Resenha do Artigo: O modelo punitivo adotado pelo sistema penitenciário brasileiro
Por: nstrapasson • 19/8/2018 • Resenha • 801 Palavras (4 Páginas) • 694 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal
Resenha do Artigo: O modelo punitivo adotado pelo sistema penitenciário brasileiro.
Nome do aluno: NILMAR GONÇALVES STRAPASSON
Trabalho da disciplina Crise no Sistema Penitenciário.
Tutor: Prof. RONALDO FIGUEIREDO BRITO.
Curitiba
2018
Artigo ou Caso: O modelo punitivo adotado pelo sistema penitenciário brasileiro.
REFERÊNCIAS:
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 235.
FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 222.
O caso apresentado desenvolve um pensamento crítico sobre a evolução do encarceramento mundial e nacional, com analise da população carcerária e da eficácia da aplicação das penas privativas de liberdade, aprofundando conceitos que colocam em cheque a finalidade da pena.
Durante o passar dos tempos é inegável a evolução da pena em si, congruente a evolução da sociedade de uma maneira geral, acolhendo conceitos de igualdade e dignidade da pessoa humana. Não quer dizer-se com isto que hoje não coexistam falhas nas modalidades de pena ou negar colapso de um sistema que as aplicam.
Passamos de suplícios, torturas, penas diretas ao corpo ao atual conceito de restrição de liberdade. Aponta o texto complementar acadêmico que a primeira instituição penal na Antiguidade foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", denominada Casa de Correção.
Outra casa de correção que se demonstra historicamente como marco para a idéia de restrição da liberdade humana, retirando o individuo de seu convívio familiar e social para remir a culpa foi a house of correction, e mesmo assim, já apontava problemas de aplicabilidade da pena.
Assim aponta Mirabete:
Essa ideia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, a house of correction, construída em Londres entre 1550 e 1552, difundindo-se de modo marcante no século XVIII.
Impressionado com as deficiências apresentadas nas prisões da época, John Howard, , sheriff do condado de Belfast, pegou e tomou iniciativas de reformas nos estabelecimentos prisionais[...]. (2015, p.235).
No Brasil a constituição de 88 e sua influencia pós-período militar, refletiu garantias constitucionais ao sistema penal materializado na lei de execuções penais.
Contudo as mazelas administrativas, a opinião pública e a falta de interesse por um debate imparcial para com os marginalizados, ou, até mesmo o discurso de ódio, somam para a deficiência de um sistema sem resultados mais expressivos ao que se finda, ou seja, a ressocialização e inserção social.
Vivemos um sistema com superlotações, falta de acompanhamento medico adequado, de necessidades básicas e de medidas que recoloquem o detento na sociedade como a educação e ofício, de modo a acelerar o crescimento do ódio e, por consequência, da criminalidade.
Somado a isto, tem-se a dificuldade de gestão, de separar-se de modo adequado as medidas aplicadas de acordo com a gravidade do delito, gerando situações em que primários em crimes leves estão num mesmo ambiente que reincidentes em crimes mais graves, ambos sem condições humanas e de aprendizado, a não ser o do crime.
Foucalt defende bem esse contágio criminal, demonstrando que o cárcere não diminui a criminalidade, evidenciando que o sistema carcerário modifica o indivíduo, dizendo aasim:
A prisão não pode deixar de fabricar delinquentes. Fabrica-os pelo tipo da existência que faz os detentos levarem: que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e perigosa; queremos que a prisão eduque os detentos, mas um sistema de educação que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como objetivo agir contra o desejo da natureza? A prisão fabrica também delinquentes impondo aos detentos limitações violentas; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder. Arbitrário da administração (1999, p. 222).
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