Responsabilidade Civil do Cirurgião-dentista
Por: Nicoli Manenti • 5/11/2018 • Resenha • 252 Palavras (2 Páginas) • 173 Visualizações
Responsabilidade Civil do Cirurgião-dentista
O exercício da odontologia no Brasil é regulado pela lei 5.081/1966 e, no âmbito administrativo, pelo Código de Ética Odontológico do Conselho Federal de Odontologia, de 2012. Todos os profissionais da área devem ter conhecimento dessas leis para que assim exerçam corretamente a profissão. Essa responsabilidade está diretamente relacionada a uma relação obrigacional, uma vez que o profissional deverá responder pelos atos praticados no exercício de sua profissão. Além de verificação da culpa, já que se trata de responsabilidade subjetiva, é indispensável que haja a existência de dano ou prejuízo ao paciente para que seja possível a configuração desta responsabilidade civil.
Outra característica do cirurgião-dentista diz respeito à obrigação de meio e de resultado. No momento em que ele aceita alguém como seu paciente, estabelece de imediato um contraro de prestação de serviços entre as partes. Contrato este que será compreendido como obrigação de meio ou de resultado. Na obrigação de meio, o devedor estará obrigado a utilizar de todos os recursos (meios) necessários e possíveis para poder alcançar a finalidade, e dependerá também das possibilidades do contratante para que o fim seja atingido. Por fim, na obrigação de resultado, o devedor se compromete a cumprir determinada finalidade, e a conquista desta finalidade dependerá somente do prestador de serviços.
Ref:
BRASIL. Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da Odontologia. Disponível em:
SÁ, Gillielson. A responsabilidade civil no exercício da Odontologia. Disponível em:
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