Resenha Resumo Direito Administrativo
Por: lucccazzz • 9/1/2020 • Resenha • 6.024 Palavras (25 Páginas) • 277 Visualizações
PROVA ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO
- CONCEITO E TAXONOMIA (natureza jurídica do direito administrativo)
Direito administrativo (espécie) é um ramo autônomo do direito público interno (gênero) que se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes.
- JURISDIÇÃO: CONTROLE JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Administrativo contencioso: sistema francês, os atos executivos eram revisados ou julgados pelos próprios agentes públicos que praticaram os atos ou por seus superiores. A decisão final sobre a legalidade ou sobre o cumprimento ou não da determinação judicial incumbia ao próprio agente público ou a seus superiores. Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios
Jurisdição uma: sistema inglês, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.
x- características e elementos do ato administrativo
Os atos administrativos são manifestações volitivas da Administração Pública, que ocorrem de maneira unilateral e visam à produção de algum efeito jurídico, seja sobre o administrado ou sobre a própria Administração, observada a finalidade pública. Sua pressupõe a conjugação de alguns requisitos, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Uma vez constatada a ausência de um dos elementos supramencionados, o citado ato restará impossibilitado de produzir os efeitos a que se destina. Os atos administrativos gozam, ainda, de atributos típicos e próprios do direito público que lhes rege. Cabível aclarar que tais características não podem ser encontradas nos atos abarcados pelo direito privado, vez que guardam relação exclusiva com o ramo público. São, portanto, atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Para serem válidos, deverão observar os princípios arrolados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, caput, bem como seus requisitos de constituição, sob pena de serem considerados viciados e, portanto, anulados. Cabível rememorar que os atos administrativos também podem ser revogados. A chamada “revogação” guarda relação com o juízo de oportunidade e conveniência da Administração: é a possibilidade de desfazer o ato administrativo por ser inoportuno ou inconveniente; Já a “anulação” tem ligação direta com o conceito de legalidade. Assim sendo, se um ato administrativo está acobertado pelo manto da ilegalidade, deverá ser anulado. No tocante à legitimidade para a prática dos referidos institutos, encontra-se que a própria Administração Pública pode proceder tanto à revogação quanto à anulação de seus atos, em decorrência de seu poder de autotutela; ao Poder Judiciário, por seu turno, é resguardada a possibilidade de anulação do ato administrativo maculado pela ilegalidade. O tema em questão foi, inclusive, objeto de Súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que garante à Administração Pública poder para anular seus atos administrativos quando eivados de vício de legalidade ou, ainda, para revogá-los, mediante seu próprio juízo de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos. Por fim, importante consignar que os atos administrativos possuem uma série de classificações, entretanto, para efeito do presente trabalho, faz-se indispensável conhecer a sua divisão em atos vinculados e discricionários. Serão vinculados quando decorrerem diretamente da lei. Doutra banda, serão discricionários quando lhe for garantido uma margem de liberdade ao administrador, observados os critérios de conveniência e oportunidade
xx- a atuação do controle jurisdicional
É cediço que o controle judicial poderá incidir sobre qualquer tipo de ato administrativo e tem a finalidade de assegurar a atuação administrativa idônea e adstrita aos princípios apregoados na Constituição Federal de 1988, uma vez que o diploma constitucional, em seu art. 5º, inciso XXXXV, sinaliza que não será excluída da apreciação judicial a lesão ou ameaça a direito. O controle judicial é de aplicação posterior, voltado para apreciação da conformidade do ato já editado em relação à norma legal correspondente. Tal instituto é apontado como meio finalístico de tutela do indivíduo em face da Administração Pública, com vistas à repreensão da violação de direitos e dos excessos eventualmente cometidos pelo ente público. É defeso ao Poder Judiciário, contudo, controlar e analisar o mérito administrativo, ou seja: não poderá invadir a seara subjetiva garantida pelo ordenamento jurídico à Administração Pública, intervindo nos critérios da oportunidade e conveniência e, por conseguinte, na discricionariedade do ente público, que pode ser aplicada em determinados atos. A atuação judicial está adstrita, tão somente, à aferição de legalidade e moralidade.
Entretanto, alguns autores admitem a possibilidade de realização do controle judicial sobre os atos administrativos de natureza não vinculada, utilizando como justificativa o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ainda que, nesse tipo de ato, certa margem de liberdade esteja legalmente conferida ao administrador.
Perceba-se, portanto, que, em que pese a separação dos poderes, a aferição de legalidade não se restringe tão somente aos atos administrativos vinculados. Em se tratando de ato administrativo discricionário maculado pela ilegalidade ou abusividade, é lícita e devida a aplicação do controle judicial sobre o mesmo, sem que implique em violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, inclusive, já posicionou-se o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 654170/MA. Ademais, complementarmente, de bom alvitre destacar que não há que se falar em invasão de mérito nas ocasiões em que o Poder Judiciário procede a análise dos motivos do ato administrativo, uma vez que, a ausência ou falsidade desse caractere constitui ilegalidade, tornando o referido ato passível de invalidação por parte do Poder Judiciário
- NORMAS: MODAIS, PRINCÍPIOS E REGRAS
Direito administrativo: ramo que estuda regras jurídicas (princípios + normas). Princípios: regras gerais norteadoras de todo o sistema jurídico/ regra geral de conteúdo mais abrangente que normas. Normas: comandos específicos de condutas, voltados à disciplina de determinados comportamentos.Logo, tem-se que os princípios administrativos possuem conteúdo cogente capaz de disciplinar o comportamento da administração pública.
Como todo ramo jurídico, o Direito Administrativo possui dois tipos de regras cogentes: os princípios e as normas. Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são exemplos de princípios administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal): “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Diante da sua direta previsão no Texto Constitucional, esses cinco princípios são chamados de princípios expressos ou explícitos. Pelo contrário, o disposto no art. 40, § 1º, I, da CF, segundo o qual os servidores públicos são aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade, é uma regra.
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