulo XXV:
• Item 131:
o Obrigações reais e obrigações propriamente ditas = Obrigações pessoais.
o Corrente clássica: os direitos reais têm relação de subordinação da coisa.
o Teoria personalista: o direito de crédito permite ao sujeito ativo exigir especificamente uma prestação de determinada pessoa.
o O direito de crédito ocorre mediante a uma exigibilidade de fato tendo o objeto da relação um fato. Já o direito real ocorre mediante a imposição de uma abstenção, tendo o objeto da relação uma coisa.
o A obrigação no direito de crédito corresponde a um dar, um fazer e um não fazer; A obrigação no direito real se caracteriza por um deve negativo.
o A obrigação propter rem é uma obrigação acessória mista e ocorre ao reclamar prestações certas de uma pessoa determinada. Ela é mista, pois se objetiva em uma prestação devida a um titular do direito real, mas o devedor ao cumprir a prestação abandona o bem, abdicando-se do direito real.
o Ônus real são limitações da propriedade, ou seja, obrigações de prestação periódica que restringem o uso e o gozo da propriedade em benefício de terceiros ou da própria coletividade. O proprietário é o devedor da prestação.
o Obrigações com eficácia real correspondem a situações híbridas, o credor tem o direito da prestação e alguns poderes sobre a coisa. São obrigações comuns que geram efeitos reais.
Capítulo XXVI:
• Item 132:
o Obrigações inspiradas no direito romano.
o Três grupos maiores de classificações das obrigações:
Obrigação de dar
Obrigação de fazer
Obrigação de não fazer
o Para as classificações menores, primeiramente atenta-se para a prestação, provendo a classificação objetiva:
Tendo em vista a qualidade da prestação diferencia-se a obrigação de dar e de fazer.
Alguns doutrinadores preferem diferenciar as obrigações em positivas e negativas:
• Diferenciando dar e fazer de não fazer.
o Classificação subordinada a um critério subjetivo:
Analisa os sujeitos da obrigação criada:
• Obrigação solidária, obrigação divisível ou indivisível.
o Classificação quanto a fatores acidentais:
Modalidades que assumem, como as obrigações condicionais ou a termo;
Variedade da prestação, como as obrigações alternativas;
Em relação uma as outras, como as obrigações principais e acessórias.
o Por fim, classificação quanto as responsabilidades do devedor:
Obrigações de meio e obrigações de resultados.
• Item 133: Obrigação de dar = Obrigação positiva
o Consiste na tradição de um bem e se caracteriza por gênero, qualidade e quantidade.
O elemento determinante é a tradição: Tradição realizada pelo devedor ao credor em fase de execução, tradição constitutiva de direito ou restituição de coisa alheia a seu dono.
o Princípio da coisa devida: devedor não se desobriga com a entrega de coisa diversa, ainda que seja mais valiosa, porque o credor não é obrigado a recebê-la.
o Teoria dos riscos: deterioração ou perda do bem antes da tradição, pois o credor de coisa certa não é obrigado a recebê-la deteriorada.
Boa-fé do devedor: Abatido o seu preço;
Má-fé do devedor: Subsiste alternativa, agravado com perdas e danos.
o Perder coisa antes da tradição:
Sem culpa do devedor resolve-se a obrigação;
Com culpa do devedor, ele responderá pela coisa perdida e indenizará por perdas e danos.
o Deterioração da coisa antes da tradição:
Sem culpa do devedor, o credor pode optar por resolver a obrigação ou aceitar o bem no estado em que se encontra, com abatimento do preço correspondente a danificação;
Por culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente em dinheiro ou aceitar o bem no estado em que se encontra, com direito de reclamar perdas e danos.
o Melhoramentos
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