Resenha Tópicos de Direito Constitucional Penal
Por: Iasmine Mattos • 15/11/2020 • Resenha • 999 Palavras (4 Páginas) • 251 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
MBA EM PÓS EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Resenha Crítica de Caso
Iasmine Mattos Souza Santana
Trabalho da disciplina Tópicos de Direito Constitucional Penal
Tutor: Prof. (Mariana de Freitas Rasga)
Salvador,Bahia
2020
PROGRESSÃO DE REGIMES E A LEI DE CRIMES HEDIONDOS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, DOUTRINÁRIA E LEGISLATIVA.
Referência:
DE AZEVEDO SIMÂO, Diego. Inconstitucionalidade das novas regras para progressão de regime na lei "anticrime". Harvard Business School, Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2020.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-jan-29/tribuna-defensoria-inconstitucionalidade-novas-regras-progressao-regime. Acesso em: 30/10/2020
MAGALHÃES GANEM, Pedro.A polêmica experiência das prisões nos EUA que cobram pela estada dos prisioneiros.G1. Disponível em:
https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/noticias/253945538/a-polemica-experiencia-das-prisoes-nos-eua-que-cobram-pela-estada-dos-prisioneiros
O referido artigo questiona a constitucionalidade da Lei 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, no que tange aos artigos que introduziram modificações no Código Penal e na Lei de Execução Penal em relação ao aumento do tempo de pena e do o período referente à progressão de regime ou para vedar a obtenção de livramento condicional.
A discussão em torno da Constitucionalidade da Lei 13.964/2019, gira em torno desta estar em desacordo com a ADPF 347,do STF, que trata da superlotação carcerária .A ADPF , prolatada em 09/09/2015, pelo STF, pelo Ministro Marco Aurélio , em decisão liminar , onde foi reconhecido o “estado de coisas inconstitucional” que resultou na determinação de medidas para reduzir o encarceramento, dentre elas a audiência de custodia em todo o território nacional. Dentre as alterações advindas da supracitada lei, o tempo de encarceramento aumenta, piorando ainda mais à superlotação carcerária no Brasil. Além disso, foi violado o dispositivo constitucional do art. 113, da ADCT (introduzido pela EC n.95), no que tange falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro dessa nova lei.
A partir da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 em 23/01/2020, a previsão era de que haveria exigência de um maior período de cumprimento de pena, além de modificação nos requisitos para a concessão de Livramento Condicional.
De acordo com as novas alterações da referida lei, os requisitos objetivos para a progressão de regime em comparação com a antiga, são:
- Para crimes sem violência ou grave ameaça:
- Réu primário: Passou de 1/6 (art.112, da LEP) para 16% de cumprimento de pena (art.112, inciso I, da LEP)
- Reincidente: Passou de 1/6 (art.112, da LEP) para 20% de cumprimento de pena (art.112, inciso I, da LEP)
- Para crimes com violência ou grave ameaça:
- Réu primário: Passou de 1/6 (art.112, da LEP) para 25% de cumprimento de pena (art.112, inciso III, da LEP)
- Reincidente: Passou de 1/6 (art.112, da LEP) para 30 % de cumprimento de pena (art.112, inciso IV, da LEP)
- Crime hediondo ou equiparado:
- Réu primário:
a.1) Sem morte: Passou de 2/5 (art.2º,§2º, da Lei 8.072/90) para 40 % de cumprimento de pena (art.112, inciso V, da LEP)
a.2)Com morte: Passou de 2/5 (art.2º,§2º, da Lei 8.072/90) para 50 % de cumprimento de pena, passou a ser vedado o livramento condicional (art.112, inciso VI, alínea “a”, da LEP)
b)Reincidente:
b.1) Sem morte: Passou de 3/5 (art.2º, §2º, da Lei 8.072/90) para 60 % de cumprimento de pena (art. 112, inciso VII, da LEP)
b.2) Com morte: Passou de 3/5 (art.2º, §2º, da Lei 8.072/90) para 70 % de cumprimento de pena, passou a ser vedado o livramento condicional (art.112, inciso VIII, da LEP)
- Comando individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado: Passou de 1/6 (art.112, da LEP) para 50 % de cumprimento de pena (art.112, inciso VI, alínea “b”, da LEP)
- Milícia privada: Passou de 1/6 (art.112, da LEP) para 50 % de cumprimento de pena (art.112, inciso VI, alínea “c”, da LEP).
Em relação ao Livramento Condicional houve alteração em relação aos Crimes hediondos ou equiparados, passando a ser vedada a sua concessão se houver morte, independente do réu ser primário ou reincidente ( art.112, inciso VI, alínea “a”, da LEP c/c art.112, inciso VIII, da LEP). Além da vedação de Livramento Condicional nos casos de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, quando houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (art. 2º, §9º, da Lei 12.850/13).
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