Resenha de direito administrativo
Por: MANOELMARCIO • 27/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.565 Palavras (7 Páginas) • 530 Visualizações
RESENHA SOBRE A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AUTOR (a). CAROLINA CHRISTOPH GRILO
Os autores buscaram apresentar a importancia da aplicação dos princípios constitucionais nas decicoes do TCU, em especial os princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da constituição federal, dando ênfase ao principio da moralidade administrativa, em meio a indignaçoes populares diante da currupiçao que assola o nosso país. O Tribunal de Contas da Uniao como órgão constitucinalmente incumbido pelo controle externo da Administracao Publica, tem na vigência da Moralidade uma das suas principais áreas de atuação.
A abordagem teve como ponto de partida o conceito de moralidade Administrativa, sendo imprescindível existir o componente moral em todos os atos praticados pela administração pública, somente tendo validade os atos que observarem a legalidade e a moralidade.
referida autora em seu artigo faz uma abordagem comparativa entre duas dinâmicas do mercado ilegal de drogas no Rio de Janeiro, identificando algumas das relações de semelhanças e diferenças, cooperação e concorrência, que se estabelecem entre as modalidades do tráfico da “pista” e da “favela”.
O objetivo consiste em demonstrar como nenhum sistema simplista é capaz de abarcar o potencial inovador da contínua reconfiguração das práticas no mercado ilegal de drogas. A complexidade dos arranjos relacionais observados aponta para a necessidade de se compreender o tráfico de maneira menos estática, ressaltando a informalidade e o improviso como elementos fundamentais nas redes que se espalham pela cidade
O senso comum mostra que a sociedade brasileira não mais suporta a ação de pessoas físicas e jurídicas que, atuam com desrespeito à moralidade administrativa. A existência da “corrupção” na condução dos negócios públicos, rotulado como desvio de recursos públicos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) – Art. 70, CF – tem na vigilância da moralidade uma de suas principais áreas de atuação, é, portanto, uma tarefa diuturna da Corte de Contas.
O enfoque sobre o Principio da Moralidade administrativa, centrou-se na Teoria Geral do Direito, no Direito Constitucional e no Direito Administrativo, assim como legislação brasileira que trata, especialmente a Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do TCU lidam com o principio da moralidade, tanto em termos conceituais, como para servir de alicerce para fundamentação de deliberações no âmbito da Corte de Contas.
Deve-se destacar que o estudo de princípios constitucionais (esculpidos no caput do art. 37, CF) que trazem consigo conteúdo normativo, como é o caso do principio da moralidade, pode esbarrar na falsa impressão de que tais princípios são de tal modo abstratos e de difícil conceituação que sua aplicação prática torna-se inviável.
Em relação a todos esses princípios elencados na Constituição, incidiu a visão do neoconstitucionalismo e a intrínseca ligação desse paradigma com a defesa de direitos fundamentais. É o direito que a sociedade tem de usufruir de uma ação do Estado totalmente pautada pela moralidade administrativa.
Nesse contexto, o trabalho de interpretação que vem sendo realizado pelos doutrinadores e, no caso da jurisprudência, pelo TCU, pode auxiliar na compreensão de qual é o alcance que vem sendo conferido à expressão “moralidade administrativa” tanto na área acadêmica, como pelo Tribunal, ao apreciar situações concretas. Doutrina e jurisprudência podem, portanto, nortear a delimitação da moralidade administrativa, tendo em vista o amplo aspectro de conceitos que visam explica-la, especialmente nos casos em que não há lei que detalhe a aplicação concreta do principio.
Para tratarmos sobre a moralidade administrativa, buscou-se referências na Filosofia e na Filosofia do Direito (ética e a moral) para conceituar a moral comum, envolvendo os pensamentos de Sócrates, Platão, Aristótetes e Kant, bem como no Direito Constitucional e Administrativo para explorar o conceito de moralidade administrativa.
O autor Hauriou (autor pioneiro a ressaltar a distinção entre moral comum e moral administrativa) definiu do seguinte modo a moralidade administrativa “conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Para a autora Di Pietro esmiúça essa definição: “implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre honesto e o desonesto”. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “ a denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação de atos administrativos que sejam praticados com a inobservância deste princípio”.
Para Lucas Rocha Furtado, é a de que “poucos institutos jurídicos são de difícil quando o principio da moralidade”.
Odete Medauar, justifica essa dificuldade de “tradução verbal” do conceito de moralidade administrativa por considerar que é quase impossível “enquadrar em um ou dois vocábulos a ampla gama de condutas e práticas desvirtuadoras das verdadeiras finalidades da Administração Pública”.
Alexandre de Morais ensina que a ideia de moralidade na gestão da coisa pública deve englobar o respeito aos princípios éticos de razoabilidade e justiça, visto que não bastará ao administrador o estrito cumprimento da legalidade.
Para Odete Medauar, prefere que a percepção sobre tal principio administrativa foi tomada. A decisão moral, de acordo com essa autora, “destoa do contexto e do conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral norteadora da Administração”.
Lucas Rocha Furtado considera que a apreensão conceitual do principio da moralidade seria possível apenas “por meio da descrição de condutas que afetem seu âmbito de atuação ou que sejam a ele contrárias”. Furtado ressalva que “é certo que o principio da moralidade não pode ser restringido por meio de lei”.
Além de não poder sofre limitação em face de norma legal, deve-se destacar que a conduta considerada moralmente correta usualmente não vem descrita na lei. Disso decorre a importância de que o principio seja não apenas conhecido pela sociedade, mas que por ela seja adotado como regra permanente de atuação a ser exigida do administrador público na condução dos negócios e eles confiados, para que situações que contrariem a moralidade sejam denunciadas e apuradas pelas autoridades competentes.
A partir da revisão de literatura apresentada, chega-se a compreensão de que a moralidade administrativa está ligada às noções de lealdade com a Administração Pública; à atuação dos órgãos e agentes públicos sempre pautada pela boa-fé e honestidade; à transparência na divulgação e execução dos atos administrativos: à ausência de favorecimento, privilégios e perseguições casuísticos, entre outras condutas que podem ser consideradas eticamente corretas e que, usualmente, não estão descritas em lei.
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