Resenha critica atos administrativos
Por: Beatriz Santos Carmo • 2/5/2021 • Resenha • 1.444 Palavras (6 Páginas) • 381 Visualizações
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FACULDADE ESTÁCIO DE CARAPICUÍBA
CURSO DE DIREITO
Resenha Crítica – Atos Administrativos
Beatriz Santos Carmo 201703043138
9º Semestre
Prof. Bruno de Oliveira Favero
D. Administrativo I
Carapicuíba
2021
Atos Administrativos
Resenha crítica sobre atos administrativos com referência ao livro didático Direito Administrativo I, capítulo 3 da página 81 a 119.
Nesta resenha será abordado os atos administrativos materializados pela Administração Pública, a começar pela diferenciação entre ato e fato administrativo, em seguida tratar da conceituação, das tipificações, competências e afins.
Também, a demonstração das jurisprudências do STF e STJ, para tangenciar o assunto, que é de grande valia, uma vez que o Poder Público exerce e movimenta toda a sua função indispensável, imprescindível e vital, por meios dos atos administrativos.
Mesmo ao salientar a grande importância da movimentação dos atos para a atividade fidedigna da administração, certas situações podem invalidar o ato, por exemplo, no caso em que o agente da Administração acometido de loucura, o ato executado por ele tem validade ou não.
Neste interim, muitas são as hipóteses e condutas frente ao assunto, assim como a especificidade de cada tipo de ato para cada situação posta ao Poder Público.
A começar pela distinção entre ato e fato administrativo, este, gira em torno de uma acontecimento mas que terá repercussão no direito administrativo, por exemplo, um servidor sofre um incidente no qual o incapacita de exercer qualquer atividade, tendo que se aposentar, neste caso estamos diante a um fato administrativo. Em contrapartida, o ato somente anuncia alguma coisa, e não é o acontecimento em si.
A conceituação do ato administrativo pode ser ilustrada como, toda vontade do Estado, sendo praticada pela Administração Pública no exercício da função administrativa, todavia este ato não é qualquer ato jurídico, pois possui prerrogativas especiais, sob a égide de direito público.
Como não há definição na lei, alguns pilares para conceitualizar os ato administrativos são postulados, o primeiro deles é a manifestação da vontade, pois para que o ato produza efeitos é necessário a vontade da Administração, por isso que a imperatividade é a principal característica, pois a vontade é de maneira unilateral.
O segundo pilar diz respeito a quem pratica o ato administrativo, de fato é a Administração Pública, que é representado por meio do agente público competente, e normalmente advém do Poder Executivo. Em terceiro, seria a colocação do ato em travar relações jurídicas, mas estão excluídos estes atos de normas, regulamentos, pois traduz generalidade e abstratividade.
O quarto pilar, diz que o ato é sempre direcionado e produzirá efeitos a um caso concreto, praticado pela Administração Pública, valendo sua vontade e manifestando os interesses determinados pela lei. O quinto e último pilar, visa sobre o ato administrativo atender ao interesse coletivo, sob pena de o administrador praticar o desvio de finalidade, e ser processado na esfera penal e administrativa.
No que tange a competência, é um dos requisitos a ser observado para validar o ato, apesar de ser de exclusividade da lei, na esfera administrativa não é exclusiva, pois se baseia na Constituição Federal, nas leis e nas normas administrativas, com isso será sempre elemento vinculado da atuação administrativa.
Em resumo a competência é entendida como o poder atribuído por lei, e por ela delimitado, ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções, e se o agente for incompetente para praticar o ato, este será inválido.
No pesar, o agente da Administração Público acometido de loucura, o ato praticado por ele tem validade ou não, uma vez que para que os atos gerem validade o agente público não só tem de ter competência mas também ser capaz, ao deixar de ser capaz, consequentemente perderá sua competência. Entretanto, se o agente público pratica um ato acometida de loucura, mas a motivação, vontade, estiver compatível com a vinculação do ato e em conformidade com o fato que gerou o dever de agir, o ato será válido, cujo STJ corrobora com tal situação.
No entanto, o ato será inválido quando estiver presente os elementos da conveniência e oportunidade, pois a toda evidência, um agente público incapaz mentalmente não possui condições de agir através de seu mérito, ou seja, um discernimento para atender melhor o interesse público.
Posterior a isto, há a delegação da competência que está prevista nos artigos 6º e 11, sendo que no art. 12, § único do Decreto-lei nº 200/67, Estatuto da Reforma Administrativa Federal, a delegação é uma forma de desconcentração de serviço, visando a eficiência da Administração. Quem exerce competência delegada não pode sub delegá-la, salvo em previsão legal.
No que tange ao agente de fato, é o oposto de agente de direito, é aquele que não tem competência legal para a prática de ato administrativo, nem possui nenhum vínculo com a Administração, o ato cometido por ele, em regra será nulo, internamente entretanto, se ratificado poderá produzir efeitos, isso ocorre pois a Administração deve adotar a teoria da aparência e a culpa in vigilando, pois permitiu que uma pessoa sem a devida competência praticasse ato administrativo, abrindo precedentes a irregularidades.
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